Emenda Constitucional nº 41/2006
Modifica o inciso III do art. 257, dá nova denominação ao Parágrafo único e acrescenta o § 2º no art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 - D.O.02.03.06.
Modifica o inciso III do art. 257, dá nova denominação ao
Parágrafo único e acrescenta o
§ 2º no art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso III do art. 257 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 257. ...
(...)
III - o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional."
Art. 2º Fica acrescido o
§ 2º ao art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
"Art. 258. ...
§ 1º Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecerem e desenvolverem planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências.
§ 2º A destinação de recursos para o desporto profissional dar-se-á por meio de lei estadual e municipal específica."
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de fevereiro de 2006.
Presidente - as) Dep. Silval Barbosa
1º Secretário - as) Dep. Riva
2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989