Emenda Constitucional nº 55/2009
Acrescenta o § 5º ao Art. 150 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 05 DE MARÇO DE 2009 - D.O.11.03.09.
Acrescenta o
§ 5º ao
Art. 150 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o
Art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 5º ao
Art. 150, da Constituição do Estado de Mato Grosso:
"Art. 150. (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Não se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de março de 2009.
Presidente - as) Dep. Riva
1º Secretário - as) Dep. Sérgio Ricardo
2º Secretário - as) Dep. Dilceu Dal Bosco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989