Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 266/2006

Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Vide regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1406 /2025) (Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1230 /2021) Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se: I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade; II - CARGO DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas; III - CARGO DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas; IV - CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu desenvolvimento; V - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental; VI - FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo estadual; VII - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.

Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo fica estabelecida de acordo com o seguinte:

Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam estabelecidas de acordo com o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 /2009) I - nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: I - nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 /2009) a) Secretário de Estado; b) Secretário Adjunto e Secretário Executivo; b) Secretário Adjunto e Secretário Adjunto Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 /2009) c) Superintendente ou Diretor de Unidades Desconcentradas; d) Coordenador; e) Gerente. I - nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: a) Secretário de Estado; b) Secretário Adjunto; c) Superintendente ou Diretor de Unidades Desconcentradas; d) Subdiretor de Unidades Desconcentradas; e) Coordenador; f) Gerente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 754 /2022) II - nas Entidades Autárquicas e Fundacionais, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: a) Presidente; b) Diretor; c) Coordenador; d) Gerente. II - nas Entidades Autárquicas e Fundacionais, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: a) Presidente; b) Diretor; c) Superintendente; d) Coordenador; e) Gerente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729 /2022)

§ 1º O posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada nível da organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo se dará de acordo com estabelecido no Anexo I desta lei complementar.

§ 2º As unidades administrativas desconcentradas, regionalizadas e/ou escritórios regionais, criados e regulamentados mediante decreto governamental, terão, quando necessário, a seguinte estrutura hierárquica: I - Diretor/Diretor Regional; II - Gerente/Gerente Regional.

§ 3º O Núcleo é unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 612 /2019)

Seção II Da Criação e Transformação

Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.

§ 1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de vagas.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração a operacionalização e o controle dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 662 /2020)

Art. 5º A quantidade máxima de vagas criadas a título de função de confiança, exclusiva de servidor de cargo efetivo, fica limitada ao mesmo número de cargos em comissão, excetuando-se os seguintes casos: I - a Secretaria de Estado de Educação, em relação às funções de confiança de dedicação exclusiva de Diretor de escola, Assessor Pedagógico, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar; II - o Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ, em relação à função de confiança metrológica; III - a Secretaria de Estado de Saúde - SES, em relação à Função de Responsável Técnico - RT, nos hospitais públicos do Estado de Mato Grosso. (Revogado pela Lei Complementar nº 754 /2022)

Art. 6º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.

Art. 7º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores: I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido; II - responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos; III - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições; IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade; V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência; VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica; VII - número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade; VIII - população atendida ou usuários diretamente envolvidos.

Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8º Os cargos em comissão que venham a vagar, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Administração para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública.

§ 1º Será criado e regulamentado mediante decreto um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição.

§ 2º O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria de Estado de Administração e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Seção III Das Nomeações, Designações e Exonerações

Art. 9º É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo em comissão de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários de Estado e titulares de Autarquias e Fundações, disposto em decreto governamental.

Art. 10 - VETADO.

Art. 11. A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da função, além de: I - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar; II - não estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, inclusive a licença prêmio.

Art. 12 A designação para ocupação da função de confiança Assistente de Direção, nível DGA-10, privativa de servidor titular de cargo efetivo em exercício, ocorrerá quando for atribuída ao servidor a execução de atribuições acessórias e temporárias.

Parágrafo único. No ato de designação deverá constar quais as atribuições acessórias a serem desenvolvidas pelo servidor e o período no qual o servidor fará jus ao comissionamento.

Art. 12. A função de confiança de Assistente de Direção, nível DGA-10, privativa de servidor titular de cargo efetivo em exercício, será atribuída por portaria, destinada ao desempenho de atribuições acessórias e temporárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2026)

Art. 13. A função de confiança de Líder de Equipe, nível DGA-10, será ocupada por servidor titular de cargo efetivo, lotado e em exercício na Secretaria, Autarquia ou Fundação de origem da vaga, mediante designação por meio de portaria.

§ 1º As funções de Líder de Equipe serão criadas somente para as seguintes situações: I - liderança de turnos de trabalho, no caso de órgão e/ou unidades que trabalham 24 (vinte e quatro) horas, em regimes especiais; II - liderança de processos de trabalho iguais, mas com demanda de serviços que exija a subdivisão da equipe de trabalho; III - liderança de unidades regionalizadas de pequeno porte que exijam um responsável pelas atividades no local.

§ 2º Para a designação deverão ser considerados os seguintes critérios em relação ao servidor: I - estar efetivamente lotado e em exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo estadual nos 12 (doze) últimos meses; II - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar; III - não estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, inclusive a licença prêmio.

Art. 14. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, a seguir relacionados, somente poderão ocupar cargos em comissão, nos seguintes termos: I - Oficial Superior da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; II - Delegado de Polícia; III - Procurador do Estado; IV - Fiscal de Tributos Estaduais; V - Agente de Tributos Estaduais; VI - Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista. VII - Auditor do Estado; VIII - Gestor Governamental.

§ 1º A ocupação de cargos em comissão ocorrerá apenas em órgãos, entidades e unidades organizacionais que executam competências estritamente relacionadas com as atribuições legais de seus cargos.

§ 2º A ocupação de cargos em comissão do tipo Assessoramento ficará restrita aos cargos de Assessor Especial e Assessor Técnico.

§ 2º A ocupação de cargos em comissão do tipo Assessoramento ficará restrita aos cargos de Assessor Especial, Assessor Técnico e Assessor Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2026)

§ 3º Aos servidores relacionados nos incisos de I a VIII deste artigo é vedada a ocupação de cargos em comissão e função de confiança nos núcleos de administração sistêmica. (Vide exclusão dada pela Lei Complementar nº 341 /2008)

§ 4º Os servidores relacionados nos incisos de I a VIII podem ocupar os cargos de Secretário de Estado, Presidente de Autarquia e Fundação, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Secretário-Auditor Geral do Estado e demais cargos de direção, em órgãos e entidades que não sejam estritamente relacionados com as atribuições legais de seus cargos.

Seção IV Da Remuneração e Das Despesas

Art. 15 O servidor titular de cargo efetivo, o militar e o empregado público da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, nomeado em cargo em comissão ou designado em função de confiança poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou da função de confiança, ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subsídio mensal atual.

Art. 15. O servidor civil ou militar, titular de cargo efetivo da Administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subsídio mensal atual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332 /2008)

§ 1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.

§ 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão não se incorporam ao subsídio mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.

§ 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão ou função de confiança possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao subsídio mensal, nem são auferidos nas situações de disponibilidade, cessão e aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2023)

§ 3º O empregado público de estatal e o servidor público de outro ente ou outro Poder, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com ônus para o Poder Executivo, receberão, exclusivamente, o subsídio do cargo em comissão.

§ 3º O empregado público de estatal e o servidor público de outro ente ou Poder, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundação, receberá o subsídio integral do cargo em comissão ou poderá optar pelo percentual do comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 322 /2008)

§ 3º O servidor ou empregado público cedido de outro ente ou outro Poder, com ônus para o Poder Executivo estadual, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo subsídio do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido à sua remuneração ou salário mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332 /2008)

§ 4º O empregado público de empresa estatal afastado para ocupar cargo em comissão na Administração Pública estadual sujeitar-se-á ao art. 472 do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.

§ 4º O empregado público do Estado de Mato Grosso, cedido mediante termo de cooperação técnica à Administração direta ou indireta estadual, quando nomeado em cargo em comissão, fará jus ao disposto no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332 /2008)

§ 5º Quando o empregado público cedido optar pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu salário mensal, a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional ficará dispensada de reembolsar a empresa pública ou a sociedade de economia mista que receber recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332 /2008)

§ 6º O percentual de acréscimo pela ocupação de cargo em comissão ou função de confiança será considerada para os direitos previstos: I - nos arts. 83, 124 e 129, I, IV, VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d", "h" do VIII, IX e X da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, e; II - nos arts. 94, 95 ,

§1º, I, III, IV, V, VI, VII e 138 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023) II - nos arts. 89, 94, 95 ,

§1º, I, III, IV, V, VI, VII e 138 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2026)

Art. 15-A Fica instituída a verba indenizatória, de forma compensatória à não percepção de diárias devidas aos servidores abaixo indicados em razão do deslocamento dentro do território de Mato Grosso, no valor máximo correspondente a: I - 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão correspondente à simbologia DGA-2 para os Secretários Estaduais, Procurador-Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia, Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado Geral da PJC, Diretor Geral da POLITEC e Reitor da UNEMAT; II - 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão correspondente à simbologia DGA-2 para os Secretários Adjuntos, Procurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Subprocurador - Geral, Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Vice-Presidente da JUCEMAT, Assessor Chefe I Chefe de Unidade Estratégica , Diretor de Fundação e Autarquia, Comandante - Geral Adjunto, Delegado - Geral Adjunto da PJC, Diretoria Adjunta da POLITEC, Vice-Reitor da UNEMAT e Chefe do ERMAT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)

§ 1º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício das atividades dos cargos mencionados nos incisos do caput, não sendo devida em qualquer hipótese de afastamento.

