Emenda Constitucional nº 67/2013
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92 da Constituição Estadual.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.26.12.13.
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao
Art. 92 da Constituição Estadual .
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o
Art. 38, II, da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao
Art. 92 da Constituição Estadual , com a seguinte redação:
"Art. 92. (...)
(...)
§ 3º Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no
§ 2º do
Art. 120 da Constituição Federal."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2013.
Presidente - Deputado Romoaldo Júnior
1º Secretário - Deputado Mauro Savi
2º Secretário - Deputado Dilmar Dal Bosco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
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Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989