Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 269/2007

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - D.O. 29.01.07.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Autor: Mesa Diretora A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: I - emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; II - julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; III - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal; IV - fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive às organizações não governamentais e aos entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere; V - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; VII - fiscalizar o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos Municípios a que se refere o inc. VI do art. 47 da Constituição Estadual, observando, inclusive, a entrega dos respectivos recursos, nos termos da legislação pertinente; VIII - proceder, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas nos incisos II e IV; IX - fiscalizar as contas de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, direta ou indiretamente, nos termos do instrumento constitutivo; X - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suas comissões, sobre matéria de sua competência; XI - fixar prazo para que o titular do órgão ou entidade adote providências para o exato cumprimento das normas legais, se verificada ilegalidade; XII - sustar, se não atendido em suas determinações, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo respectivo; XIII - representar ao Governador do Estado pela intervenção no Município; XIV - representar aos poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias; XV - decidir sobre as denúncias e representações afetas à sua competência; XVI - decidir sobre os recursos interpostos contra suas decisões; XVII - decidir a respeito de consultas formuladas por autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; XVIII - aplicar as sanções previstas nesta lei. XIX - celebrar Termos de Ajustamento de Gestão - TAG. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486 /2013) XX - fiscalizar, nos termos de resolução específica expedida para os fins deste inciso, as verbas definidas pelos titulares de Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Mato Grosso para o custeio das despesas decorrentes das atividades institucionais dos respectivos gabinetes, inclusive aquelas inerentes ao exercício dos respectivos cargos e mandatos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 780 /2023)

§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 2º O Tribunal de Contas, a fim de assegurar a eficácia de suas decisões, poderá adotar as medidas cautelares previstas no

Art. 82 desta lei.

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso poderá adotar as medidas provisórias de urgência nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 752 /2022)

§ 3º A decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

Art. 2º O Tribunal de Contas requisitará aos titulares das unidades gestoras sob sua jurisdição, por meio informatizado ou físico, todos os documentos e informações que entender necessários ao exercício de sua competência.

Parágrafo único. O não atendimento da requisição mencionada no caput, no prazo fixado, sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentador, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.

Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: I - elaborar e alterar o seu regimento interno; II - eleger os membros da mesa diretora e dar-lhes posse; III - organizar e estruturar seus serviços internos na forma estabelecida no regimento interno e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente; IV - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal, nos termos da lei; V - decidir sobre demais matérias no âmbito do seu controle interno. VI - propor ao Poder Legislativo a instituição e alteração de sua lei orgânica e a fixação de remuneração dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas; VII - encaminhar à Assembléia Legislativa as contas anuais e relatórios de suas atividades. VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 615 /2019) VIII - prestar suas contas ao Poder Legislativo, mensalmente e anualmente, por meio de balancetes encaminhados nos trinta dias seguintes ao encerramento do mês e balanço geral no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 615 /2019)

Parágrafo único. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e da sua eficiência, eficácia e economicidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 615 /2019) CAPÍTULO II JURISDIÇÃO

Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, que abrange: I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os entes federados respondam, ou que em nome deles, assumam obrigações de natureza pecuniária; II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; III - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei, incluindo os responsáveis pelo sistema de controle interno; IV - as organizações não governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviço público, as agências reguladoras e executivas; V - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio público; VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social; VII - os herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis sob jurisdição, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do

Art. 5º da Constituição Federal ; VIII - os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas de direito público participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO CAPÍTULO I INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 6º O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por solicitação do Ministério Público junto ao Tribunal ou da unidade de instrução, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Tribunal Pleno, para decisão de mérito, ressalvados os casos que admitem julgamento singular.

Parágrafo único. O responsável que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022) CAPÍTULO II CONTROLE INTERNO

Art. 7º Na forma prevista na Constituição Federal , com vistas a apoiar o exercício do controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir e manter sistemas de controle interno.

Art. 8º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nas contas anuais, dele darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 9º A autoridade gestora do órgão emitirá pronunciamento expresso e indelegável sobre as contas anuais e o parecer do controle interno, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Art. 10 A falta de instituição e manutenção do sistema de controle interno poderá ensejar a irregularidade das contas e/ou a emissão de parecer prévio contrário à sua aprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão no seu dever legal. CAPÍTULO III PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS

Seção I Julgamento de Contas

Art. 11 O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis sob jurisdição do Tribunal de Contas observará o disposto neste capítulo.

Art. 12 As contas dos administradores e responsáveis submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas serão organizadas de acordo com normas estabelecidas em regimento interno e demais provimentos do Tribunal.