§ 2º A verba indenizatória definida no caput deste artigo não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do servidor.

§ 3º O recebimento da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, que não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidos por meio de regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 754 /2022)

Art. 16. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções de confiança, em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, dos Estados e dos municípios, ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.

Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida de relatório da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor, emitido pelo Conselho Econômico de Governo.

Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subsequentes, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, após anuência da Câmara Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 559 /2014)

Seção V Dos Direitos e Deveres

Art. 18. São deveres dos servidores exclusivamente comissionados: I - apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade os seguintes documentos: a) RG - Registro Geral; b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas; c) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos. II - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Complementar nº 112 , de 1º de julho de 2002, (Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso); III - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal e Estadual e nas demais legislações e regulamentos afetos às atividades sob sua competência; IV - responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas durante o período de sua gestão.

Art. 19. São direitos dos servidores exclusivamente comissionados: I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados; II - adicional de 1/3 (um terço) de férias; III - gratificação natalina correspondente a 01 (um) subsídio mensal integral; IV - contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; V - licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Pode Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º As férias não poderão ser acumuladas.

§ 3º Na exoneração, o servidor exclusivamente comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

Art. 20. O servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração: I - em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, até 3 (três) dias consecutivos da data do ocorrido; I - em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do ocorrido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 724 /2022) II - em virtude de casamento, até 5 (cinco) dias consecutivos, após a realização do matrimônio; II - em virtude de casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da realização do matrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 724 /2022) III - em caso de nascimento de filho, até 3 (três) dias corridos; III - em caso de nascimento ou adoção de filho, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 724 /2022) III - em caso de nascimento ou adoção de filho, licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2026) IV - em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) dia consecutivo à doação; V - quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário. VI - acompanhar filho, pai, mãe, cônjuge, companheiro, menor sob guarda, licença de no máximo 15 (quinze) dias consecutivos, com a avaliação médica da Perícia Médica Oficial do Estado; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 842 /2026)

§ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de: I - licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Regime Geral de Previdência Social; I - licenciamento da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, correspondente a 120 (cento e vinte) dias custeados pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 60 (sessenta) dias concedidos pela Administração Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2026) I - licença à servidora pública por motivo de nascimento da criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, custeados pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 60 (sessenta) dias concedidos pela Administração Pública, contados da data do nascimento, podendo ser antecipada a partir do nono mês de gestação ou mediante prescrição médica, mediante apresentação de requerimento acompanhado da documentação comprobatória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 851 /2026) II - licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos art. 238 da Lei Complementar nº 04 , de 10 de outubro de 1990. III - acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em períodos diferentes dos especificados.

§ 3º Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.

§ 4º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício, a exoneração do servidor.

§ 5º Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as penalidades descritas no Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.

§ 5º Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as disposições descritas no art. 64 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2026)

§ 6º É de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão e entidade o controle da lotação, das presenças e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação vigente.

§ 7º No caso de natimorto ou aborto, aplica-se o disposto no

§ 3º do art. 235 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 851 /2026)

Art. 21 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á de acordo com seguinte: I - em caso de afastamento do superior hierárquico, por até 30 (trinta) dias, inclusive férias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade ou; II - em não havendo chefia imediatamente subordinada, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 21 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á da seguinte forma: I - em caso de afastamento por até 29 (vinte e nove) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade; II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de Portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor comissionado ou empregado público cedido, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do

Art. 15 desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332 /2008)

Art. 21. A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á da seguinte forma: I - em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade; II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor comissionado ou empregado público cedido, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do

Art. 15. desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 662 /2020)

Art. 21-A O servidor efetivo estadual que possua carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, quando nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, ficará sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e perceberá, temporariamente e enquanto estiver nomeado, a diferença do subsídio correspondente a esse regime de trabalho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 842 /2026)

Seção VI Das Disposições Finais

Art. 22 Ficam transformadas as nomenclaturas e as respectivas simbologias remuneratórias dos seguintes cargos:

Art. 22. Ficam transformadas as nomenclaturas e as respectivas simbologias remuneratórias dos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 332 /2008) I - os cargos de Gerente de Núcleo e Chefe de Núcleo setorial, nível DAS-3, ficam transformados em cargos de Gerente II, nível DGA-8; II - o cargo de Gestor de Unidade de Execução Programática, nível DGA-6, da Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, fica transformado em cargo de Coordenador, nível DGA-6; III - o cargo de Ajudante de Ordens, atual nível DAS-4, fica transformado em cargo de Ajudante de Ordens, nível DGA-7; IV - os cargos de Chefe de Departamento, Chefe de Divisão e Gerente de Núcleo, nível DAS-2, ficam transformados em cargos de Gerente III, nível DGA-9. V - o cargo de Assessor Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, atual nível DGA-2, fica transformado em cargo de Assessor Especial I, nível DGA-2. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332 /2008)

Art. 23. Ficam transformadas as seguintes simbologias remuneratórias, permanecendo, se necessário, a nomenclatura do cargo em comissão ou da função de confiança: I - a simbologia DNS-1 fica transformada para DGA-5; II - a simbologia DNS-2 fica transformada para DGA-6; III - a simbologia DAS-4 fica transformada para DGA-7; IV - a simbologia DAS-3 fica transformada para DGA-8; V - a simbologia DAS-2 fica transformada para DGA-9; VI - a simbologia DAS-1 fica transformada para DGA-10.

Art. 24. As simbologias remuneratórias do tipo DAM - Direção e Assessoramento Metrológico ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura: I - a simbologia DAM-2 fica transformada para DGA-3; II - a simbologia DAM-3 fica transformada para DGA-4; III - a simbologia DAM-4 fica transformada para DGA-5; IV - a simbologia DAM-5 fica transformada para DGA-6.

Art. 25. As simbologias remuneratórias do tipo DAR - Direção e Assessoramento de Regulação ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura: I - a simbologia DAR-2 fica transformada para DGA-3; II - a simbologia DAR-3 fica transformada para DGA-4; III - a simbologia DAR-4 fica transformada para DGA-5.

Art. 26. As simbologias remuneratórias do tipo DAT - Direção e Assessoramento de Trânsito ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura: I - a simbologia DAT-2 fica transformada para DGA-3; II - a simbologia DAT-3 fica transformada para DGA-4; III - a simbologia DAT-4 fica transformada para DGA-5; IV - a simbologia DAT-5 fica transformada para DGA-5; V - a simbologia DAT-6 fica transformada para DGA-6; VI - a simbologia DAT-7 fica transformada para DGA-7; VII - a simbologia DAT-8 fica transformada para DGA-8; VIII - a simbologia DAT-9 fica transformada para DGA-9.

§ 1º Os cargos de Chefe de CIRETRAN terão transformadas suas simbologias remuneratórias, respeitado o seguinte: I - o Chefe de CIRETRAN categoria A, atual DAT-4, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-4; II - o Chefe de CIRETRAN categoria B, atual DAT-5, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-5; III - o Chefe de CIRETRAN categoria C, atual DAT-6, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-6; IV - o Chefe de CIRETRAN categoria D, atual DAT-7, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-7.

§ 2º O cargo de chefe de CIRETRAN categoria A fará jus à simbologia remuneratória nível DGA-4; e os demais cargos em comissão atualmente remunerados pela simbologia DAT-4 passarão a ser remunerados por meio da simbologia DGA-5.

