Lei Complementar nº 271/2007
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
(Revogada pela Lei Complementar nº 529 /2014) Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 11.400 (onze mil e quatrocentos) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, preconizado nesta lei complementar.
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 14.606 (quatorze mil seiscentos e seis) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, preconizado nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 459 /2011) CAPÍTULO II DAS CARREIRAS E DOS QUADROS
Seção I Da Carreira de Nível Superior e Dos Quadros de Oficiais
Art. 2º A Carreira de Nível Superior composta pelos oficiais da PMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita nesta Lei Complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação especifica: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - composto pelos Oficiais devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO). - Coronel 18 - Tenente-Coronel 52 - Major 71 - Capitão 140 - 1º Tenente 150 - 2º Tenente 160 - TOTAL 591 II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM - composto pelos Oficiais Médico, Dentista e Veterinário, devidamente concursados para o Curso de Adaptação de Oficiais: - Coronel 01 - Tenente-Coronel 07 - Major 18 - Capitão 24 - 1º Tenente 15 - TOTAL 65 III - Quadro de Oficiais Administrativos - QOAPM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do QPPM, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente, destinados ao exercício das funções administrativas da corporação, conforme disposto nesta Lei Complementar: - Major 03 - Capitão 18 - 1º Tenente 45 - 2º Tenente 75 - TOTAL 141 IV - Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMPM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical da PMMT, possuidores do curso superior nas áreas de graduação em educação artística com habilitação em música; licenciatura em música e bacharelado em instrumento, devidamente concursados para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA), conforme disposto nesta Lei Complementar: - Major 01 - Capitão 03 - 1º Tenente 05 - 2º Tenente 07 - TOTAL 16
§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e o Aluno-a-Oficial PM constituem o Quadro de praças especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites: - Aspirante-a-Oficial 20 - Aluno-a-Oficial 60 - TOTAL 80
§ 2º Em caso de necessidade de se completar o Quadro de oficiais, o Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, poderá aumentar o número de inclusão de alunos-a-oficial, respeitando o número de vagas previstas no Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 2º A Carreira de Nível Superior composta pelos Oficiais da PMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação específica: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - formado pelos Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO). - Coronel 23
- Tenente-Coronel 58
- Major 85
- Capitão 164
- 1º Tenente 150
- 2º Tenente 160
- TOTAL 640
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - formado pelos Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO). - Coronel 23
- Tenente-Coronel 62
- Major 95
- Capitão 186
- 1º Tenente 150
- 2º Tenente 160
- TOTAL 676
(Redação dada pela Lei Complementar nº 459 /2011) II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM - composto pelos Oficiais Médico e Dentista, devidamente concursados para o Curso de Adaptação de Oficiais: - Coronel 01
- Tenente-Coronel 08
- Major 21
- Capitão 30
- 1º Tenente 20
- 2º Tenente 26
- TOTAL 106
II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM - composto pelos Oficiais Médico e Dentista, devidamente concursados para o Curso de Adaptação de Oficiais: Dentista Médico Total
- Coronel 01 01 02
- Tenente Coronel 04 04 08
- Major 13 08 21
- Capitão 10 20 30
- 1º Tenente 10 10 20
- 2º Tenente 10 16 26
TOTAL 107
(Redação dada pela Lei Complementar nº 459 /2011) III - Quadro de Oficiais Administrativos - QOAPM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do QPPM, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente, destinados ao exercício das funções administrativas da Corporação, conforme disposto em lei complementar: - Major 03
- Capitão 34
- 1º Tenente 45
- 2º Tenente 70
- TOTAL 152
IV - Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMPM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical da PMMT, possuidores do curso superior nas áreas de graduação em educação artística com habilitação em música; licenciatura em música e bacharelado em instrumento, devidamente concursados para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA), conforme disposto em lei complementar: IV - Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMPM - composto por Oficiais oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical da PMMT, possuidores de Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), conforme disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 408 /2010) - Major 01
- Capitão 03
- 1º Tenente 05
- 2º Tenente 07
- TOTAL 16
V - O Quadro de Praças Especiais é composto pelos Aspirantes à Oficial PM e os Alunos à Oficial PM, sendo variável o seu número.
Parágrafo único. O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da Corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Policiais Militares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387 /2010)
Seção II Da Carreira de Nível Médio e Dos Quadros Das Praças
Art. 3º Carreira de Nível Médio é composta pelas praças da PMMT distribuídas nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita nesta Lei Complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes às graduações e classes, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação especifica: I - Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de praças para as respectivas graduações: (CFSd - CFC - CFS) - Subtenente 100 - 1ºSargento 170 - 2ºSargento 400 - 3ºSargento 910 - Cabo 1.240 - Soldado 6.358 - TOTAL 9.178 II - Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPPM - composto por praças no serviço ativo da corporação, não possuidores de curso de formação de sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar: - Subtenente 18 - 1ºSargento 31 - 2ºSargento 64 - 3ºSargento 196 - Cabo 684 - TOTAL 993 III - Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursados conforme disposto nesta Lei Complementar: - Subtenente 11 - 1ºSargento 18 - 2ºSargento 23 - 3ºSargento 32 - Cabo 80 - Soldado 172 - TOTAL 336
Art. 3º Carreira de Nível Médio é composta pelas praças da PMMT distribuídas nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes às graduações e classes, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação especifica: I - Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd - CFC - CFS) - Subtenente 100
- 1º Sargento 170
- 2º Sargento 400
- 3º Sargento 910
- Cabo 1.069
- Soldado 5.977
- TOTAL 8.626
I - Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd - CFC - CFS): - Subtenente 160
- 1º Sargento 280
- 2º Sargento 400
- 3º Sargento 600
- Cabo 350
- Soldado 9500
- TOTAL 11290
(Redação dada pela Lei Complementar nº 459 /2011) II - Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPPM - composto por Praças no serviço ativo da Corporação, não possuidores de Curso de Formação de Sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar: - Subtenente 18
- 1º Sargento 31
- 2º Sargento 67
- 3º Sargento 214
- Cabo 1.287
- TOTAL 1.617
II - Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPPM - composto por Praças no serviço ativo da Corporação, não possuidores de Curso de Formação de Sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar: - Subtenente 25
- 1º Sargento 50
- 2º Sargento 100
- 3º Sargento 400
- Cabo 1654
- TOTAL 2229
(Redação dada pela Lei Complementar nº 459 /2011) III - Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursados conforme disposto em lei complementar: III - Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCM - composto pelas praças oriundas dos Cursos de Formação de Soldados, conforme disposto nesta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 408 /2010) - Subtenente 11
- 1º Sargento 18
- 2º Sargento 23
- 3º Sargento 32
- Cabo 55
- Soldado 104
- TOTAL 243"
III - Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursados conforme disposto em lei complementar: - Subtenente 15
- 1º Sargento 30
- 2º Sargento 40
- 3º Sargento 50
- Cabo 65
- Soldado 104
- TOTAL 304 (Redação dada pela Lei Complementar nº 459 /2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 387 /2010) CAPÍTULO II DO INGRESSO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Seção I Dos Requisitos Para o Ingresso e Ascensão Funcional Dos Quadros de Nível Superior
Art. 4º O Quadro de Oficiais Administrativo - QOAPM - será composto conforme preconizado no art. 2º, III, desta Lei Complementar, cujo seu ingresso dar-se-á através de concurso de provas para o Curso de Habilitação de Oficiais que constituirá uma das fases do concurso.
Art. 5º O Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMPM - será composto conforme preconizado no art. 2º, IV, desta Lei Complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos - CHOA - que constituirá uma das fases do concurso.
