Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Emenda Constitucional nº 56/2009

Modifica o Art. 93 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56, DE 05 DE MARÇO DE 2009 - D.O.11.03.09.

Modifica o

Art. 93 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o

Art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O

Art. 93 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados, na seguinte forma:

I - para o Ministério Público, a escolha dar-se-á entre Promotores e Procuradores de Justiça, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e pelo menos 10 (dez) de carreira, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto dos integrantes ativos da carreira;

II - para a advocacia, a escolha se dar-se-á entre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput elaborarão lista sêxtupla, encaminhando-a ao Tribunal de Justiça, que dela formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação."

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de março de 2009.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Sérgio Ricardo

2º Secretário - as) Dep. Dilceu Dal Bosco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Lideranças Partidárias

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989