Lei Complementar nº 251/2006
Acrescenta dispositivo ao art. 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.
Acrescenta dispositivo ao art. 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
"Art. 10. (...)
(...)
§ 4º O uso do fogo em práticas agropastoris, desde que justificado, poderá ser autorizado pelo órgão ambiental do Estado no período proibitivo."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 233/2005 de 21/12/2005