Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Emenda Constitucional nº 55/2009

Acrescenta o § 5º ao Art. 150 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 05 DE MARÇO DE 2009 - D.O.11.03.09.

Acrescenta o

§ 5º ao

Art. 150 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o

Art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 5º ao

Art. 150, da Constituição do Estado de Mato Grosso:

"Art. 150. (...)

§ 1º (...)

(...)

§ 5º Não se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal."

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de março de 2009.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Sérgio Ricardo

2º Secretário - as) Dep. Dilceu Dal Bosco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Lideranças Partidárias

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989