Lei Complementar nº 264/2006
Dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Vide regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1406 /2025) (Vide Lei Complementar nº 539 /2014) (Regimento Interno aprovado pelos Decretos nº 1298 /2008, nº 1299 /2008, nº 1300 /1998, nº 1550 /2008, nº 1551 /2008, nº 1552 /2008, nº 1553 /2008, nº 1557 /2008, nº 1558 /2008, nº 1559 /2008, nº 2371 /2010, nº 2372 /2010, nº 2373 /2010, nº 2374 /2010, nº 2375 /2010, nº 2376 /2010, nº 2377 /2010, nº 2400 /2010, nº 2401 /2010, nº 2448 /2010, nº 2488 /2010, nº 300 /2011, nº 877 /2011, nº 915 /2011 e nº 1230 /2021) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 796 /2007) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 187 /2007) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 6 /2007) Dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar institui os Núcleos de Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização e funcionamento da Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 506 /2013) CAPÍTULO II DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 2º Serão agrupadas em núcleos todas as atividades sistêmicas, atividades de controle interno e atividades de apoio no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Estão agrupadas em uma única estrutura, denominada Administração Sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 506 /2013)
§ 1º Os núcleos terão a finalidade de racionalizar a execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio, para a conseqüente melhoria da qualidade dos serviços oferecidos às atividades finalísticas, sem prejuízo à capacidade de auto-administração dos titulares dos órgãos e entidades os quais representam.
§ 2º Compreendem os núcleos de administração sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, planejamento, orçamento, informações, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira, contábil e controle interno, além de outras atividades de suporte e apoio comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.
§ 2º Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 506 /2013)
§ 3º Todos os procedimentos organizacionais envolvidos nos núcleos sistêmicos ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica e à fiscalização específica do respectivo órgão central.
Art. 3º Caberá à Secretaria Executiva a gestão dos núcleos sistêmicos no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A estrutura organizacional de cada Secretaria Executiva será definida mediante orientação técnico-administrativa dos órgãos centrais, considerando-se, principalmente, os seguintes critérios: I - conjunto de órgãos e entidades que compõem o núcleo; II - quantidade de projetos e atividades; III - recursos orçamentários; IV - quadro de Pessoal.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, através de ato, definir a qual órgão cada Secretaria Executiva ficará administrativamente vinculada, sem prejuízo da autonomia administrativa dos demais órgãos e entidades componentes do núcleo.
§ 3º Cabe ao Secretário Executivo a supervisão e a coordenação dos processos sistêmicos e de apoio dos órgãos e entidades os quais representa, reportando-se, administrativamente, aos titulares de cada pasta e, tecnicamente, aos órgãos centrais responsáveis pelo sistema.
§ 3º Cabe ao Secretário Adjunto Executivo a supervisão e a coordenação dos processos sistêmicos e de apoio dos órgãos e entidades os quais representa, reportando-se, administrativamente, aos titulares de cada pasta e, tecnicamente, aos órgãos centrais responsáveis pelo sistema. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 /2009)
§ 4º Compete também aos responsáveis pelos órgãos centrais de cada sistema atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos administrativos e operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º As áreas de Administração Sistêmica respondem pela execução dos processos sistêmicos, dos processos de apoio e dos serviços comuns a todos os órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Administração Sistêmica é a definida na Tabela constante no Anexo I, parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 506 /2013)
Art. 4º A estrutura organizacional dos sistemas será definida por meio de regulamentação estabelecida pelo órgão central do sistema no âmbito do Poder Executivo, de acordo com o seguinte: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral: a) Sistema de Planejamento; b) Sistema de Orçamento; c) Sistema de Informações; d) Sistema de Tecnologia da Informação. II - Secretaria de Estado de Fazenda: a) Sistema Financeiro e Contábil; b) Sistema de Gestão de Receita Pública. III - Secretaria de Estado de Administração: a) Sistema de Gestão de Pessoas; b) Sistema de Patrimônio e Serviços Integrados; c) Sistema de Aquisições Governamentais; d) Sistema de Desenvolvimento Organizacional. IV - Auditoria Geral do Estado: a) Sistema de Controle Interno.
