Lei Complementar nº 242/2006
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO E FIXA ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO ENTRE AS INSTÂNCIAS E ENTRÂNCIAS DA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 17 DE JANEIRO DE 2006 - D.O. 17.01.06.
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO E FIXA ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO ENTRE AS INSTÂNCIAS E ENTRÂNCIAS DA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
Autor: Tribunal de Justiça A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituído o sistema remuneratório de subsídio na Carreira de Magistratura do Estado de Mato Grosso. (Revogado pela Lei Complementar nº 784 /2023)
Art. 2º O subsídio mensal de Desembargador será de R$19.403,75 (dezenove mil e quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 784 /2023)
Art. 3º Na primeira instância, o subsídio mensal de cada Magistrado será o seguinte: I - Juiz de Direito de Entrância Especial: R$17.463,37 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), que corresponde a noventa por cento do subsídio mensal de Desembargador; II - Juiz de Direito de Terceira Entrância: R$15.717,03 (quinze mil e setecentos e dezessete reais e três centavos), que corresponde a noventa por cento do subsídio mensal do Juiz de Direito de Entrância Especial; III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: R$14.145,33 (quatorze mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), que corresponde a noventa por cento do subsídio mensal do Juiz de Direito de Terceira Entrância; IV - Juiz de Direito de Primeira Entrância: R$12.730,80 (doze mil setecentos e trinta reais e oitenta centavos), que corresponde a noventa por cento do subsídio mensal do Juiz de Direito de Segunda Entrância. (Revogado pela Lei Complementar nº 784 /2023)
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado será o seguinte: Magistrado.................................Subsídio Desembargador...........................R$22.111,25 Juiz de Direito de Entrância Especial...R$19.900,12 Juiz de Direito de Terceira Entrância...R$17.910,11 Juiz de Direito de Segunda Entrância....R$16.119,10 Juiz de Direito de Primeira Entrância...R$14.507,19
Parágrafo único - O escalonamento do subsídio entre as instâncias e entrâncias é aquele definido nos arts. 2º e 3º desta lei complementar, com idênticos limites e proporções . (Revogado pela Lei Complementar nº 784 /2023)
Art. 5º As verbas indenizatórias do auxílio-moradia, auxílio-transporte e outras previstas na legislação quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, calculadas doravante sobre o subsídio, não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 37, XI, como autoriza o
§ 11 do referido artigo, todos da Constituição Federal , com alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de junho de 2005.
Art. 6º Até ser editada a lei a que se refere o
§ 11 do art. 37 da Constituição Federal , as verbas indenizatórias referidas no artigo anterior serão devidas aos Magistrados nos limites das parcelas atualmente pagas, de conformidade com o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47/2005. (Revogado pela Lei Complementar nº 784 /2023)
Art. 7º Os valores dos subsídios e das verbas indenizatórias serão automaticamente reajustados todas as vezes que for modificado o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos limites e proporções.
Art. 8º A implementação do disposto nesta lei complementar observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, correndo as despesas resultantes da aplicação desta, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado