Lei Complementar nº 282/2007
Altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
Altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado em exercício sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 5º do
Art. 19 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, com a Redação dada pela Lei Complementar 232 , de 21 de dezembro 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
§ 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III - Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV - Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) anos;
V - Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos.
§ 2º A Licença Ambiental Única será concedida pelo prazo de 8 (oito) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade.
(...)
§ 5º VETADO.
(...)"
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 38/1995 de 21/11/1995