Art. 27. Os atuais cargos de Diretor de Penitenciária e Diretor de Cadeia Pública serão adequados ao disposto nesta lei complementar através de novo decreto de estrutura, nos termos do Anexo II.

Art. 27-A Todos os cargos em comissão pertencentes ao Nível de Execução Programática e ao Nível de Administração Regionalizada, componentes da estrutura do Sistema Penitenciário, serão providos exclusivamente por servidores da carreira do Sistema Penitenciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 503 /2013)

Art. 28 Os critérios para adequação dos cargos de chefia ao disposto nesta lei complementar, no que se refere à quantidade de vagas, são os seguintes: I - os atuais cargos de Coordenador Geral e Coordenador poderão ser transformados no cargo de Coordenador, nível DGA-6; II - os atuais cargos de Gerente ficam transformados de acordo com o seguinte: a) até 15% (quinze por cento) dos cargos poderão ser transformados em cargos de Gerente I, nível DGA-7, justificado pela alta complexidade de suas atribuições; b) até 15% (quinze por cento) dos cargos poderão ser transformados em cargos de Gerente II, nível DGA-8, justificado pela média complexidade de suas atribuições; c) até 70% (setenta por cento) dos cargos deverão ser transformados em cargos de Gerente III, nível DGA-9, justificado pela baixa complexidade de suas atribuições.

Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo, será aplicado mediante parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 28. Os critérios para adequação dos cargos de chefia ao disposto nesta lei complementar são os seguintes: I - os atuais cargos de Coordenador-Geral e Coordenador poderão ser transformados no cargo de Coordenador, nível DGA-6; II - os atuais cargos de Gerente ficam transformados em cargos de Gerente, nível DGA-8.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, será aplicado mediante parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332 /2008)

Art. 29. Os atuais cargos de Assessor e de Assistente serão transformados segundo os critérios de nomenclatura, simbologia remuneratória e percentual máximo de cargos por grupos, previstos na tabela do anexo IV desta lei complementar, vedado o aumento de despesas.

Art. 30 Os cargos em comissão de Direção da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus à simbologia remuneratória: I - Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-2; II - Vice-Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-3; III - Secretário Geral, com simbologia remuneratória nível DGA-4; IV - Assessor Regional, com simbologia remuneratória nível DGA-4.

Art. 30. Os cargos em comissão de Direção da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus à simbologia remuneratória: I - Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-1; II - Vice-Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-2; III - Secretário-Geral, com simbologia remuneratória nível DGA-2; IV - Procurador-Regional, com simbologia remuneratória nível DGA-2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 728 /2022)

Art. 30. Os cargos em comissão de Direção da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus à simbologia remuneratória: I - Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-1; II - Vice-Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-2; III - Secretário-Geral, com simbologia remuneratória nível DGA-2; IV - Procurador-Regional, com simbologia remuneratória nível DGA-2.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Chefia e Assessoramento seguem o padrão estabelecido para as demais Autarquias vinculadas ao Poder Executivo.

Art. 31. Os aposentados e pensionistas, exclusivamente comissionados, dos benefícios concedidos até 15 de dezembro de 1998, terão seus subsídios transformados de acordo com o seguinte: I - aposentados ou pensionistas que recebem DNS-1 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-5; II - aposentados ou pensionistas que recebem DNS-2 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-6; III - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-4 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-7; IV - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-3 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-8; V - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-2 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-9; VI - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-1 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-10.

Art. 32 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão apresentar, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios: I - ajuste na quantidade de vagas dos cargos em comissão e funções de confiança; II - redução das despesas com cargos em comissão e função de confiança; III - racionalização de níveis hierárquicos, adequando-se aos termos do estabelecido no art.3º desta lei complementar.

§ 1º Na revisão das estruturas, para adequação às disposições estabelecidas nesta lei complementar, os órgãos da Administração Direta e Indireta, a seguir relacionados, deverão reduzir, no mínimo, 12% (doze) da despesa com cargos em comissão. I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; II - Secretaria de Estado de Saúde; III - Secretaria de Estado de Educação; IV - Secretaria de Estado de Fazenda; V - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura; VI - Polícia Judiciária Civil; VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso; VIII - Universidade do Estado de Mato Grosso; (Revogado pela Lei Complementar nº 304 /2008) IX - Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Os demais órgãos e entidades reduzirão a quantidade de cargos em comissão de forma a se adequar aos valores e quantidades a seguir relacionados: I - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão abaixo de 1 (um) deverão se adequar ao limite de 1 (um) cargo efetivo por 1 (um) cargo em comissão; II - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão entre 1 (um) e 1,49 (um inteiro e quarenta e nove centésimos) deverão se adequar ao limite de 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) cargo efetivo por 1 (um) cargo em comissão; III - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão entre 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) e 1,99 (um inteiro e noventa e nove centésimos) deverão se adequar ao limite de 2 (dois) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comissão; IV - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão entre 2 (dois) e 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos) deverão se adequar ao limite de 2,50 (dois inteiros e cinqüenta centésimos) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comissão; V - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão entre 2,50 (dois inteiros e cinqüenta centésimos) e 2,99 (dois inteiros e noventa e nove centésimos) deverão se adequar ao limite de 3 (três) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comissão.

§ 3º Nos órgãos e entidades em que, por motivo de déficit no quadro de servidores efetivos, a redução de quantidade de cargos em comissão para adequação aos valores e quantidades dispostos neste artigo vier a comprometer a eficiência de suas atribuições, poderá ser extrapolado os limites ora estabelecidos, mediante respaldo técnico, nos termos do art. 16 desta lei complementar e expressa autorização governamental. (Revogado pela Lei Complementar nº 290 /2007)

Art. 33. Órgãos e entidades deverão encaminhar para publicação seus decretos de revisão de estrutura, adequando-as às disposições previstas nesta lei complementar.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 45, 54 e 55 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, e o art. 28 da Lei Complementar nº 13 , de 16 de janeiro de 1992.

Art. 35. Os efeitos financeiros decorrentes de revisões de estruturas desta lei complementar ocorrerão a partir da publicação dos respectivos decretos que adequarem os órgãos e entidades aos critérios nela previstos, implementando as transformações descritas, sendo vedado o efeito retroativo.

Art. 36. Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ANEXO I ORGANIZAÇÃO BÁSICA E CARGOS ORGANIZAÇÃO BÁSICA CARGOS E FUNÇÕES

I - Nível de Decisão Colegiada a) Presidente e Membros de Conselhos; b) Secretário Executivo de Conselho/ Coordenador Executivo de Conselho.

II - Nível de Direção Superior a) Secretário de Estado e demais cargos compatíveis; b) Presidente e demais titulares de Autarquias ou Fundações; c) Titulares de Órgãos desconcentrados; d) Secretário Adjunto; e) Diretor de Autarquias e Fundações; f) Vice-Presidente da JUCEMAT; g) Secretário Executivo.

III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado a) Corregedor; b) Ouvidor; c) Membros de Câmaras ou Comissões Executivas e Técnicas de caráter permanente;

IV - Nível de Assessoramento Superior a) Chefe de Gabinete das Secretarias; b) Chefe de Gabinete das Autarquias/Fundações e Órgãos desconcentrados; c) Assessores; d) Assistentes.

V - Nível de Administração Sistêmica a) Superintendente (Administração Direta); b) Coordenador; c) Gerente.

VI - Nível de Execução Programática a) Superintendente (Administração Direta); b) Coordenador; c) Gerente.

VII - Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada) a) Diretor / Diretor regional; b) Gerente / Gerente regional.

ANEXO I ORGANIZAÇÃO BÁSICA ORGANIZAÇÃO BÁSICA CARGOS E FUNÇÕES

I - Nível de Decisão Colegiada a) Presidente e Membros de Conselhos; b) Secretário Executivo de Conselho.

II - Nível de Direção Superior a) Secretário de Estado e demais cargos compatíveis; b) Presidente e demais titulares de Autarquias ou Fundações; c) Titulares de Órgãos desconcentrados; d) Secretário Adjunto; e) Diretor de Autarquias e Fundações; f) Vice-Presidente da JUCEMAT.

III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado a) Corregedor; b) Ouvidor; c) Gestor de UNISECI; d) Chefe de Unidade; e) Assessor Chefe; f) Membros de Câmaras ou Comissões Executivas e Técnicas de caráter permanente.