Parágrafo único. Nas prestações ou tomadas de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra - orçamentários, geridos direta ou indiretamente pela unidade ou entidade gestora.

Art. 13 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências imediatas com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque, desvio de bens ou valores públicos, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de benefícios fiscais ou de renúncia de receitas que resultem em prejuízo ao erário.

§ 1º Comprovado o dano ao erário, a tomada de contas especial deverá ser encaminhada desde logo ao Tribunal de Contas para julgamento.

§ 2º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

Art. 14 Os documentos que deverão integrar a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, serão estabelecidos em provimento do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 15 Serão consideradas não prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, não reúnam a documentação exigida pelo Tribunal de Contas e pela legislação pertinente. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Seção II Decisões em Processo de Prestação ou Tomada de Contas

Art. 16 Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com recomendações e/ou com determinações legais, irregulares ou iliquidáveis, definindo conforme o caso, a responsabilidade dos gestores. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 17 A deliberação em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa, nos termos regimentais. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 18 As deliberações definitiva e terminativa serão formalizadas por acórdão ou decisão singular publicadas no Diário Oficial do Estado, para os efeitos legais, de acordo com o regimento interno e demais provimentos do Tribunal de Contas.

Art. 18 As deliberações definitivas e terminativas serão formalizadas por acórdão ou decisão singular publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para os efeitos legais, de acordo com o Regimento Interno e demais provimentos do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012) (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 19 Antes do encaminhamento do processo para cobrança fiscal, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a título de multa, nos termos do art. 76 desta lei.

Seção III Execução Das Decisões em Prestações ou Tomadas de Contas Subseção I Contas Regulares

Art. 20 Quando as contas forem julgadas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável. Subseção II Contas Regulares Com Recomendações E/ou Determinações Legais Subseção II Contas Regulares Com Ressalva (Redação dada pela Lei Complementar nº 780 /2023)

Art. 21 Quando as contas forem julgadas regulares com recomendações e/ou determinações legais, sem aplicação de multa, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável, com as observações que entender necessárias.

Art. 21. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável, com as recomendações e/ou determinações que entender necessárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 780 /2023)

§ 1º Havendo aplicação de multa ou glosa, a quitação ao responsável somente se dará depois de comprovado o seu recolhimento no prazo estabelecido.

§ 2º A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento devido ou da multa aplicada, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, ficando o nome do devedor inscrito no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas até a quitação do referido débito.

Art. 22 Para efeitos desta lei, considera-se:

§ 1º Recomendações, as medidas sugeridas pelo Relator para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame das contas.

§ 2º Determinações legais, as medidas indicadas pelo Relator para fins de atendimento de dispositivo constitucional ou legal.

Art. 22. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: I - recomendações, as medidas sugeridas pelo Tribunal para o aperfeiçoamento das práticas administrativas relativas às contas públicas; II - determinações, as medidas impostas pelo Tribunal para fins de atendimento da Constituição, da Lei ou de outro ato normativo e regularização das contas e das práticas administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 752 /2022) Subseção III Contas Irregulares

Art. 23 Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, sem prejuízo da aplicação de multa de acordo com a ocorrência verificada, e observado o disposto no art. 80 desta lei. Subseção IV Contas Iliquidáveis

Art. 24 Quando julgar as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará o seu trancamento e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º À vista de novos elementos considerados relevantes e não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão que julgou iliquidáveis as contas, o processo poderá ser desarquivado.

§ 2º Não havendo nova decisão no prazo do parágrafo anterior, as contas serão consideradas encerradas, eximindo o administrador de responsabilidade, na forma regimental.

Seção IV Contas do Governador

Art. 25 O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Governador do Estado deve apresentar anualmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento.

§ 1º As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, restringindo-se o parecer prévio às contas do Poder Executivo.

§ 2º As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o

§ 5º do

Art. 162 da Constituição Estadual.

Seção V Contas Dos Prefeitos

Art. 26 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício financeiro seguinte à sua execução, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o parecer prévio às contas do Poder Executivo.

Art. 27 Se o Tribunal de Contas verificar quaisquer das ocorrências mencionadas no art. 35 da Constituição Federal , representará ao Governador do Estado pela intervenção no Município.

Seção VI Disposições Comuns

Art. 28 O parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do respectivo Poder Legislativo.

Art. 29 Se as contas mencionadas nos artigos 25 e 26 desta lei, não forem prestadas nos prazos estabelecidos, o Tribunal de Contas oferecerá parecer negativo encaminhando ao respectivo Poder Legislativo para as providências cabíveis, sem prejuízo da tomada de contas.

Parágrafo único. As contas anuais do Chefe do Poder Executivo deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o dia 15 de fevereiro do ano subseqüente, conforme disposições constitucionais.

Art. 30 As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, estadual e municipal, deverão ficar à disposição no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício financeiro, e no caso das contas dos Prefeitos Municipais, até 60 (sessenta) dias contados de 15 de fevereiro do exercício subseqüente.

Art. 31 As prestações de contas, bem como os respectivos pareceres prévios, evidenciarão os principais aspectos da gestão fiscal como parte integrante da avaliação anual.

Art. 32 Os pareceres prévios, julgamentos de contas anuais e avaliação de gestão fiscal serão objetos de ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, ficando disponíveis para consulta de qualquer interessado depois do trânsito em julgado.

Art. 33 Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão responsabilidades, nos termos regimentais e demais provimentos do Tribunal.

Art. 34 A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores públicos, cujas contas deverão ser apresentadas em separado e julgadas conforme previsto no regimento interno e demais provimentos do Tribunal. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

Seção I Objetivos

Art. 35 A fiscalização de que trata este capítulo tem por finalidade verificar a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade de atos administrativos em geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, visando assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento de contas a cargo do Tribunal.

Art. 36 As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas através dos órgãos oficiais de imprensa e dos sistemas informatizados adotados pelo Tribunal, das auditorias e inspeções e de denúncias ou representações.

§ 1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob pena das sanções e medidas cabíveis.

§ 2º As auditorias e inspeções de que trata esta lei serão regulamentadas no regimento interno e demais provimentos do Tribunal.

Seção II Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 37 O Tribunal de Contas fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, nos termos da legislação vigente e na forma estabelecida nesta lei e no regimento interno.

Parágrafo único. O responsável deverá ser alertado pelo relator para que adote as providências cabíveis sempre que constatados fatos que possam comprometer a gestão.

Seção III Fiscalização Dos Atos e Contratos

Art. 38 Na fiscalização dos atos e contratos da Administração Pública, o relator ou o Tribunal determinará a adoção de medidas corretivas e audiência do responsável, bem como poderá requerer quaisquer das medidas cabíveis previstas no art. 82 e seguintes desta lei, até conclusão da análise ou da diligência necessária.

Art. 39 No caso de ato administrativo, se as providências determinadas não forem adotadas, a execução do ato impugnado deverá ser sustada, podendo, ainda, ser aplicada multa ao responsável.

Art. 40 No caso de contrato, se não atendidas as determinações, o fato será comunicado ao Poder Legislativo respectivo, ao qual compete sustar o contrato e solicitar de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Se o Poder competente não efetivar as medidas previstas no caput, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato e aplicará multa aos responsáveis.

Art. 41 Comprovada a ocorrência de fraude à licitação, o Tribunal declarará o licitante fraudador inidôneo para participar de licitações públicas por até 05 (cinco) anos.

Art. 42 Os prazos e a forma de remessa das informações e documentos referentes a atos e contratos de que trata esta seção serão estabelecidos através de provimento do Tribunal de Contas.

Art. 42-A O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por intermédio do seu Presidente e dos respectivos Relatores, pode celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com a autoridade competente, visando o desfazimento ou saneamento de ato ou negócio jurídico impugnado.

§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão pode ser utilizado de forma alternativa ou cumulada às providencias mencionadas no

Art. 38 e seguintes desta lei complementar, e por meio das disposições constantes em regulamentação própria.

§ 2º O Ministério Público de Contas deverá participar de todas as fases do procedimento administrativo de celebração do TAG. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486 /2013)

Art. 42-B O documento de formalização de termo de Ajustamento de Gestão deverá conter, no mínimo: I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo seu cumprimento; II - a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas: III - a expressa adesão, de todos os signatários, aos termos do Ajustamento de Gestão; IV - as sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo.

§ 1º São legitimados a propor o TAG, no âmbito de suas jurisdições e competências: I - o Presidente do Tribunal de Contas; II - os Conselheiros; III - os Conselheiros Substitutos; e, III - os Auditores Substitutos de Conselheiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 780 /2023) IV - o Procurador Geral de Contas.

§ 2º O TAG passa a ter validade depois de homologado pelo Tribunal Pleno e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, constituindo-se em título executivo.

§ 3º A formalização do TAG, enquanto em execução, suspende a aplicação de novas sanções e acarreta, para a autoridade responsável pelo ajustamento de gestão, a renúncia ao direito de questionar, perante o Tribunal de Contas, os termos ajustados.