§ 1º A regulamentação da estrutura organizacional, para gestão das atividades sistêmicas e de apoio, conterá: I - o organograma do órgão central e das unidades setoriais; II - um lotacionograma detalhado da estrutura de cargos no órgão central e nas unidades setoriais, contendo: a) carreira e tipo de cargos; b) quantidade de cargos de provimento efetivo; c) quantidade de cargos de provimento em comissão; d) quantidade de funções de confiança. III - os processos desenvolvidos no órgão central e nas unidades setoriais; IV - demais atos normativos necessários.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento e o controle das ações de padronização de processos e de estruturas, nos termos do estabelecido no artigo anterior. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS NÚCLEOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 506 /2013)
Art. 5º Ficam criados 12 (doze) Núcleos de Administração Sistêmica, com a finalidade de executar todas as atividades sistêmicas no âmbito do Poder Executivo:
Art. 5º Ficam criados 13 (treze) Núcleos de Administração Sistêmica, com a finalidade de executar todas as atividades sistêmicas no âmbito do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007) I - Núcleo Governadoria: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Vice-Governadoria; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Auditoria-Geral do Estado; e) Secretaria de Comunicação Social; f) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos. (Revogada pela Lei Complementar nº 349 /2009) I - Núcleo Governadoria: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Vice-Governadoria; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Auditoria-Geral do Estado; e) Secretaria de Comunicação Social; f) Secretaria Extraordinária de Apoio e Acompanhamento das Políticas Ambientais e Fundiárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 413 /2010) II - Núcleo Planejamento e Tecnologia: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; b) Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso. II - Núcleo Planejamento, Tecnologia e Jurídico: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; b) Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso; c) Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 /2009) II - Núcleo Planejamento e Jurídico: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; b) Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 440 /2011) III - Núcleo Administração: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Administração; b) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso; c) Escola de Governo; d) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social. III - Núcleo Administração: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Administração; b) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso; c) Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 413 /2010) IV - Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo; c) Secretaria de Estado de Cultura d) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; e) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso; f) Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso; g) Fundo Estadual de Educação Profissional. V - Núcleo Socioeconômico: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; b) Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial; c) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso; d) Companhia Mato-grossense de Gás; e) Companhia Mato-grossense de Mineração; f) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. VI - Núcleo Agroambiental: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural; b) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso; c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso; d) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A, e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente. VI - Núcleo Agropecuário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural; b) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso; c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso; d) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007) VI - Núcleo Agropecuário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar; b) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso; c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso; d) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 413 /2010) VII - Núcleo Segurança: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; b) Polícia Judiciária Civil; c) Polícia Militar; d) Corpo de Bombeiros Militar. VII - Núcleo Ambiental: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007) VIII - Núcleo Trânsito e Transporte: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Infra-estrutura; b) Departamento Estadual de Trânsito. VIII - Núcleo Segurança: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos; a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; b) Polícia Judiciária Civil; c) Polícia Militar; d) Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007) e) Perícia Oficial e Identificação Técnica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 411 /2010) VIII - Núcleo Segurança: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos; a) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos; b) Secretaria de Estado de Segurança Pública; c) Polícia Judiciária Civil; d) Polícia Militar; e) Corpo de Bombeiros Militar; f) Fundação Nova Chance; g) Perícia Oficial e Identificação Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 413 /2010) IX - Núcleo Educação: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado de Educação. IX - Núcleo Trânsito e Transporte: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Infra-estrutura; b) Departamento Estadual de Trânsito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007) IX - Núcleo Trânsito, Transporte e Cidades: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado Transporte e Pavimentação Urbana; b) Departamento Estadual de Trânsito; c) Secretaria de Estado de Cidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 413 /2010) X - Núcleo Jurídico e Fazendário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Fazenda; b) Procuradoria-Geral do Estado. X - Núcleo Educação: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007) XI - Núcleo Saúde: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado de Saúde. XI - Núcleo Jurídico e Fazendário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Fazenda; b) Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007) XI - Núcleo Fazendário: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 /2009) XII - Núcleo Educação Superior: formado pelas atividades sistêmicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. XII - Núcleo Saúde: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007) XIII - Núcleo Educação Superior: formado pelas atividades sistêmicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 292 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 304 /2008, por força da Lei Complementar nº 354 /2009)
§ 1º Nos Núcleos de Administração Sistêmica são executadas todas as atividades necessárias à correta operacionalização de cada unidade orçamentária.