IV - Nível de Assessoramento Superior a) Chefe de Gabinete das Secretarias; b) Chefe de Gabinete das Autarquias/Fundações e Órgãos desconcentrados; c) Assessor Chefe; d) Assessores; e) Assistentes.

V - Nível de Administração Sistêmica a) Superintendente; b) Coordenador; c) Gerente.

VI - Nível de Execução Programática a) Superintendente; b) Coordenador; c) Gerente.

VII - Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada) a) Diretor / Diretor regional; b) Subdiretor; c) Gerente / Gerente regional.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 754 /2022)

ANEXO I ORGANIZAÇÃO BÁSICA ORGANIZAÇÃO BÁSICA CARGOS E FUNÇÕES

I - Nível de Decisão Colegiada a) Presidente e Membros de Conselhos; b) Secretário Executivo de Conselho; c) Assessores; d) Assistentes.

II - Nível de Direção Superior a) Secretário de Estado e demais cargos compatíveis; b) Presidente e demais titulares de Autarquias ou Fundações; c) Titulares de Órgãos desconcentrados; d) Secretário Adjunto; e) Diretor de Autarquias e Fundações; f) Vice-Presidente da JUCEMAT; g) Assessores; h) Assistentes.

III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado a) Corregedor; b) Ouvidor; c) Gestor de UNISECI; d) Chefe de Unidade; e) Assessor Chefe; f) Membros de Câmaras ou Comissões Executivas e Técnicas de caráter permanente; g) Assessores; h) Assistentes.

IV - Nível de Assessoramento Superior a) Chefe de Gabinete das Secretarias; b) Chefe de Gabinete das Autarquias/Fundações e Órgãos desconcentrados; c) Assessor Chefe; d) Assessores; e) Assistentes.

V - Nível de Administração Sistêmica a) Superintendente; b) Coordenador; c) Gerente; d) Assessores; e) Assistentes.

VI - Nível de Execução Programática a) Superintendente; b) Coordenador; c) Gerente. d) Assessores; e) Assistentes.

VII - Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada) a) Diretor; b) Subdiretor; c) Gerente; d) Assessores; e) Assistentes.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2023)

ANEXO I ORGANIZAÇÃO BÁSICA ORGANIZAÇÃO BÁSICA CARGOS E FUNÇÕES

I - Nível de Decisão Colegiada a) Presidente e Membros de Conselhos; b) Secretário Executivo de Conselho; c) Assessores; d) Assistentes.

II - Nível de Direção Superior a) Secretário de Estado e demais cargos compatíveis; b) Presidente e demais titulares de Autarquias ou Fundações; c) Titulares de Órgãos desconcentrados; d) Secretário Adjunto; e) Diretor de autarquia e fundações; f) Vice presidente da JUCEMAT; g) Assessores; h) Assistentes.

III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado. a) Corregedor; b) Ouvidor; c) Gestor de UNISECI; d) Chefe de Unidade; e) Assessor Chefe; f) Membros de Câmaras ou Comissões Executivas e Técnicas de caráter permanente; g) Assessores; h) Assistentes.

IV - Nível de Assessoramento Superior a) Chefe de Gabinete das Secretarias; b) Chefe de Gabinete das Autarquias/Fundações e Órgãos desconcentrados; c) Assessor Chefe; d) Assessores; e) Assistentes.

V - Nível de Administração Sistêmica a) Superintendente; b) Coordenador; c) Gerente; d) Chefe de Núcleo; e) Assessores; f) Assistentes.

VI - Nível de Execução Programática a) Superintendente; b) Coordenador; c) Gerente; d) Chefe de Núcleo; e) Assessores; f) Assistentes.

VII - Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada) a) Diretor; b) Subdiretor; c) Gerente; d) Chefe de Núcleo; e) Assessores; f) Assistentes.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 807 /2024)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO

Governador do Estado e Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário-Auditor Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado e Defensor Público Geral. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Diretor Geral de Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Subprocurador Adjunto, Assessor Especial I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Pró-Reitor. DGA-3

Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da Defensoria Pública, Secretário Geral da JUCEMAT, Assessor Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Chefe de CIRETRAN categoria A. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Chefe de Gabinete de fundações e autarquias, Diretor Regional I, Assessor Especial III, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN categoria B. DGA-5

Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Assessor Técnico III, Chefe de CIRETRAN categoria C, Coordenador. DGA-6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária, Gerente Regional I, Chefe de CIRETRAN categoria D, Gerente I, Ajudante de Ordens. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Gerente Regional II, Gerente II, Assistente Técnico I. DGA-8

Gerente III, Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete. DGA-10

ANEXO II 1. CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO

Governador do Estado e Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado e Defensor Público Geral. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Diretor Geral de Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Subprocurador Adjunto, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral, Assessor Chefe do Gabinete do Procurador-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE e Assessor Especial I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Pró-Reitor. DGA-3

Diretor Adjunto da Polícia Civil, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da Defensoria Pública, Secretário Geral da JUCEMAT, Assessor Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Chefe de CIRETRAN Categoria A. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Chefe de Gabinete de fundações e autarquias, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B. DGA-5

Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador. DGA-6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Chefe de CIRETRAN Categoria D, Gerente I, Ajudante de Ordens. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Gerente Regional II, Gerente II e Assistente Técnico I. DGA-8

Gerente III, Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete. DGA-10

Procurador-Coordenador DGA-3 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 305 /2008)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 280 /2007)

ANEXO II 1. CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Diretor Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Subprocurador Adjunto, Subprocurador-Geral, Subprocurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE e Assessor Especial I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Pró-Reitor, Julgador Presidente do Conselho de Contribuintes. DGA-3

Diretor Adjunto da Polícia Civil, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Chefe de Gabinete de fundações e autarquias, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B. DGA-5

Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador. DGA-6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Chefe de CIRETRAN Categoria D, Julgador Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, Ajudante de Ordens. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Julgador Administrativo das Câmaras, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I. DGA-8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II, Julgador Singular. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 332 /2008)

ANEXO II 1. CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Diretor Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Adjunto Executivo, Subprocurador Adjunto, Subprocurador-Geral, Subprocurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE e Assessor Especial I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Julgador Presidente do Conselho de Contribuintes, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário. DGA-3

Diretor Adjunto da Polícia Civil, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B. DGA-5

Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro. DGA-6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Julgador Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, Ajudante de Ordens. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Julgador Administrativo das Câmaras, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I. DGA-8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 354 /2009)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Diretor Geral da Polícia Civil e POLITEC, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Adjunto Executivo, Subprocurador Adjunto, Subprocurador-Geral, Subprocurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE e Assessor Especial I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Julgador Presidente do Conselho de Contribuintes, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário. DGA-3

Diretor-Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B. DGA-5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro. DGA-6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Julgador Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, Ajudante de Ordens, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Julgador Administrativo das Câmaras, Delegado Regional, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil. DGA-8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II, Corregedor-Auxiliar. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-chefe, Agente de Proteção de Dignitários. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 405 /2010)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil e POLITEC, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Adjunto Executivo, Subprocurador Adjunto, Subprocurador-Geral, Subprocurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE e Assessor Especial I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Julgador Presidente do Conselho de Contribuintes, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário e Delegado Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil. DGA-3

Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Diretores da Polícia Judiciária Civil e Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil e Diretor Metropolitano Adjunto da Polícia Judiciária Civil. DGA-5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro, Corregedor Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil e Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil. DGA 6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Julgador Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, Ajudante de Ordens. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Julgador Administrativo das Câmaras, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I DGA-8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II, Corregedor Auxiliar DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe, Agente de Proteção de Dignitários. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

ANEXO II DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Delegado Geral, Diretor Geral, Comandante-Geral, Reitor, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto; Subprocurador-Geral, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE, Assessor Especial I e Assessor Chefe I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante-Geral Adjunto; Vice-Presidente da JUCEMAT, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Procurador Regional da JUCEMAT, Secretário Geral da JUCEMAT, Assessor Chefe II. DGA-3