§ 4º É vedada a celebração de TAG quando: I - o ato ou fato impugnado configurar ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos; II - o ajustamento implicar em renúncia de receita pública; III - nos casos em que já houver decisão irrecorrível do Tribunal de Contas sobre o ato ou fato impugnado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486 /2013)

Art. 42-C A execução do TAG será permanentemente monitorada pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Cumpridos os termos do ajuste, o Tribunal dará quitação, no que se refere aos atos e fatos que ensejarem o TAG, à autoridade responsável por sua execução. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486 /2013)

Seção IV Fiscalização Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 43 Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar para fins de registro, a legalidade: I - das informações referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; II - dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; III - da lei que instituir o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual; IV - dos cálculos para transferência aos Municípios da parcela constitucional do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços; V - das declarações de bens de início e final de gestão.

§ 1º Os processos relativos aos atos mencionados no inciso II deste artigo serão julgados pelo Tribunal Pleno.

§ 2º É facultado ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselheiro Relator do respectivo órgão, solicitar declaração de bens dos demais ordenadores de despesas das entidades e órgãos da Administração Pública.

§ 3º A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no regimento interno e demais provimentos do Tribunal, observadas as disposições legais.

Seção V Execução Das Decisões em Processos de Fiscalização a Cargo do Tribunal de Contas

Art. 44 A deliberação em processo de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas pode ser preliminar ou definitiva, e será formalizada nos termos regimentais.

Seção VI Denúncias e Representações

Art. 45 A denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, através dos meios estabelecidos em regimento interno.

Art. 46 A representação deverá ser encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Conselheiro Relator, conforme o caso: I - pelos responsáveis pelos controles internos dos órgãos públicos, sob pena de serem solidariamente responsabilizados; II - por qualquer autoridade pública federal, estadual ou municipal; III - pelas equipes de inspeção ou de auditoria; IV - pelos titulares das unidades técnicas do Tribunal;

Art. 47 A fim de preservar direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias e representações, até decisão definitiva sobre a matéria. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Seção VII Consulta

Art. 48 A consulta deverá ser formulada em tese e por autoridade legítima e conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Tribunal poderá conhecer de consulta que verse sobre interpretação ou aplicação da legislação em caso concreto, quando constatar relevante interesse público, devidamente motivado, devendo sua resposta ser, sempre, em tese. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 49 Estão legitimados a formular consulta: I - no âmbito estadual o Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais; II - no âmbito municipal o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórcios municipais e conselhos constitucionais e legais; III - Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 50 A decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022) CAPÍTULO V INCIDENTES PROCESSUAIS

Seção I Incidente de Inconstitucionalidade

Art. 51 Se, por ocasião da apreciação ou julgamento de qualquer feito for verificada a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo do Poder Público, o relator submeterá os autos à discussão do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A decisão contida no Acórdão que deliberar sobre o incidente de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial.

Seção II Prejulgado e Súmula

Art. 52 Poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a importância da matéria de direito e de sua aplicabilidade de forma geral e vinculante, até que o prejulgado venha a ser reformado.

Parágrafo único. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 53 Será inscrita na Súmula o entendimento que o Tribunal tenha por predominante e firme, constituindo-se de princípios ou enunciados resumidos de teses, soluções e precedentes adotados reiteradamente pelo Tribunal. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Seção III Uniformização de Jurisprudência

Art. 54 Poderá ser suscitado em sessão plenária o incidente de uniformização de jurisprudência acerca de interpretação de direito, quando verificada a existência de decisões divergentes do Tribunal ou quando nova interpretação seja dada à matéria já sumulada. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Seção IV Disposições Comuns Aos Incidentes Processuais

Art. 55 Possuem legitimidade para suscitar incidente processual, além dos Conselheiros e do Presidente do Tribunal, os Auditores substitutos de Conselheiros, quando em substituição, e o membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Não poderá atuar como relator do incidente aquele que suscitar a matéria. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 56 Para a deliberação dos incidentes tratados neste Capítulo, será exigido quorum qualificado.

Parágrafo único. O quorum qualificado necessita, para instalação da sessão, a presença de pelo menos 5 (cinco) Conselheiros, além do Presidente, e para aprovação da matéria, o voto favorável de pelo menos 4 (quatro) conselheiros. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 57 Os demais procedimentos referentes aos incidentes de que trata este Capítulo, serão regulamentados através de provimentos do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022) CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE RESCISÃO

Art. 58 À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que: I - o teor da decisão se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo; II - tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas; III - tenha havido erro de cálculo.

Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022) CAPÍTULO VII COMUNICAÇÃO DOS ATOS E CONTAGEM DOS PRAZOS

Seção I Comunicação Dos Atos

Art. 59 A citação, a notificação, a audiência e a solicitação de diligência far-se-á: I - diretamente ao responsável ou ao interessado, na forma estabelecida em provimento próprio; II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III - pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial do Estado; III - pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012) IV - por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do responsável ou interessado;

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o interessado, ou quando este não for localizado, a comunicação dos atos será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o interessado, ou quando este não for localizado, a comunicação dos atos será feita por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012)

§ 2º Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, a comunicação dos atos será feita, desde o início, na forma do inc. III;

§ 3º Nos processos de iniciativa do Tribunal de Contas, a comunicação será feita por quaisquer das formas mencionadas, observadas as especificidades de cada caso. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Seção II Contagem Dos Prazos

Art. 60 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o início ou término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal de Contas esteja fechado ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.

Art. 60. A contagem de prazo no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso deverá computar apenas dias úteis.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica somente aos prazos processuais.

§ 2º Os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

§ 3º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

§ 4º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 653 /2020) (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 61 Os prazos referidos nesta lei contam-se alternativamente da data:

Art. 61. Os prazos referidos nesta lei contam-se alternativamente da data: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525 /2014) I - da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do expediente com a ciência e identificação de quem o recebeu, quando a comunicação for direta; I - do recebimento da citação, notificação, comunicação de audiência ou diligência, na forma estabelecida do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525 /2014) II - da publicação no Diário Oficial do Estado; II - da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012) III - da certificação eletrônica.

§ 1º No caso do inc. II, tratando-se de comunicação a ser realizada em município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da publicação. (Revogado pela Lei Complementar nº 525 /2014)

§ 2º O prazo para manifestação dos interessados, inclusive na fase do contraditório e da ampla defesa, será de 15 (quinze) dias.

§ 3º Salvo disposição expressa nesta lei, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no regimento interno. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 62 Aplica-se à comunicação dos atos processuais, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022) CAPÍTULO VIII RECURSOS

Art. 63 Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, fiscalização de atos e contratos e apreciação de atos sujeitos a registro, será assegurada a ampla defesa e o contraditório a todos os responsáveis e interessados. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 64 Das deliberações proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro cabem as seguintes espécies recursais: I - Recurso Ordinário; II - Agravo; III - Embargos de Declaração;

§ 1º Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma decisão.

§ 2º Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razões da superveniência de fatos novos, na forma prevista no regimento interno.

§ 3º Das deliberações proferidas em consultas cabem apenas Embargos de Declaração, e dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

§ 4º O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 475 /2012)

§ 5º Os recursos previstos neste artigo não se aplicam à prestação de contas anual em que o Tribunal emite parecer prévio. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 65 Estão legitimados a interpor recurso quem é parte no processo principal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 66 Formalizado o processo de recurso, a petição será indeferida de plano, quando: I - ausentes os pressupostos de legitimidade e tempestividade; II - não contiver os fundamentos de fato e de direito; III - encontrar-se insuficientemente instruída ou manifestamente inepta. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Seção I Do Recurso Ordinário

Art. 67 Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno no exercício de suas competências originárias.

Parágrafo único. O recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Seção II Do Agravo

Art. 68 Caberá petição de Agravo contra decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, ou do Presidente do Tribunal.

§ 1º Por ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão recorrida poderá exercer o juízo de retratação.

§ 2º Caso não reforme sua decisão, o recurso será submetido ao Tribunal Pleno para julgamento, ficando a critério do prolator da decisão agravada conferir efeito suspensivo ao agravo. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Seção III Dos Embargos de Declaração

Art. 69 Cabem Embargos de Declaração, quando a decisão impugnada contiver obscuridade ou contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.

§ 1º Os Embargos de Declaração suspendem a execução da decisão embargada e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.

§ 2º Os Embargos de Declaração julgados manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação de multa ao embargante, na forma prevista nesta lei. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022) CAPÍTULO IX SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO IX SANÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Redação dada pela Lei Complementar nº 752 /2022)

Seção I Disposiçóes Gerais

Art. 70 O Tribunal de Contas do Estado, em todo e qualquer processo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar, cumulativamente, as seguintes sanções e medidas:

Art. 70. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em todo e qualquer processo de sua competência em que constatar irregularidades, poderá, observadas as normas fundamentais do processo, aplicar, cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 752 /2022) I - multa; II - restituição de valores e impedimento para obtenção de certidão liberatória; III - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quando se configurar crime de improbidade administrativa; IV - medidas cautelares; IV - outras medidas provisórias de urgência que sirvam para assegurar a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo respectivo processo. (Redação dada pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Parágrafo único. Será comunicada ao Poder Legislativo do ente federado, conforme o caso, a decisão que determinar a sustação de ato, e ao Órgão competente a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratar com o Poder Público Estadual e ou Municipal, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias.

