Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Emenda Constitucional nº 62/2012

Modifica o inciso VII e o Parágrafo único do Art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 - D.O.15.08.12.

Modifica o inciso VII e o

Parágrafo único do

Art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o

Art. 38, da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso VII do

Art. 112, da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

(...)

VII - supervisionar técnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse público.

(...)"

Art. 2º Fica renumerado para

§ 1º, alterada a redação do

Parágrafo único, e acrescentado o

§ 2º, ao

Art. 112, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...).

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter, conforme lei orgânica própria, órgãos regionais para executar adequadamente as suas funções constitucionais.

§ 2º

Os órgãos regionais da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser instalados, preferencialmente, de acordo com as regiões de planejamento do Plano de Desenvolvimento para Mato Grosso - MT + 20."

Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de agosto de 2012.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Mauro Savi

2º Secretário - as) Dep. Romoaldo Júnior - ad hoc

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

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