Emenda Constitucional nº 43/2006
Modifica o inciso IV do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso e acrescenta nele as alíneas "a" e "b".
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 - D.O.02.03.06.
Modifica o inciso IV do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso e acrescenta nele as alíneas "a" e "b".
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. ...
(...)
IV - o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância, observadas as alíneas "c" e "d", do inciso anterior e os seguintes critérios:
a) acesso obrigatório do juiz mais votado, na vaga de merecimento;
b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de fevereiro de 2006.
Presidente - as) Dep. Silval Barbosa
1º Secretário - as) Dep. Riva
2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989