Seção II Sanções

Art. 71 Estão sujeitas às sanções previstas nesta lei todas as pessoas jurídicas ou físicas, sob jurisdição do Tribunal de Contas, por disposição legal.

Art. 72 Independente da condenação ao ressarcimento de valores aos cofres públicos, o responsável, ou responsáveis, poderão ser condenados ao pagamento de multa.

Parágrafo único. Não cumpridas as determinações contidas na decisão que impôs débito ou multa, quando houver, deverá o Tribunal de Contas, mesmo no caso de recolhimento dos valores, renovar suas determinações como irregularidade reincidente, até a efetiva regularização.

Art. 73 As infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, previstas na legislação específica, serão punidas com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Subseção I Multas

Art. 74 A multa será aplicada à pessoa física que der causa ao ato tido por irregular, e de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento da multa de responsabilidade dos infratores, devendo a decisão especificar as responsabilidades individuais.

Art. 75 O Tribunal aplicará multa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF-MT, ou outra que venha sucedê-la, na gradação estabelecida no regimento interno, aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares; II - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; IV - descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do Tribunal; V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias; VII - reincidência no descumprimento de decisão do relator ou do Tribunal de Contas; VIII - não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal;

Parágrafo único. Nas infrações enumeradas neste artigo, a cada fato corresponderá uma sanção, podendo incidir o agente em mais de uma, no mesmo processo.

Art. 76 Somente será admitido o parcelamento da multa ao responsável que demonstrar que o valor desta ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que o referido percentual passará a corresponder ao valor das parcelas respectivas.

§ 1º Para beneficiar-se do parcelamento o interessado deverá comprovar o fato, no prazo fixado para recolhimento da multa, mediante juntada da guia de recolhimento da primeira parcela e de cópia do seu comprovante de rendimento.

§ 2º O não recolhimento da parcela subseqüente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recolhimento anterior, implica na rescisão do parcelamento e autoriza a adoção dos atos executivos correspondentes.

§ 3º Em qualquer caso, o responsável, ou responsáveis, que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, estarão sujeitos, automaticamente, à declaração de reincidência, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas, bem como multa em dobro sobre o valor da inadimplência.

Art. 77 O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras circunstâncias, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.

Art. 78 As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, criado pela Lei nº 8.411 , de 27/12/2005, nos termos regimentais. Subseção II Restituição de Valores e Impedimento Para Obtenção de Certidão Liberatória

Art. 79 Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal de Contas para a restituição de valores, sem que esta tenha se efetivado ou sem a comprovação de parcelamento, quando cabível, o responsável, ou responsáveis, estarão sujeitos, automaticamente, à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas e na relação de inelegíveis a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, além do encaminhamento de cópia dos autos a Procuradoria Geral de Justiça e à cobrança fiscal, conforme o caso, para as providências cabíveis, observado em qualquer hipótese, o disposto no artigo 82 desta lei.

Parágrafo único. O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo.

Art. 80 O não cumprimento das decisões do Tribunal de Contas referentes à restituição de valores, por parte dos responsáveis e entidades vinculadas à sua jurisdição, no prazo e forma fixados, resultará na sanção automática de impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de transferências voluntárias. Subseção III Inabilitação Para o Exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança

Art. 81 Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e dependendo do grau da infração cometida, em que se configure crime de improbidade, o responsável poderá ser julgado inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, a critério do Tribunal Pleno.

Seção III Medidas Cautelares

Art. 82 No curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas determinará medidas cautelares sempre que existirem provas suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, o responsável possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar danos ao erário ou agravar a lesão ou, ainda, inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a sua reparação.

Parágrafo único. As medidas cautelares quando adotadas pelo Relator deverão ser submetidas à homologação do Tribunal Pleno, sob pena de perder eficácia, nos termos regimentais. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 83 As medidas cautelares previstas no artigo anterior, desde que se configure ato de improbidade, são: I - afastamento temporário do titular do órgão ou entidade; II - indisponibilidade de bens; III - sustação de ato impugnado ou suspensão de procedimentos; IV - outras medidas inominadas de caráter urgente.

§ 1º Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no artigo anterior.