Delegado Geral Adjunto, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Assessor Chefe III. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de Fundações, Autarquias e Órgãos Desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B. DGA-5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Gestor de UNISECI, Pregoeiro. DGA-6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Delegado Regional, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Agente Público de Controle. DGA-8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II, Corregedor-Auxiliar. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe, Agente de Proteção de Dignitários. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 506 /2013)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Delegado Geral, Diretor Geral, Comandante-Geral, Reitor, Secretário Adjunto, Subprocurador Geral, Procurador Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE, Assessor Especial I e Assessor Chefe I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante Geral Adjunto, Vice-Presidente da JUCEMAT, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Delegado Geral Adjunto, Assessor Chefe II e Chefe de Unidade I. DGA-3

Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Assessor Chefe III, Ouvidor Setorial I e Chefe de Unidade II. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial II e Chefe de Unidade III. DGA-5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNICESI, Corregedor Setorial, Ouvidor Setorial III e Chefe de Unidade IV. DGA 6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens e Ouvidor Setorial IV. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I e Agente Público de Controle. DGA-8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II, Corregedor Auxiliar. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe e Agente de Proteção de Dignitários. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 559 /2014)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretári Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador - Geral do Estado, Reitor, Presidente de Fundação e Autarquia. DGA-1

Delegado Geral, Diretor Geral, Comandante-Geral, Secretário Adjunto, Subprocurador Geral, Procurador - Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Assessor Especial I, Assessor Chefe I e Assessor do Gabinete do Procurador - Geral do Estado. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante Geral Adjunto, Vice-Presidente da JUCEMAT, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Delegado Geral Adjunto, Assessor Chefe II e Chefe de Unidade I. DGA-3

Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Assessor Chefe III, Ouvidor Setorial I e Chefe de Unidade II. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial II e Chefe de Unidade III. DGA-5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNICESI, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III e Chefe de Unidade IV. DGA-6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens e Ouvidor Setorial IV. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I e Agente Público de Controle. DGA-8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II e Corregedor Auxiliar. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe e Agente de Proteção de Dignitários. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 662 /2020)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário-Chefe da Casa Civil, Secretário-Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado, Reitor, Presidente de Fundação e Autarquia. DGA - 1

Delegado-Geral, Diretor-Geral, Comandante-Geral, Secretário-Adjunto, Subprocurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Assessor Especial I, Assessor Chefe I e Assessor do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT e Procurador Regional da JUCEMAT. DGA - 2

Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante-Geral Adjunto, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Delegado-Geral Adjunto, Assessor Chefe II e Chefe de Unidade I. DGA - 3

Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico-Auditor, Médico-Supervisor, Médico-Regulador, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Corregedor-Geral da Polícia Judiciária Civil, Assessor-Chefe III, Ouvidor Setorial I e Chefe de Unidade II. DGA - 4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Corregedor-Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor-Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial II e Chefe de Unidade III. DGA - 5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNICESI, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III e Chefe de Unidade IV. DGA - 6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens e Ouvidor Setorial IV. DGA - 7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I e Agente Público de Controle. DGA - 8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II e Corregedor Auxiliar. DGA - 9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe e Agente de Proteção de Dignitários. DGA - 10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 728 /2022)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO

Secretário de Estado, Secretário Controlador - Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe do Gabinete do Governador, Secretário Extraordinário, Procurador - Geral do Estado, Reitor, Presidente de Fundação e Autarquia. DGA-1

Delegado Geral, Diretor Geral, Comandante-Geral, Secretário Adjunto, Subprocurador - Geral, Procurador - Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Assessor Especial I, Assessor Chefe I, Assessor do Gabinete do Procurador - Geral do Estado, Chefe do ERMAT, Diretor da AGER, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante - Geral Adjunto, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Advogado - Geral Regulador, Ouvidor de Polícia, Coordenador-Procurador, Diretor-Geral da PGE, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Delegado - Geral Adjunto, Assessor Chefe II e Chefe de Unidade I, Gestor de Projetos Especializados. DGA-3

Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da UNEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Assessor de Procurador, Assessor Executivo I, Assessor Especial de Unidade Militar, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Diretor Geral Adjunto, Diretor de Escola Técnica, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Auditor Geral do SUS, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Assessor Chefe III, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, Chefe de Unidade de Normas Previdenciárias, Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, Ouvidor Setorial I e Corregedor Setorial I. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Diretor Regional I, Diretor Administrativo da UNEMAT, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Presidente de Conselho, Assessor Técnico II, Assessor de Pró - Reitoria, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial II, Ouvidor da POLITEC, Pregoeiro, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Contas Médicas, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, Corregedor da POLITEC e Corregedor Setorial II. DGA-5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Executivo II, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Assessor Especial de Compliance Previdenciário, Assessor Especial de Normas Previdenciárias, Assessor Especial de Conformidade Previdenciária, Assessor Educacional de Escola Técnica II, Assessor de Administração Regionalizada, Advogado Geral do DETRAN, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Coordenador de Desenvolvimento Educacional, Coordenador de Integração Escola e Comunidade, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNISECI, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III e Chefe de Unidade IV. DGA - 6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Secretário Executivo de Conselho, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens, Ouvidor da Polícia Judiciária Civil, Supervisor da UNEMAT e Ouvidor Setorial IV. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Gerente Regional II, Gerente, Gerente de Apoio Pedagógico, Assistente Técnico I, Assessor Educacional de Escola Técnica I, Ouvidor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Assistente Executivo e Líder de Programas e Processos. DGA-8

Assistente Técnico II e Corregedor Auxiliar. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 754 /2022)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO

Secretário de Estado, Secretário Controlador-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe do Gabinete do Governador, Procurador - Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia e Reitor. DGA-1

Secretário Adjunto, Delegado Geral, Comandante-Geral, Diretor Geral da Politec, Procurador - Geral Adjunto, Subprocurador Geral, Procurador Corregedor-Geral, Chefe do ERMAT, Assessor Chefe I , Assessor do Gabinete do Procurador Geral do Estado, Assessor Especial I, Assessor Técnico de Saúde I, Gestor de Projetos Especializados nível I, Diretor da AGER, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Presidente de Conselho I e Secretário Executivo de Conselho I. DGA-2

Delegado Geral Adjunto, Comandante Geral Adjunto, Diretor de Unidade Hospitalar, Diretor de Unidade de Saúde, Diretor de Penitenciária I, Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor Geral da PGE, Superintendente, Advogado Geral Regulador, Coordenador-Procurador, Assessor Chefe II, Chefe de Unidade I, Ouvidor de Polícia, Corregedor Fazendário, Assessor Técnico de Saúde II, Gestor de Projetos Especializados nível II, Presidente de Conselho II e Secretário Executivo de Conselho II. DGA-3

Diretor Geral Adjunto da POLITEC, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Diretor I, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Escola Técnica, Diretor Regional de Educação, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Assessor Chefe III, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, Chefe de Unidade de Normas Previdenciárias, Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da UNEMAT, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial I, Auditor Geral do SUS, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Ouvidor Setorial I, Assessor Especial II, Assessor de Procurador, Assessor Técnico de Saúde III, Assessor Técnico I, Assessor Executivo I, Assessor Especial de Unidade Militar, Gestor de Projetos Especializados nível III, Presidente de Conselho III e Secretário Executivo de Conselho III e Corregedor do Detran. DGA-4

Diretor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo II, Diretor Regional, Diretor II, Diretor Regional Adjunto de Educação, Diretor da POLITEC, Diretor Administrativo da UNEMAT, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Coordenador de Desenvolvimento Educacional, Coordenador de Integração Escola e Comunidade, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Contas Médicas, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Corregedor da POLITEC, Corregedor Setorial II, Ouvidor Setorial II, Ouvidor da POLITEC, Pregoeiro, Assessor Técnico de Saúde IV, Assessor Técnico II, Assessor de Pró-Reitoria, Gestor de Projetos Especializados nível IV, Presidente de Conselho IV e Secretário Executivo de Conselho IV. DGA-5

Diretor III, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Cadeia I, Diretor de Cadeia II, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo IV, Diretor de Casa de Semiliberdade, Subdiretor de Penitenciária II, Subdiretor de Penitenciária III, Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Gerente, Gerente de Apoio Pedagógico, Gerente Regional, Advogado Geral do DETRAN, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Chefe de Unidade IV, Gestor de UNISECI, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III, Ouvidor Geral da SES, Assessor Executivo II, Assessor Técnico de Saúde V, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Assessor Especial de Compliance Previdenciário, Assessor Especial de Normas Previdenciárias, Assessor Especial de Conformidade Previdenciária, Assessor Educacional de Escola Técnica II, Assessor de Administração Regionalizada da UNEMAT, Gestor de Projetos Especializados nível V, Presidente de Conselho V e Secretário Executivo de Conselho V. DGA - 6

