Emenda Constitucional nº 54/2008
Modifica o § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 26 DE AGOSTO DE 2008 - D.O.27.08.08.
Modifica o
§ 2º e o
§ 4º do
Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o
Art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O
§ 2º e o
§ 4º do
Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no
Art. 37,
§ 12, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
(...)
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no
Art. 39,
§ 1º, da Constituição Federal.
(...)."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de agosto de 2008.
Presidente - as) Dep. Sérgio Ricardo
1º Secretário - as) Dep. Riva
2º Secretário - as) Dep. Chica Nunes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Riva
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989