§ 2º Ficam criados 12 (doze) cargos de Secretário-Executivo - nível DGA-2.
§ 2º Ficam criados 13 (treze) cargos de Secretário-Executivo - nível DGA-2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 292 /2007)
§ 3º Fica o Governador do Estado autorizado a, mediante decreto, estabelecer a estrutura organizacional das respectivas Secretarias Executivas nos termos do estabelecido nos arts. 3º e 4º, desta lei complementar.
§ 4º Os cargos em comissão e funções de confiança, necessários para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, serão remanejados das atuais unidades de administração sistêmica.
§ 5º A Procuradoria Geral do Estado atuará nos núcleos sistêmicos no desempenho de duas atribuições institucionais.
Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a, mediante Decreto, redefinir as estruturas organizacionais das áreas sistêmicas nos termos do estabelecido no
Art. 3º desta lei complementar.
§ 1º Os cargos em comissão e funções de confiança, necessários para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, serão remanejados das atuais unidades de Administração Sistêmica em sua totalidade, independente da vinculação do órgão ao Núcleo Sistêmico de origem, sem aumento de despesa.
§ 2º Ficam estabelecidas as estruturas de cargos em comissão e de funções de confiança das áreas de Administração Sistêmica nos termos do Anexo I desta lei complementar.
§ 3º Para fins de monitoramento e avaliação das despesas das áreas sistêmicas, estas atividades terão seu orçamento controlado por meio de Unidade Gestora - UG própria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 506 /2013) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A extinção, criação, desmembramento, cisão, fusão e incorporação de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta obedecerão aos dispositivos da Constituição Estadual.
§ 1º A criação, a extinção e a transformação de órgãos da Administração Direta serão regidas por lei, devendo ser observadas, além do previsto no parágrafo único do art. 69 da Constituição Estadual, o seguinte: I - a execução centralizada das atividades sistêmicas, organizadas sob a forma de sistema, em núcleos de administração sistêmica. II - a presença dos demais requisitos exigidos por lei para a sua criação e extinção.
§ 2º A criação de entidade da administração indireta deverá observar: I - a existência de necessidade de aperfeiçoar a ação do Poder Executivo, através da descentralização; II - a execução centralizada das atividades sistêmicas, organizadas sob a forma de sistema, em núcleos de administração sistêmica; III - a presença dos demais requisitos exigidos por lei para a sua criação e extinção.
§ 3º A estrutura organizacional interna dos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundações e Autarquias será regulamentada mediante decreto governamental, observado o seguinte: I - execução centralizada das atividades sistêmicas em núcleos de administração sistêmica; II - adequação da estrutura hierárquica aos termos da legislação existente; III - adequação da nomenclatura e remuneração de cargos em comissão e funções de confiança nos termos da legislação existente.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão desobrigar-se da execução direta de atividades não exclusivas e não estratégicas, recorrendo à execução indireta, mediante contrato, observado o princípio da economicidade e finalidade.
Parágrafo único. A regulamentação do caput deste artigo será estabelecida mediante decreto governamental.
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 66 , de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. Os serviços de apoio administrativo serão executados pelo Núcleo de Administração Sistêmica da Governadoria, de acordo com a legislação e com as necessidades da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
Parágrafo único. As atividades operacionais podem ser executadas de forma indireta, mediante convênios ou contratos com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente."