Subdiretor do Centro de Atendimento Socioeducativo II, Supervisor da UNEMAT, Ajudante de Ordens, Ouvidor da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial IV, Assessor Técnico de Saúde VI, Gestor de Projetos Especializados nível VI, Presidente de Conselho VI e Secretário Executivo de Conselho VI. DGA-7

Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Líder de Programas e Processos, Ouvidor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Gestor de Projetos Especializados nível VII, Assessor Educacional de Escola Técnica I, Assessor Técnico de Saúde VII, Assistente Técnico I, Assistente Executivo, Presidente de Conselho VII e Secretário Executivo de Conselho VII. DGA-8

Assistente Técnico II. DGA-9

Líder de Equipe, Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, Assistente de Direção e Assistente de Gabinete. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2023)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO

Secretário de Estado, Secretário Controlador-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe do Gabinete do Governador, Procurador Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia e Reitor. DGA-1

Secretário Adjunto, Delegado Geral, Comandante-Geral, Diretor Geral da Politec, Procurador Geral Adjunto, Subprocurador Geral, Procurador Corregedor-Geral, Chefe do ERMAT, Assessor Chefe I Chefe de Unidade Estratégica, Assessor do Gabinete do Procurador Geral do Estado, Assessor Especial I, Assessor Técnico de Saúde I, Gestor de Projetos Especializados nível I, Diretor da AGER, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Presidente de Conselho I e Secretário Executivo de Conselho I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) DGA-2

Delegado Geral Adjunto, Comandante Geral Adjunto, Diretor de Unidade Hospitalar, Diretor de Unidade de Saúde, Diretor de Penitenciária I, Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor Geral da PGE, Diretor Metropolitano de Educação, Superintendente, Advogado Geral Regulador, Coordenador-Procurador, Assessor Chefe II, Chefe de Unidade I, Chefe de Equipe de Proteção de Dignitário I, Ouvidor de Polícia, Corregedor Fazendário, Ajudante de Ordens I, Assessor Técnico de Saúde II, Gestor de Projetos Especializados nível II, Presidente de Conselho II e Secretário Executivo de Conselho II. DGA-3

Diretor Geral Adjunto da POLITEC, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Diretor de Centro de Ressocialização I, Diretor de Centro de Detenção Provisória I, Diretor I, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Escola Técnica, Diretor Regional de Educação, Diretor Adjunto Metropolitano de Educação, Diretor Regional, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Chefe de Equipe de Proteção de Dignitário II, Assessor Chefe III, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, Chefe de Unidade de Normas Previdenciárias, Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da UNEMAT, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial I, Auditor Geral do SUS, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Ouvidor Setorial I, Ajudante de Ordens II, Assessor Especial II, Assessor de Procurador, Assessor Técnico de Saúde III, Assessor Técnico I, Assessor Executivo I, Assessor Especial de Unidade Militar, Gestor de Projetos Especializados nível III, Presidente de Conselho III e Secretário Executivo de Conselho III e Corregedor do Detran. DGA-4

Diretor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo II, Diretor de Centro de Ressocialização II, Diretor de Centro de Detenção Provisória II, Diretor II, Diretor Regional Adjunto de Educação, Diretor da POLITEC, Diretor Administrativo da UNEMAT, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Coordenador de Desenvolvimento Educacional, Coordenador de Integração Escola e Comunidade, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Contas Médicas, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Chefe de Equipe de Proteção de Dignitário III, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Corregedor da POLITEC, Corregedor Setorial II, Ouvidor Setorial II, Ouvidor da POLITEC, Pregoeiro, Assessor Técnico de Saúde IV, Assessor Técnico II, Assessor de Pró-Reitoria, Gestor de Projetos Especializados nível IV, Presidente de Conselho IV e Secretário Executivo de Conselho IV. DGA-5

Diretor III, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Cadeia I, Diretor de Cadeia II, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Diretor de Centro de Ressocialização III, Diretor de Centro de Detenção Provisória III, Diretor de Casa de Semiliberdade, Subdiretor de Penitenciária II, Subdiretor de Penitenciária III, Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Subdiretor de Centro de Ressocialização I, Subdiretor de Centro de Detenção Provisória I, Gerente, Gerente de Apoio Pedagógico, Gerente Regional, Advogado Geral do DETRAN, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Chefe de Unidade IV, Chefe de Equipe de Proteção de Dignitário IV, Gestor de UNISECI, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III, Ouvidor Geral da SES, Assessor Executivo II, Assessor Técnico de Saúde V, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Assessor Especial de Compliance Previdenciário, Assessor Especial de Normas Previdenciárias, Assessor Especial de Conformidade Previdenciária, Assessor Educacional de Escola Técnica II, Assessor de Administração Regionalizada da UNEMAT, Gestor de Projetos Especializados nível V, Presidente de Conselho V e Secretário Executivo de Conselho V. DGA - 6

Subdiretor do Centro de Atendimento Socioeducativo II, Subdiretor de Centro de Ressocialização II, Subdiretor de Centro de Detenção Provisória II, Supervisor da UNEMAT, Ouvidor da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial IV, Assessor Técnico de Saúde VI, Gestor de Projetos Especializados nível VI, Presidente de Conselho VI, Secretário Executivo de Conselho VI e Chefe de Núcleo I. DGA-7

Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Subdiretor de Centro de Ressocialização III, Subdiretor de Centro de Detenção Provisória III, Delegado Titular, Líder de Programas e Processos, Ouvidor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Gestor de Projetos Especializados nível VII, Assessor Educacional de Escola Técnica I, Assessor Técnico de Saúde VII, Assistente Técnico I, Assistente Executivo, Presidente de Conselho VII, Agente de Proteção de Dignitários, Secretário Executivo de Conselho VII e Chefe de Núcleo II. DGA-8

Assistente Técnico II, Agente de Inteligência, Gestor de Projetos Especializados nível VIII e Chefe de Núcleo III. DGA-9

Líder de Equipe, Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, Gestor de Projetos Especializados nível IX, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete e Chefe de Núcleo IV. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 799 /2024)

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO

Secretário de Estado, Secretário Controlador-Geral do Estado, Secretário-Chefe da Casa Civil, Chefe do Gabinete do Governador, Chefe do Gabinete de Enfrentamento à Violência de Gênero contra a Mulher, Procurador-Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia e Reitor. DGA-1

Secretário Adjunto, Delegado Geral, Comandante-Geral, Diretor Geral da Politec, Procurador Geral Adjunto, Subprocurador Geral, Procurador Corregedor-Geral, Chefe do ERMAT, Assessor Chefe I, Assessor do Gabinete do Procurador Geral do Estado, Assessor Especial I, Assessor Técnico de Saúde I, Gestor de Projetos Especializados nível I, Diretor da AGER, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Presidente de Conselho I e Secretário Executivo de Conselho I. DGA-2

Delegado Geral Adjunto, Comandante Geral Adjunto, Diretor de Unidade Hospitalar, Diretor de Unidade de Saúde, Diretor de Penitenciária I, Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor Geral da PGE, Diretor Metropolitano de Educação, Superintendente, Advogado Geral Regulador, Coordenador-Procurador, Assessor Chefe II, Chefe de Unidade I, Chefe de Equipe de Proteção de Dignitário I, Ouvidor de Polícia, Corregedor Fazendário, Ajudante de Ordens I, Assessor Técnico de Saúde II, Gestor de Projetos Especializados nível II, Presidente de Conselho II e Secretário Executivo de Conselho II. DGA-3

Diretor Geral Adjunto da POLITEC, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Diretor de Centro de Ressocialização I, Diretor de Centro de Detenção Provisória I, Diretor I, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Escola Técnica, Diretor Regional de Educação, Diretor Adjunto Metropolitano de Educação, Diretor Regional, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Chefe de Equipe de Proteção de Dignitário II, Assessor Chefe III, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, Chefe de Unidade de Normas Previdenciárias, Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da UNEMAT, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial I, Auditor Geral do SUS, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Ouvidor Setorial I, Ajudante de Ordens II, Assessor Especial II, Assessor de Procurador, Assessor Técnico de Saúde III, Assessor Técnico I, Assessor Executivo I, Assessor Especial de Unidade Militar, Gestor de Projetos Especializados nível III, Presidente de Conselho III e Secretário Executivo de Conselho III e Corregedor do Detran. DGA-4