§ 2º A determinação de medida cautelar adotada por quaisquer dos legitimados será apreciada independente de inclusão prévia em pauta de julgamento. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 84 São legitimados para requerer medida cautelar: I - o relator; II - o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal; (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 85 O Tribunal, visando a segurança do erário, poderá requisitar ao órgão competente, ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

Art. 86 Aos casos mencionados nesta seção, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. (Revogado pela Lei Complememtar nº 752 /2022)

TÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 87 O Tribunal de Contas tem sede na capital e jurisdição sobre o território do Estado de Mato Grosso e possui a seguinte estrutura organizacional: I - Tribunal Pleno II - Presidência: III - Vice-Presidência; IV - Corregedoria-Geral; V - Conselheiros; VI - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; VII - Auditores substitutos de Conselheiros; VIII - Área Técnica Programática; IX - Área de Gestão; X - Ouvidoria.

Parágrafo único. A organização, atribuições e normas de funcionamento de cada área serão regulamentadas através de provimento próprio do Tribunal.

Art. 87 O Tribunal de Contas tem sede na Capital e jurisdição sobre o território do Estado de Mato Grosso e possui a seguinte estrutura organizacional: I - Tribunal Pleno; II - Câmaras; III - Presidência; IV - Vice-Presidência; V - Corregedoria-Geral; VI - Conselheiros; VII - Ministério Público de Contas; VIII - Auditores Substitutos de Conselheiros; IX - Área Técnica Programática; X - Área de Gestão; XI - Ouvidoria.

§ 1º A organização, atribuições e normas de funcionamento de cada unidade serão regulamentadas através de provimento próprio do Tribunal.

§ 2º A formação de Câmaras dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2011)

Art. 87. O Tribunal de Contas tem sede na Capital, jurisdição sobre o território do Estado de Mato Grosso e possui a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-presidência; IV - Corregedoria-Geral; V - Colegiado de Conselheiros; VI - Ministério Público de Contas; VII - Comissões Permanentes; VIII - Áreas Técnicas Programáticas; IX - Área de Gestão; X - Ouvidoria-Geral; XI - Escola Superior de Contas.

Parágrafo único. A organização, as atribuições e as normas de funcionamento de cada unidade serão regulamentas por meio de provimento próprio do Tribunal (Redação dada pela Lei Complementar nº 751 /2022)

Art. 88 O Tribunal de Contas, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único. Por decisão plenária, o Tribunal de Contas poderá transformar ou reclassificar cargos em comissão e funções de confiança do seu quadro, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção I Tribunal Pleno

Art. 89 Ao Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação compete com exclusividade, julgar, emitir parecer prévio e deliberar sobre todas as matérias de sua competência, nos termos regimentais.

Art. 89. Ao Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, compete julgar, emitir parecer prévio e deliberar sobre todas as matérias de sua competência, nos termos regimentais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2011)

Art. 90 O Tribunal fixará, através de provimento próprio, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente.

Seção II Conselheiros

Art. 91 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em número de sete, nomeados e escolhidos nos termos Constitucionais, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, subsídio e vantagens dos Desembargadores.

§ 1º Não podem ocupar, simultaneamente cargos de conselheiros, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o 3º grau.

§ 1º Não podem ocupar, simultânea ou alternadamente, cargos de conselheiros o cônjuge, o (a) companheiro (a) ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante ou de Conselheiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 545 /2014)

§ 2º Aos Conselheiros é vedado intervir nos processos que envolvam interesses próprios, de cônjuge ou de parente consangüíneo até o 3º grau.

§ 3º Os Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nos termos regimentais, ressalvados os casos em que, por disposição constitucional ou legal, imponha-se a manifestação do Tribunal Pleno.

§ 3º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nos termos regimentais, ressalvados os casos em que, por disposição constitucional ou legal, imponha-se a deliberação do Tribunal Pleno ou de quaisquer das Câmaras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2011)

Seção III Ministério Público Junto ao Tribunal

Art. 92 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo, é integrado por quatro Procuradores.

Art. 92. O Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas, é integrado por 3 (três) procuradores.

Parágrafo único. Na hipótese de estar em exercício Procurador de Contas além do número fixado no caput, o mesmo será colocado em disponibilidade, com remuneração nos termos do art. 41,

§ 3º, da Constituição da República, ou poderá permanecer em exercício até que ocorra a vacância e consequente extinção do cargo excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 744 /2022)

Art. 93 Aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são assegurados os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. A investidura na carreira de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pressupõe ingresso através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Seção IV Auditores Substitutos de Conselheiro

Art. 94 Os Auditores Substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 94 Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número nunca superior a 07 (sete), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, que satisfaçam os requisitos exigidos pelo

Art. 73,

§ 1º da Constituição da República. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2011)

Art. 94. Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número nunca superior a 3 (três), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, que satisfaçam os requisitos exigidos pelo art. 73,

§ 1º, da Constituição da República.