Art. 9º Acrescenta o inciso XVII ao art. 2º da Lei Complementar nº 111 , de 01 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.. XVII - representar judicial e extrajudicialmente e exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico às Autarquias, Fundações, bem como proceder à orientação jurídico-normativa a essas entidades."
Art. 10 Altera na da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, o caput do art. 29, e acrescenta-lhe os §§ 1ª e 2º, com a seguinte redação: "Art. 29. Compete à Secretaria de Estado de Administração - SAD, como órgão central dos sistemas de pessoal, aquisições, material e patrimônio, desenvolvimento organizacional, imprensa oficial e gestão de documentos do Estado, a proposição e execução das políticas vinculadas a estas atividades.
§ 1º Compete à unidade de desenvolvimento organizacional, propor novos modelos ou técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, assegurando a padronização das estruturas organizacionais.
§ 2º Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Administração - SAD o gerenciamento das locações dos bens imóveis do Poder Executivo Estadual, sendo as receitas provenientes destes aluguéis destinados ao Fundo de Previdência Estadual - FUNPREV." (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)
Art. 11 Fica alterada a redação do art. 10 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica: .. II - Administração Indireta: .. 1.6. vinculadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA: 1.6.1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. .. 3.4. Vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia: .. 3.4.2. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração é o órgão responsável pela orientação técnica em todos os assuntos que tratam de desenvolvimento organizacional, principalmente no que se refere à criação e revisão de estruturas organizacionais, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Projetos de lei que tratam da criação de órgãos, cargos efetivos ou comissionados e empregos públicos na administração direta e indireta deverão, necessariamente, receber parecer técnico dos seguintes sistemas para sua correta viabilização: I - Sistema de Desenvolvimento Organizacional; II - Sistema de Planejamento e Orçamento; III - Sistema Contábil e Financeiro; IV - Sistema de Gestão da Receita Pública; V - Sistema de Controle Interno; VI - Sistema de Gestão de Pessoas; VII - Sistema jurídico-normativo e de assessoria e orientação legal da Procuradoria Geral do Estado." (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, sem aumento de despesa, executar todos os atos necessários à implantação da reestruturação administrativa prevista nesta lei complementar, bem como a redistribuição de servidores, transformações e remanejamentos de cargos em comissão e funções de confiança dentro da estrutura administrativa estadual.
Art. 13 Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta lei complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ANEXO ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA I - ENTIDADES VINCULADAS À GOVERNADORIA - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT II - ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO: a) SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEDER - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; - Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT. b) SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT; - Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ; - Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO; - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT c) SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso - MT Saúde; - Escola de Governo. d) SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECITEC - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT - Centro de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT - Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP e) SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT f) SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT"
ANEXO ÚNICO MACROESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO MATO GROSSO I - GOVERNADORIA 1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES; 2. Conselho de Governo; 3. Vice-Governadoria; 4. Casa Civil; 5. Casa Militar; 6 . Auditoria-Geral do Estado - AGE. 7. Procuradoria Geral do Estado - PGE. II - SECRETARIAS DE ESTADO 1. Secretaria de Estado de Administração - SAD; 2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID; 3. Secretaria e Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; 4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; 5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC; 6 . Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; 7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR; 8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; 9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL; 10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; 11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; 12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; 13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; 14 . Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; 15. Secretaria de Estado de Saúde - SES; 16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; 17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; 18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU. III - ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO - AUTARQUIAS: 1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT; 2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT; 3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT; 4. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT; 5. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE; 6 . Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT; 7. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso - AGER; 8. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA. - FUNDAÇÕES: 1. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; 2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; 3. Fundação Nova Chance - FUNAC. - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: 1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; 2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; 3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; 4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO; 5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT. - EMPRESA PÚBLICA: 1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 413 /2010) Autor: Poder Executivo