Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 273/2007

Fixa o subsídio dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

Fixa o subsídio dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O subsídio dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será fixado na forma desta Lei.

Art. 2º O subsídio do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é fixado no limite remuneratório do Poder Executivo.

Art. 2º O subsídio do Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é fixado com base no subsídio do Governador do Estado.

Art. 2º O subsídio do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é fixado no mesmo valor do subsídio percebido pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395 /2010)

Parágrafo único. Os subsídios de que trata o caput do dispositivo serão reajustados nos mesmos índices e data fixada para o subsídio do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350 /2009)

Art. 3º O subsídio dos demais Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomará por parâmetro o subsídio do Comandante-Geral da respectiva Corporação, observando a proporcionalidade estabelecida no Anexo I, desta lei.

Parágrafo único. A proporcionalidade estabelecida no Anexo I, desta lei complementar, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o posto imediatamente superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 367 /2009)

Art. 4º Não se aplica o disposto na Lei nº 8.278 , de 30 de Dezembro de 2004, aos subsídios fixados nesta Lei.

Art. 5º A inatividade do militar dar-se-á com o subsídio de seu posto sem acréscimo de qualquer natureza.

Parágrafo único. A inatividade proporcional, obedecidos os requisitos legais, dar-se-á com subsídio proporcional ao seu tempo de contribuição.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Agosto de 2007.

Art. 7º Revogam-se qualquer outro dispositivo legal em sentido contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ANEXO I POSTO SUBSÍDIO

Coronel R$ 10.478,74

Tem. Coronel R$ 9.168,90

Major R$ 8.022,78

Capitão R$ 6.017,09

1º Tenente R$ 4.512,82

2º Tenente R$ 4.061,53

Aspirante a Oficial R$ 3.046,15

Autor: Poder Executivo