Emenda Constitucional nº 69/2014
Acrescenta dispositivos aos Arts. 162 e 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 - D.O.24.10.14.
(Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)
Acrescenta dispositivos aos Arts. 162 e 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o
Art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O
Art. 162 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar acrescido do
§ 9º, com a seguinte redação:
"Art. 162. (...)
(...)
§ 9º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Estado de Mato Grosso."
Art. 2º O
Art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar acrescido dos §§10, 11, 12, incisos I e II, e 13, incisos I, II, III, IV e V, com as seguintes redações:
"Art. 164. (...)
(...);
§ 10 É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual, resultante das emendas parlamentares.
§ 11 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 12 A não execução da programação orçamentária , nas condições previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo, implicará crime de responsabilidade , salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Assembleia Legislativa: : (Expressões “A não execução da programação orçamentária" e
"implica em crime de responsabilidade” foram suspensas pela Medida Cautelar deferida pelo Tribunal de
Justiça, na ADI nº 107456/2015)
I - nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessão legislativa;
II - quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 13 Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será:
I - aplicada, sob pena de implicar em crime de responsabilidade, nas seguintes áreas e nos respectivos percentuais mínimos:
a) 12% para a saúde;
b) 25% para a educação;
c) 6,5% em esporte, e;
d) 6,5% em cultura.
II - demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o
Art. 162,
§ 3º;
III - objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no
Art. 47, I;
IV - divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados, e;
V - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de outubro de 2014.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Presidente - Deputado Romoaldo Júnior 1º Secretário - Deputado Mauro Savi
2º Secretário - Deputado Dilmar Dal Bosco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989