Emenda Constitucional nº 44/2006
Acrescenta dispositivo às Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.
*EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 25 DE MAIO DE 2006 - D.O. 25.05.06 e Rep. D.O. 06.09.06.
Acrescenta dispositivo às Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 48 com a seguinte redação:
"Art. 48. Para cumprimento do disposto no art. 116-A da Emenda Constitucional nº 35 , de 15 de junho de 2005, os repasses de recursos serão provenientes da Receita Corrente Líquida, nos percentuais de 0,85% no ano de 2007 e de 1,25% para o ano de 2008. Nos anos subseqüentes, os percentuais serão fixados pelas novas edições da Lei de Diretrizes Orçamentárias."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de maio de 2006.
Presidente - as) Dep. Silval Barbosa
1º Secretário - as) Dep. Riva
2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
*Reproduz-se por ter saído incorreto no D.O. de 25.05.2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Carlos Brito
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989