Art. 6º Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação nos cursos referendados nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar será automaticamente eliminado do concurso, retornando à sua situação funcional original
Art. 7º Para o ingresso nos cursos referendados nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar:
§ 1º Os candidatos deverão preencher, os seguintes requisitos: I - ter sido previamente aprovado no concurso de Suficiência Técnica e Qualificação para respectivo curso; II - estar classificado no comportamento "BOM"; III - ser considerado "APTO" em teste de Avaliação Física; IV - ser considerado "INDICADO" nos Exames Psicológicos; V - ser considerado "APTO" em Inspeção de Saúde; VI - ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe imediato; VII - estar exercendo função militar ou de natureza militar, conforme prescreve o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; VIII - não estar respondendo a processo por crime doloso contra a vida, ou submetido a Conselho de Disciplina; IX - não estar licenciado para tratar de interesses particulares (LTIP), licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF), licenciado para tratamento de saúde (LTS); X - não estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, durante o prazo que transcorrer a mesma; XI - não ter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição; XII - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; XIII - não ter sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha "sursis"; XIV - não estar na condição de desertor, desaparecido ou extraviado; XV - não ter atingindo ou venha a atingir, até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo;
§ 2º O não atendimento a qualquer dos requisitos listados nos parágrafos anteriores, implicará na perda do direito à matrícula nos cursos referendados no caput.
Art. 8º As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo - QOAPM - e Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMPM - obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais.
Seção II Dos Requisitos Para o Ingresso e Ascensão Funcional Dos Quadros de Nível Médio
Art. 9º O Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM - será composto conforme preconizado no art. 3º, I, desta Lei Complementar, sendo os requisitos para ingresso aqueles estipulados no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 10 São condições indispensáveis, além das previstas na legislação de promoção de praças, para a promoção no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM - à graduação superior, os seguintes requisitos: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 3 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 3 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 4 (quatro) anos como 3º Sargento. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de seu Quadro específico, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 11 O Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPM - será composto conforme preconizado no art. 3º, II, desta Lei Complementar, observando-se seu ingresso pelo critério de antiguidade, devendo preencher os seguintes requisitos: I - possuir 15 (quinze) anos ou mais de efetivo serviço ou ter sido promovido por ato de bravura, desde que não possua curso de formação de sargento; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM"; III - ser considerado "APTO" em teste de Avaliação Física; IV - ser considerado "APTO" em Inspeção de Saúde; V - ter conceito favorável do seu comandante, chefe ou diretor bem como da Comissão de Promoção de Praças - CPP - a qual deverá levar em consideração a avaliação da vida funcional da praça dos últimos 05 (cinco) anos de serviço; VI - estar exercendo função militar ou de natureza militar, conforme prescreve o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; VII - não estar respondendo a processo por crime doloso contra a vida, ou submetido a Conselho de Disciplina; VIII - não estar licenciado para tratar de interesses particulares (LTIP), licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF), licenciado para tratamento de saúde (LTS); IX - não estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, durante o prazo que transcorrer a mesma; X - não ter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição; XI - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; XII - não ter sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha "sursis"; XIII - não estar na condição de desertor, desaparecido ou extraviado; XIV - não ter atingindo ou venha a atingir, até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo;
Parágrafo único. O não atendimento a qualquer dos requisitos listados neste artigo, implicará em não inclusão no Quadro de Acesso. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 12 As promoções do Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPM - serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) por ato de bravura; c) "post mortem".
Art. 12. As promoções do Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPPM - serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) merecimento; c) por ato de bravura; d) post mortem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 351 /2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 13 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPPM - à graduação superior por antiguidade: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento; d) 3º Sargento: 04 (quatro) anos como Cabo; e) Cabo: 15 anos ou mais de efetivo serviço como soldado. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de seu Quadro específico, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga.
Parágrafo único. Nos demais critérios de que trata artigo anterior, as promoções obedecerão ao preceituado na legislação de promoção de praças. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 13 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPPM - à graduação superior por antiguidade e por merecimento: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento; d) 3º Sargento: 04 (quatro) anos como Cabo; e) Cabo: 15 anos ou mais de efetivo serviço como soldado. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso Único - QAU de seu Quadro específico, em números de praças igual a 04 (quatro) vezes o número total de vagas, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga.