Diretor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo II, Diretor de Centro de Ressocialização II, Diretor de Centro de Detenção Provisória II, Diretor II, Diretor Regional Adjunto de Educação, Diretor da POLITEC, Diretor Administrativo da UNEMAT, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Coordenador de Desenvolvimento Educacional, Coordenador de Integração Escola e Comunidade, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Contas Médicas, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Chefe de Equipe de Proteção de Dignitário III, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Corregedor da POLITEC, Corregedor Setorial II, Ouvidor Setorial II, Ouvidor da POLITEC, Pregoeiro, Assessor Técnico de Saúde IV, Assessor Técnico II, Assessor de Pró-Reitoria, Gestor de Projetos Especializados nível IV, Presidente de Conselho IV e Secretário Executivo de Conselho IV. DGA-5

Diretor III, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Cadeia I, Diretor de Cadeia II, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Diretor de Centro de Ressocialização III, Diretor de Centro de Detenção Provisória III, Diretor de Casa de Semiliberdade, Subdiretor de Penitenciária II, Subdiretor de Penitenciária III, Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Subdiretor de Centro de Ressocialização I, Subdiretor de Centro de Detenção Provisória I, Gerente, Gerente de Apoio Pedagógico, Gerente Regional, Advogado Geral do DETRAN, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Chefe de Unidade IV, Chefe de Equipe de Proteção de Dignitário IV, Gestor de UNISECI, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III, Ouvidor Geral da SES, Assessor Executivo II, Assessor Técnico de Saúde V, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Assessor Especial de Compliance Previdenciário, Assessor Especial de Normas Previdenciárias, Assessor Especial de Conformidade Previdenciária, Assessor Educacional de Escola Técnica II, Assessor de Administração Regionalizada da UNEMAT, Gestor de Projetos Especializados nível V, Presidente de Conselho V e Secretário Executivo de Conselho V. DGA-6

Subdiretor do Centro de Atendimento Socioeducativo II, Subdiretor de Centro de Ressocialização II, Subdiretor de Centro de Detenção Provisória II, Supervisor da UNEMAT, Ouvidor da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial IV, Assessor Técnico de Saúde VI, Gestor de Projetos Especializados nível VI, Presidente de Conselho VI, Secretário Executivo de Conselho VI e Chefe de Núcleo I. DGA-7

Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Subdiretor de Centro de Ressocialização III, Subdiretor de Centro de Detenção Provisória III, Delegado Titular, Líder de Programas e Processos, Ouvidor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Gestor de Projetos Especializados nível VII, Assessor Educacional de Escola Técnica I, Assessor Técnico de Saúde VII, Assistente Técnico I, Assistente Executivo, Presidente de Conselho VII, Agente de Proteção de Dignitários, Secretário Executivo de Conselho VII e Chefe de Núcleo II. DGA-8

Assistente Técnico II, Agente de Inteligência, Gestor de Projetos Especializados nível VIII e Chefe de Núcleo III. DGA-9

Líder de Equipe, Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, Gestor de Projetos Especializados nível IX, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete e Chefe de Núcleo IV. DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 837 /2026)

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA TIPO DE CARGO CARGOS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

DIREÇÃO Secretário de Estado, Secretário-Auditor Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Especial, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado. Presidente de Fundação e Autarquia, Superintendente Metrológico, entre outros cargos de titulares de autarquias e fundações.

Diretor Geral de Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor.

Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Subprocurador Adjunto, Pró-Reitor.

Superintendente, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor Regional. Diretor, Vice-Presidente da JUCEMAT, entre outros cargos compatíveis.

CHEFIA Gerente Gerente

ASSESSORAMENTO Assessor Assessor

Assistente Assistente

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA TIPO DE CARGO CARGOS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

DIREÇÃO Secretário de Estado, Secretário-Auditor Geral do Estado, Secretário Chefe, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado. Presidente de Fundação e Autarquia, entre outros cargos de titulares de autarquias e fundações.

Diretor Geral, Delegado Geral, Comandante-Geral, Reitor.

Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Subprocurador-Geral, Pró-Reitor e Delegado Geral Adjunto.

Superintendente, Diretor, Diretor de Unidade, Diretor Regional. Diretor, Vice-Presidente da JUCEMAT, entre outros cargos compatíveis.

CHEFIA Coordenador, Ouvidor Setorial, Corregedor, Gestor de UNICESI, Chefe de Gabinete, Gerente, Gerente Regional, Subdiretor, Líder de Equipe, Líder de Projetos, Pregoeiro, Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, Assessor Chefe, Chefe de Unidade. Coordenador, Ouvidor Setorial, Corregedor, Gestor de UNICESI, Chefe de Gabinete, Chefe de CIRETRAN, Gerente, Gerente Regional, Líder de Equipe, Líder de Projetos, Pregoeiro, Assessor Chefe, Chefe de Unidade.

ASSESSORAMENTO Assessor Especial, Assessor Técnico, Assistente de Gabinete e Assistente de Direção. Assessor Especial, Assessor Técnico, Assistente de Gabinete e Assistente de Direção.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 559 /2014)

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA TIPO ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

DIREÇÃO Secretário de Estado, Secretário-Controlador Geral do Estado, Secretário Chefe, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado. Presidente de Fundação e Autarquia, entre outros cargos de titulares de autarquias e fundações.

Diretor Geral, Delegado Geral, Comandante-Geral, Reitor.

Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Subprocurador-Geral, Pró-Reitor e Delegado Geral Adjunto.

Superintendente, Diretor, Diretor de Unidade, Diretor Regional. Superintendente, Diretor, Vice-Presidente da JUCEMAT, entre outros cargos compatíveis.

CHEFIA Coordenador, Coordenador-Procurador, Ouvidor Setorial, Corregedor, Gestor de UNISECI, Chefe de Gabinete, Gerente, Gerente Regional, Subdiretor, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, Assessor Chefe, Chefe de Unidade. Coordenador, Ouvidor Setorial, Corregedor, Gestor de UNISECI, Chefe de Gabinete, Chefe de CIRETRAN, Gerente, Gerente Regional, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, Assessor Chefe, Chefe de Unidade.

ASSESSORAMENTO Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete e Assistente de Direção. Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete e Assistente de Direção.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 754 /2022)

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA TIPO ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

DIREÇÃO Secretário de Estado, Secretário-Controlador Geral do Estado, Secretário Chefe, Secretário Adjunto, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, Subprocurador-Geral, Delegado Geral, Delegado Geral Adjunto, Delegado Regional, Comandante-Geral, Comandante-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor Geral, Diretor Adjunto, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade Hospitalar, Diretor de Unidade de Saúde, Diretor de Escola Técnica, Diretor de Cadeia, Diretor de Penitenciária, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo, Diretor de Casa de Semiliberdade, Diretor Regional, Diretor Regional Adjunto, entre outros cargos compatíveis. Presidente de Autarquia e Fundação, Diretor, Superintendente, Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, entre outros cargos compatíveis.

CHEFIA Coordenador, Coordenador-Procurador, Gerente, Gerente Regional, Subdiretor, Gestor de UNISECI, Assessor Chefe, Chefe de Gabinete, Chefe de Unidade, Ouvidor, Corregedor, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, entre outros cargos compatíveis, Chefe de Unidade Estratégica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024) Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Chefe de CIRETRAN, Gestor de UNISECI, Assessor Chefe, Chefe de Unidade, Chefe de Gabinete, Ouvidor, Corregedor, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, entre outros cargos compatíveis.

