Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Emenda Constitucional nº 60/2011

Modifica o § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 13 DE JULHO DE 2011 - D.O.14.07.11.

Modifica o

§ 2º e o

§ 4º do

Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o

Art. 38, II da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O

§ 2º e o

§ 4º do

Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no

Art. 37,

§12, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores.

§ 3º (...)

§ 4º

É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de julho de 2011.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Sérgio Ricardo

2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

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