§ 1º Na distribuição das vagas entre os critérios de antiguidade e merecimento será observado o seguinte: a) após a nona vaga ofertada à promoção por antiguidade será disponibilizada uma vaga por merecimento, estabelecendo-se a distribuição em proporção de 90% (noventa por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 10% (dez por cento) pelo critério de merecimento.
§ 2º As promoções pelo critério de merecimento, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á dentre aqueles incluídos no Quadro de Acesso Único - QAU, e far-se-á após homologação governamental.
§ 3º Não havendo candidato habilitado para a vaga por merecimento, essa será preenchida pela antiguidade.
§ 4º Nos demais critérios de que trata o artigo anterior, as promoções obedecerão ao preceituado na legislação de promoção de praças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 351 /2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 14. O Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - será composto conforme preconizado no art. 3º, III, desta Lei Complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimento Gerais e Suficiência Artístico-Musical, para o Curso de Formação de Soldado Músico que constituirá uma das fases do concurso.
Art. 15 Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação no curso de formação de Soldado Músico será automaticamente eliminado do concurso público. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 16 Os requisitos para ingresso como Soldado, na carreia de nível médio do Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - obedecerá ao estipulado no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, devendo ser observado no edital a localidade de lotação do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 17 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - à graduação superior: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de seu Quadro específico, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 18 Para as promoções para o preenchimento de vagas no Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCM - às graduações de Cabo e 3º Sargento os candidatos, mediante concurso interno, deverão ser submetidos aos Exames de Suficiência Policial Militar e Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente, devendo freqüentar os cursos de formação nas respectivas graduações. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 19 Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação nos cursos referendado no artigo anterior desta Lei Complementar será automaticamente eliminado do concurso, retornando à sua situação funcional original. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 20 Para a promoção a graduação de 2º Sargento os candidatos deverão ser submetidos ao Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 21 Para a promoção a graduação de 1º Sargento os candidatos deverão ser aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) e no Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente.
Parágrafo único. Aprovação do 2º Sargento Músico no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), o habilita permanentemente a prestar o Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 22 As promoções à graduação de Subtenente para o preenchimento de vagas no Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - obedecerá ao critério de Exame de Regência e Contramestria. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 23 O exame de Suficiência Policial Militar, a que se referem os artigos anteriores serão aplicados na seguinte forma: I - para a promoção a graduação de Cabo - as provas terão o mesmo nível exigido para o CFC; II - para a graduação de 3º Sargento - as provas terão o mesmo nível exigido para o CFS; (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 24 O grau final do concurso, exceto para a graduação de subtenente, será a média ponderada dos exames, calculada pela seguinte formula: GF = (Ax2)+B 3 Onde: - GF = Grau Final. - A = nota do exame de Suficiência Artístico-Musical. - B = nota do exame de Suficiência Policial Militar.
Parágrafo único. Para efeito de aprovação nos Exame de Suficiência Policial Militar e Exame de Suficiência Artístico-Musical o candidato deverá obter Grau Final igual ou superior a 5,0 (cinco). (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 25 Para elaboração e aplicação dos exames de Suficiência Artístico-Musical, deverá ser nomeada pelo Comandante Geral da Corporação uma comissão examinadora, através de Edital próprio, com validade de um ano, composta por: a) Presidente: 01 (um) Oficial do QOCMPM; b) Membro Nato: 01 (um) Oficial do QOCMPM; c) Membros Efetivos: 04 (quatro) integrantes convidados de notório conhecimento da área musical. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010) CAPÍTULO III Prescrições Diversas
Art. 26. Fica renomeado o atual Quadro de Oficiais Complementares - QOCPM - que passará a ser chamado de Quadro de Oficiais Administrativo - QOAPM, ficando garantida a permanência dos Oficiais nos Postos que se encontrarem.
Art. 27 Todas as Praças Promovidas à Graduação de 3º Sargento pelo critério de Recompensa ou por Ato de Bravura e não possuidoras do Curso de Formação de Sargento, terão progressão garantida no Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPM, obedecendo à antiguidade existente entre as Graduações, dentro do referido Quadro, na forma desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 28 A cada promoção, de acordo com a legislação em vigor, o número de praças do QEPPM a ser promovido não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do efetivo previsto em cada graduação deste quadro.