ASSESSORAMENTO Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor Educacional de Escola Técnica, Assessor Técnico de Saúde, Assessor de Procurador, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete, Assistente de Direção. Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor de Pró - Reitoria, Assessor de Administração Regionalizada, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete e Assistente de Direção.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2023)

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA. TIPO ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

DIREÇÃO Secretário de Estado, Secretário-Controlador Geral do Estado, Secretário Chefe, Secretário Adjunto, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, Subprocurador-Geral, Delegado Geral, Delegado Geral Adjunto, Delegado Regional, Comandante-Geral, Comandante-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor Geral, Diretor Adjunto, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade Hospitalar, Diretor de Unidade de Saúde, Diretor de Escola Técnica, Diretor de Cadeia, Diretor de Penitenciária, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo, Diretor de Casa de Semiliberdade, Diretor Regional, Diretor Regional Adjunto, Diretor Metropolitano da Educação, Diretor Adjunto Metropolitano da Educação, entre outros cargos compatíveis. Presidente de Autarquia e Fundação, Diretor, Superintendente, Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, entre outros cargos compatíveis

CHEFIA Coordenador, Coordenador-Procurador, Gerente, Gerente Regional, Subdiretor, Gestor de UNISECI, Assessor Chefe, Chefe de Gabinete, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Ouvidor, Corregedor, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, entre outros cargos compatíveis. Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Chefe de CIRETRAN, Gestor de UNISECI, Assessor Chefe, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Chefe de Gabinete, Ouvidor, Corregedor, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, entre outros cargos compatíveis

ASSESSORAMENTO Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor Educacional de Escola Técnica, Assessor Técnico de Saúde, Assessor de Procurador, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete, Assistente de Direção. Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor de Pró - Reitoria, Assessor de Administração Regionalizada, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete e Assistente de Direção.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 807 /2024)

ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO TIPO ASSESSORAMENTO CARGO NOMENCLATURA/NÍVEL PERCENTUAL MÁXIMO DE CARGOS POR GRUPO SÍMBOLO

ASSESSOR Grupo I

Assessor Especial I 30% DGA-2

Assessor Especial II DGA-4

Assessor Especial III DGA-6

Grupo II

Assessor Técnico I 35% DGA-4

Assessor Técnico II DGA-5

Assessor Técnico III DGA-6

ASSISTENTE Grupo III

Assistente Técnico I 35% DGA-8

Assistente Técnico II DGA-9

Assistente de Gabinete DGA-10

Assistente de Direção

TOTAL 100% - --- -

ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO CARGO NOMENCLATURA / NÍVEL SÍMBOLO

ASSESSOR Assessor Especial I DGA-2

Assessor Especial II DGA-4

Assessor Especial III DGA-6

Assessor Técnico I DGA-4

Assessor Técnico II DGA-5

Assessor Técnico III DGA-6

ASSISTENTE Assistente Técnico I DGA-8

Assistente Técnico II DGA-9

Assistente de Gabinete DGA-10

Assistente de Direção

(Redação dada pela Lei Complementar nº 280 /2007)

ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO CARGO/FUNÇÃO NOMENCLATURA / NÍVEL SÍMBOLO

ASSESSOR Assessor Especial I DGA-2

Assessor Especial II DGA-4

Assessor Especial III DGA-6

Assessor Técnico I DGA-4

Assessor Técnico II DGA-5

Assessor Técnico III DGA-6

Assessor Executivo I DGA-4

Assessor Executivo II DGA-6

Assistente Técnico I DGA-8

Assistente Técnico II DGA-9

ASSISTENTE Assistente Executivo DGA-8

Assistente de Gabinete DGA-10

Assistente de Direção DGA-10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 754 /2022) (Revogada pela Lei Complementar nº 755 /2023)

ANEXO V SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SIMBOLO SUBSÍDIO (R$) (EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS) PERCENTUAL (COMISSIONAMENTO PARA SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS)

DGA-1 10.500,00 35%

DGA-2 7.500,00 40%

DGA-3 4.500,00 45%

DGA-4 4.000,00 45%

DGA-5 2.800,00 50%

DGA-6 2.200,00 50%

DGA-7 1.600,00 55%

DGA-8 1.400,00 55%

DGA-9 900,00 60%

DGA-10 500,00 70%

ANEXO V SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO SUBSÍDIO (R$) (EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS) PERCENTUAL (COMISSIONAMENTO PARA SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS)

DGA-1 11.030,25 35%

DGA-2 7.500,00 40%

DGA-3 4.500,00 45%

DGA-4 4.000,00 45%

DGA-5 2.800,00 50%

DGA-6 2.200,00 50%

DGA-7 1.600,00 55%

DGA-8 1.400,00 55%

DGA-9 900,00 60%

DGA-10 500,00 70%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 280 /2007)

ANEXO V SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO SUBSÍDIO (EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO) PERCENTUAL (GRATIFIÇÃO PAGA A SERVIDORES E EMPREGADOS DE CARREIRA)

DGA-1 - 35%

DGA-2 9.375,00 40%

DGA-3 5.625,00 45%

DGA-4 5.000,00 45%

DGA-5 3.500,00 50%

DGA-6 2.750,00 50%

DGA-7 2.000,00 55%

DGA-8 1.750,00 55%

DGA-9 1.125,00 60%

DGA-10 850,00 70%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 520 /2013) (Revogado pela Lei Complementar nº 662 /2020)

ANEXO V SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO SUBSÍDIO (EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO) PERCENTUAL (GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS DE CARREIRA)

DGA-1 25.096,81 70%

DGA-2 12.891,56 70%

DGA-3 9.436,62 70%

DGA-4 7.700,56 70%

DGA-5 5.534,78 70%

DGA-6 4.273,12 70%

DGA-7 3.217,73 85%

DGA-8 3.032,10 85%

DGA-9 1.794,51 85%

DGA-10 1.344,16 85%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2023) Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense: No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências", de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 20 de dezembro do corrente ano. A Constituição da República em seu art. 59, parágrafo único estabelece que Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis. A Lei Complementar que, em obediência ao comando Constitucional, trata dessa matéria, é a Lei Complementar nº 95 , de 26 de fevereiro de 1998. Em seu artigo 11, a referida Lei Complementar nº 95 /1998 determina que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e indica normas a serem cumpridas. A Emenda Modificativa que alterou o artigo 10 da Mensagem nº 64/2006, em que pese seu escopo salutar de disciplinar o preenchimento de cargos em comissão por servidores de carreira, como dispõe o inciso V do artigo 37 da Constituição da República, teve sua redação maculada por uma impropriedade que dificulta sua interpretação. O texto da Emenda informa que no mínimo 50%(cinqüenta por cento) dos cargos em comissão serão ocupados por servidores ocupantes exclusivamente de cargos efetivos ou estáveis pela Constituição Federal - ADCT 19/88. Fica vencida a possível controvérsia acerca do fato de não utilizar-se da mesma expressão presente na Constituição - uma vez que por servidor de carreira possa se compreender servidor efetivo e estabilizado. Porém, não é possível ignorar a imprecisão técnica/jurídica em relação à definição da segunda categoria de servidores aos quais a norma se destinaria: estáveis pela Constituição Federal - ADCT 19/88. Em princípio, é necessário esclarecer que a sigla ADCT quer se referir ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que acompanha a Constituição da República de 1988, do qual só existe um e não ADCT número 19/88. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República existe, no seu artigo19, uma disposição pertinente à estabilidade excepcional de servidores públicos civis. O redator da Emenda Modificativa ao artigo 10 da Mensagem nº 64/2006, entretanto, ao invés de referir-se ao artigo, impropriamente numerou o próprio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de referir-se a servidores estáveis ao invés de estabilizados. Estável é o servidor que ingressa por concurso público, após o transcurso de três anos de efetivo exercício e, uma vez que seja aprovado no estágio probatório. Estabilizado é o servidor público civil que preencheu os requisitos do já citado art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quais sejam, ter mais de cinco anos de efetivo exercício de serviço público contínuo na data da promulgação da Constituição de 1988, desde que não tenha ingressado pelas formas descritas no artigo 37. É preciso recordar-se que a lei deve ser clara para todos e não apenas compreensível àqueles que militam em determinada área do direito. A redação de lei deste modo, contendo erro jurídico, é imprecisa, pouco clara e de compreensão dificultada ao intérprete, contrariando o artigo 11 da Lei Complementar nº 95 /1998. Sendo assim, Senhores Parlamentares, em que pese o alcance social e a relevância do presente Projeto de Lei, ante a ilegalidade e conseqüente inconstitucionalidade face o artigo 59, parágrafo único da Constituição da República, veto integralmente o texto da Emenda Modificativa que alterou o artigo 10 da Mensagem nº 64/2006 submetida à chancela do Poder Executivo, apresentando-o à apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006. Autor: Poder Executivo