Emenda Constitucional nº 60/2011
Modifica o § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 13 DE JULHO DE 2011 - D.O.14.07.11.
Modifica o
§ 2º e o
§ 4º do
Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o
Art. 38, II da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O
§ 2º e o
§ 4º do
Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no
Art. 37,
§12, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores.
§ 3º (...)
§ 4º
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de julho de 2011.
Presidente - as) Dep. Riva
1º Secretário - as) Dep. Sérgio Ricardo
2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989