Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 275/2007

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 24 DE JULHO DE 2007.

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 66 , de 22 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 66 , de 22 de novembro de 1999, modificada pela Lei Complementar nº 99 , de 18 de dezembro de 2001 e pela Lei Complementar nº 175 , de 24 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos:

"Art. 9º É vedado ao Presidente e Diretores da AGER/MT, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

§ 1º Durante o impedimento, o ex-Presidente ou o ex-Diretor ficará vinculado à Agência, fazendo jus à remuneração equivalente a do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

§ 2º Inclui-se no prazo mencionado no caput, os eventuais períodos de férias não gozados.

§ 3º Durante o impedimento, o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme indicação do Governador do Estado.

§ 4º O disposto neste artigo e parágrafos se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado, caso tenha cumprido pelo menos um ano de seu mandato.

§ 5º O ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 6º É vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 66/1999 de 22/12/1999