Emenda Constitucional nº 73/2015
Modifica e acrescenta dispositivos ao Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 07 DE JANEIRO DE 2015 - D.O.15.01.15.
(Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 1000218-04.2018.8.11.0000)
Modifica e acrescenta dispositivos ao
Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o
Art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Ficam modificados os incisos I e II e aditado o inciso III ao
Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. (...)
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congregue até 100 (cem) representados;
II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 03 (três) servidores em entidades que congregue de 101 (cento e um) a 1000 (mil) representados;
III - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) representados."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2015.
Presidente - Deputado Romoaldo Júnior
1º Secretário - Deputado Mauro Savi
2º Secretário - Deputado Dilmar Dal Bosco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989