Art. 28. A cada promoção, de acordo com a legislação em vigor, o número de praças do QEPPM a serem promovidos não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do efetivo previsto para as graduações de Sargentos e Subtenentes, e a 05% (cinco por cento) do efetivo previsto para a graduação de Cabo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 459 /2011)
Art. 29 As Praças que pertençam ao Corpo Musical, Promovidas à Graduação de 3º Sargento pelo critério de Recompensa ou por Ato de Bravura e não possuidoras do Curso de Formação de Sargento terão sua ascensão funcional garantida pelas regras constantes no art. 20 e seguintes desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 30. O ingresso no Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPM e sua ascensão funcional, somente se aplicam as Praças que ingressaram na PMMT até a data de entrada em vigência da Lei Complementar nº 231 , ou seja, 15 de dezembro de 2005, implicando em sua extinção.
Parágrafo único. Extinto o Quadro referendado no "Caput" suas vagas serão incorporadas ao QPPM.
Art. 31. O Cabo para prestar concurso à graduação de 3º sargento e o Soldado para prestar concurso à graduação de cabo ou 3º sargento deverão possuir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço, exceto os integrantes do Quadro do Corpo Musical que obedecerão ao critério de abertura de vagas.
Art. 32. As praças possuidoras de curso de formação de sargento, na respectiva graduação, promovidas por ato de bravura, permanecerão nos seus quadros de origem.
Art. 33. O efetivo total dos militares estaduais do sexo feminino será de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto em todos os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A ascensão vertical e horizontal na carreira dos policiais militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.
Art. 34 Os Quadros do Corpo Musical da PMMT estabelecidos nos art.1º, IV e 2º, III, desta lei complementar, deverão ser distribuídos e inseridos nos lotacionogramas dos Comandos Regionais de Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra, além do Quartel do Comando Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 35 O Curso de Formação de Soldados, Cabo e Sargento Músico cumprirá a carga horária e as matérias previstas na legislação que regulamenta o ensino na instituição, acrescido às disciplinas ministradas, matérias relacionadas à atividade do Corpo Musical. (Revogado pela Lei Complementar nº 408 /2010)
Art. 36. O Comandante-Geral, mediante proposta dos Comandantes Regionais, por conveniência e oportunidade e em atendimento ao interesse do serviço policial militar, observando-se o princípio da razoabilidade e sem prejuízo da especialidade particular do Policial Militar, poderá designar os integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças para outra função dentro do lotacionograma do Comando Regional em que sirva.
Art. 37. Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças previstos nesta Lei Complementar poderá ser empregado no policiamento ostensivo em atendimento às necessidades do serviço policial militar, respeitando-se, na medida da necessidade apresentada, a especialização do militar.
Art. 38. Em virtude das funções desempenhadas pelos policiais militares na Casa Militar, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e GEFRON, serem de natureza militar, as vagas existentes observarão o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Art. 39. O recompletamento do efetivo previsto nesta Lei Complementar, dar-se-á, incluindo policiais militares, de maneira gradual, conforme a capacidade orçamentária do Estado.
Art. 40. Será de atribuição do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional da Polícia Militar.
Art. 41. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, poderá ter funcionários civis, para o exercício de funções administrativas sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 42. Nas substituições de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 244 , de 17 de Abril de 2006, o número de policiais ocupando cargos ou funções de posto ou graduação superior a seu nível hierárquico, não poderá exceder a 5 % (cinco por cento) do efetivo previsto para seu posto ou graduação.
Art. 44. Aplica-se supletivamente a esta Lei Complementar, no que couber, a legislação específica de promoções de oficiais e praças.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 42 e 43, cujos efeitos retroagirão à 01 de Janeiro de 2007.
Art. 46. Ficam revogados os artigos 1º ao 14, da Lei Complementar nº 244 , de 17 de abril de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Poder Executivo