Emenda Constitucional nº 46/2006
Acrescenta a alínea "e" ao texto do inciso III do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que trata da administração da Justiça.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 - D.O.24.11.06.
Acrescenta a alínea "e" ao texto do inciso III do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que trata da administração da Justiça.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica aditada a alínea "e" ao inciso III do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
"Art. 92. (...)
(...)
III - (...)
(...)
e) o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público". (Alínea "e" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4042-1, julgada em 11/11/2021, publicada no DJE em 18/11/2021)
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de novembro de 2006.
Presidente - as) Dep. Silval Barbosa
1º Secretário - as) Dep. Riva
2º Secretário - as) Dep. Zeca D`Ávila (ad-hoc)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989