Emenda Constitucional nº 71/2014
Acrescenta os Arts. 162-A e 162-B ao texto da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.22.12.14.
(Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)
Acrescenta os Arts. 162-A e 162-B ao texto da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o
Art. 38, da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar acrescida dos Arts. 162-A e 162-B, com a seguinte redação:
"Art. 162-A. A programação constante da Lei Orçamentária Anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada pela Assembleia Legislativa solicitação de iniciativa exclusiva do Governador do Estado para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação . (Expressão "salvo se aprovada pela Assembleia Legislativa solicitação de iniciativa exclusiva do Governador do Estado para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação" suspensa pela Medida Cautelar pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.
§ 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, bem como em situações de calamidade pública de grandes proporções.
§ 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência.
§ 4º Não havendo deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação será colocada na ordem do dia.
§ 5º A não execução de programação orçamentária , nas condições previstas nesse artigo implica em crime de responsabilidade . (Expressões "A não execução de programação orçamentária" e "implica em crime de responsabilidade" suspensas pela Medida Cautelar pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)
§ 6º Do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como do autógrafo encaminhado para sanção do Governador do Estado, não contarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o inicio de vigência posterior à data prevista no
Art. 164,
§ 6º, III.
§ 7º A solicitação de cancelamento ou contingenciamento de dotação de que trata o caput será regulamentada por lei complementar.
Art. 162-B No caso de impedimento de ordem técnica, econômico-financeira, operacional ou legal na execução orçamentária do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, deverá o dirigente, em até 120 (cento e vinte) dias do fim da Sessão Legislativa, publicar no Diário Oficial do Estado justificativa pormenorizada do impedimento e encaminhar solicitação ao Governo do Estado para nova destinação ou cancelamento de dotação orçamentária a ser processado na forma do
Art. 162-A."
Art. 2º A mensagem para a regulamentação de que trata o
§ 7º do
Art. 162-A da Constituição Estadual será encaminhada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta emenda.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor no primeiro dia útil do segundo ano subsequente ao de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2014.
Presidente - Deputado Riva
1º Secretário - Deputado Mauro Savi
2º Secretário - Deputado Dilmar Dal Bosco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 162-B
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989