Lei Complementar nº 244/2006
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - D.O. 17.04.06.
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso será de 11.400 (onze mil e quatrocentos) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuídos por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, na seguinte forma: I - Carreira de Nível Superior: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - Coronel...................................18 - Tenente-Coronel...........................52 - Major.....................................71 - Capitão..................................140 - 1º Tenente...............................150 - 2º Tenente...............................160 TOTAL......................................591 b) Quadro de Oficiais de Saúde (Médico e Dentista) - QOSPM -Tenente-Coronel............................08 - Major.....................................18 - Capitão...................................24 - 1º Tenente................................15 TOTAL.......................................65 c) Quadro de Oficiais Complementares - QOCPM - Major.....................................03 - Capitão...................................18 - 1º Tenente................................45 - 2º Tenente................................75 TOTAL......................................141 d) Quadro do Corpo Musical da PMMT - Major.....................................01 - Capitão...................................03 - 1ºTenente.................................05 - 2ºTenente.................................07 - Subtenente................................11 - 1ºSargento................................18 - 2ºSargento................................23 - 3ºSargento................................32 - Cabo......................................80 - Soldado..................................172 TOTAL......................................352 II - Carreira de Nível Médio: a) Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM - Subtenente...............................100 - 1ºSargento...............................170 - 2ºSargento...............................400 - 3ºSargento...............................910 - Cabo...................................1.624 - Soldado................................6.658 TOTAL....................................9.862 b) Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPM - Subtenente................................18 - 1ºSargento................................31 - 2ºSargento................................64 - 3ºSargento...............................196 TOTAL......................................309
§ 1º O Aspirante-a-oficial PM e o Aluno-a-oficial PM constituem o Quadro de praças especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites: Aspirante-a-oficial.........................20 Aluno-a-oficial.............................60 TOTAL.......................................80
§ 2º Em caso de necessidade de se completar o Quadro de oficiais, o Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, poderá aumentar o número de inclusão de alunos-a-oficial, respeitando o número de vagas previstas no Quadro de oficiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 2º O preenchimento de vagas no Quadro de Praças da Polícia Militar - QPPM tomará como base o efetivo existente de Soldado. O número de Cabo existente não poderá exceder em 25% (vinte e cinco por cento). O número de 3º Sargento existente não poderá exceder em 8% (oito por cento). O número de 2º Sargento existente não poderá exceder em 3% (três por cento). O número de 1º Sargento existente não poderá exceder em 2% (dois por cento). O número de Subtenente existente não poderá exceder em 1% (um por cento). (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 3º A inclusão de novas turmas de soldado autorizará o preenchimento das vagas da carreira de nível médio, observado as proporções estabelecidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 4º O aumento de vagas no Quadro Especial de Praças da Polícia Militar se efetivará por decreto, fundamentada em proposta do Comandante-Geral da PMMT, e seu preenchimento observará a proporção de 15% (quinze por cento) do efetivo existente dentro de cada graduação, em relação ao QPPM, ficando a critério do Governador do Estado acolher ou não a proposição do Comandante-Geral a cada promoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 5º O efetivo total dos militares estaduais do sexo feminino será de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - A ascensão vertical e horizontal na carreira dos policiais militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação e habilitação, obedecerá a igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 6º O Quadro do Corpo Musical da PMMT estabelecido no art.1º, alínea "d", desta lei complementar, deverá ser distribuído e inserido nos lotacionogramas dos Comandos Regionais de Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra, além da Assessoria de Marketing Institucional. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 7º A seleção para Soldado do Corpo Musical dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observando no edital a localidade de lotação do servidor.
Parágrafo único - A seleção para integrantes do Corpo Musical da PMMT, dependerá de autorização governamental e ainda de exame de aptidão musical, observado os requisitos e condições prescritos no Estatuto dos Servidores Militares e legislação peculiar. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 8º O Curso de Formação de Soldados do Corpo Musical cumprirá a carga horária e as matérias previstas na legislação que regulamenta o ensino na instituição. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 9º Além do disposto no artigo anterior, constarão do conteúdo programático das disciplinas ministradas matérias relacionadas à atividade do Corpo Musical. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 10 A ascensão hierárquica dentro do Corpo Musical será regulamentada por lei específica. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 11 O efetivo do Corpo Musical poderá ser empregado no policiamento ostensivo em atendimento às necessidades do serviço policial militar. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 12 O Comandante-Geral Adjunto e os Comandantes Regionais de Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, Sinop e Tangara da Serra, por conveniência e oportunidade e ainda observando o princípio da razoabilidade, poderão designar os integrantes do Corpo Musical para outra função dentro do lotacionograma do Comando Regional em que sirva, desde que em atendimento ao interesse do serviço policial militar.
Parágrafo único - Em se tratando de movimentação de integrante do Corpo Musical, para sede de Comando Regional distinta daquela em que esteja servindo, somente se procederá mediante autorização expressa do Comandante-Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 13 Será de atribuição do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a distribuição do efetivo de praças e oficiais na estrutura organizacional da Polícia Militar. (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 14 Em virtude das funções desempenhadas pelos policiais militares na Casa Militar, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e GEFRON, serem de natureza militar, as vagas existentes observarão o disposto no art. 1º desta lei complementar.
Parágrafo único - Para efeito de fixação de efetivo, não será computado o efetivo de soldados à disposição de outros órgãos ou Poderes . (Revogado pela Lei Complementar nº 271 /2007)
Art. 15 A Lei Complementar n. 231 , de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 17... (...)
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo dever-se-á observar Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 80-A Todos os auxílios e indenizações previstos nesta Subseção somente serão concedidos nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, sendo que para o cumprimento do disposto nesta Subseção, será observado o disposto em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo."
Art. 16 O
Parágrafo único do art. 17, da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar como
§ 1º, com a seguinte redação: "§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos militares que forem nomeados ou designados para exercerem cargos e funções privativas de militares de grau hierárquico superior, ressalvados os casos em que houver mais de um posto ou graduação de diferença entre o titular e seu substituto, quando a remuneração do substituto será igual a do posto ou graduação imediatamente superior ao seu."
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a preencher as vagas existentes em função das receitas realizadas.
Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 160 , de 23 de março de 2004 e Lei Complementar nº 212 , de 12 de maio de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado