Emenda Constitucional nº 85/2019
Altera e acresce dispositivos ao art. 49 da Constituição Estadual.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 2019 - DOEAL/MT DE 01.11.19 E DO 04.11.19.
Altera e acresce dispositivos ao art. 49 da Constituição Estadual .
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica alterado o
§ 3º e acrescido o
§ 5º ao art. 49 da Constituição Estadual , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. (...)
(...).
§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência e a vice-presidência da Mesa Diretora e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.
(...)
§ 5º Na eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de outubro de 2019.
Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho
1º Secretário - as) Dep. Max Russi
2º Secretário - as) Dep. Valdir Barranco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989