Parágrafo único. Na hipótese de estarem em exercício Auditores Substitutos de Conselheiros além do número fixado no caput, os mesmos deverão ser colocados em disponibilidade, com remuneração nos termos do art. 41,

§ 3º, da Constituição da República, ou poderão permanecer em exercício até que ocorra a vacância e consequente extinção dos cargos excedentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 744 /2022)

Art. 94 A. Os titulares do cargo de Auditor de que trata o

§ 4º do

Art. 73 da Constituição Federal , e o

§ 3º do

Art. 49 da Constituição Estadual, também, denominado de Auditor Substituto de Conselheiro e de Conselheiro Substituto, substituem Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura com as garantias e prerrogativas inerentes à função.

Parágrafo único. Os Conselheiros Substitutos contarão com unidades de apoio e de pessoal para assessoramento técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atribuições. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 526 /2014)

Art. 94-A Os titulares do cargo de Auditor de que trata o

§ 4º do art. 73 da Constituição Federal , e o

§ 3º do art. 49 da Constituição Estadual, também denominado de Auditor Substituto de Conselheiro, substituem Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura com as garantias e prerrogativas inerentes à função.

Parágrafo único. Os Auditores Substitutos de Conselheiros contarão com unidades de apoio e de pessoal para assessoramento técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 780 /2023)

Art. 95 Os Auditores substitutos de Conselheiros substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, bem como nos casos de vacância do cargo, até nomeação de novo conselheiro, nos termos regimentais.

§ 1º A sistemática de substituição e efetiva atuação do Auditor substituto de Conselheiro será definida em regimento interno, vedada a vinculação permanente entre auditor substituto e conselheiro.

§ 2º Os Auditores substitutos de Conselheiro ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar, até o retorno do Conselheiro afastado.

§ 3º Se o processo já estiver incluído em pauta depois de cessada a substituição, o Conselheiro relator poderá acolher o voto do Auditor substituto de Conselheiro ou retirá-lo de pauta.

Art. 95. Os Auditores Substitutos de Conselheiros substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, bem como nos casos de vacância do cargo, até nomeação de novo conselheiro, nos termos regimentais, e quando não convocados para substituição, presidirão a instrução de processos que lhes forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara para a qual estiverem designados, sem prejuízo das suas demais atribuições.

Parágrafo único. Quando em substituição a Conselheiro, os Auditores Substitutos de Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens do titular do cargo, e quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de Juiz de Direito de Entrância Especial, aplicando-se a eles os mesmos deveres, vedações, sistemática de vitaliciedade e de férias a que se submetem os Conselheiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2011)

Art. 96 Os Auditores substitutos de conselheiros, quando em substituição, terão as mesmas garantias, deveres e impedimentos do titular.

Art. 96. A sistemática de substituição e efetiva atuação do Auditor Substituto de Conselheiro será definida em Regimento Interno, vedada a vinculação permanente entre Auditor Substituto e Conselheiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2011)

Art. 97 Aplica-se aos Auditores substitutos de Conselheiros as mesmas vedações a que se submetem os Conselheiros.

Art. 97. Os Auditores Substitutos de Conselheiro ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar, até o retorno do Conselheiro afastado.

Parágrafo único. Se o processo já estiver incluído em pauta depois de cessada a substituição, o Conselheiro relator poderá acolher o voto do Auditor Substituto de Conselheiro ou retirá-lo de pauta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2011)

Seção V Área Técnica Programática e Área de Gestão

Art. 98 À área técnica programática e à área de gestão são atribuídas as atividades operacionais e administrativas necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no regimento interno e em outros provimentos do Tribunal.

Seção VI Ouvidoria

Art. 99 A Ouvidoria funcionará junto ao Tribunal de Contas como instrumento de participação popular no acompanhamento da gestão fiscal, nos termos da lei. CAPÍTULO II ORÇAMENTO

Art. 100 O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal de Contas sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize.

§ 2º A proposta ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias à que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal de Contas e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101 O Tribunal de Contas do Estado prestará auxílio à Assembléia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento interno e externo do Estado.

Art. 102 (VETADO)

Art. 103 Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado às disposições da Lei Complementar nº 04 /1990 - "Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado".

Art. 104 O Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.

Art. 105 Esta lei complementar entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 11 , de 18/12/1991. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2007. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.