Emenda Constitucional nº 79/2017
Adiciona o § 14 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 12 DE JULHO DE 2017 - DO.18.07.17 E DOEAL/MT DE 18.07.17.
Adiciona o
§ 14 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 164 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do
§ 14 com a seguinte redação:
"Art. 164. (...)
(...)
§ 14 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no
§ 13 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de julho de 2017.
Presidente - Deputado Eduardo Botelho
1º Secretário - Deputado Guilherme Maluf
2º Secretário - Deputado Nininho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Zeca Viana
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989