Estadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 296/2007

Consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP, extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogada pela Lei Complementar nº 456 /2011) Consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP, extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar consolida a legislação de Fundos Estaduais da Segurança Pública (FREBOM e FESP) e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), vinculado ao Gabinete do Secretário, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso.

§ 1º Constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC).

§ 1º Constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC). (Redação dada pela Lei Complementar nº 342 /2008)

§ 2º O FESP passa a incorporar as receitas de recursos destinados ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) e do Fundo Penitenciário, constituindo-se num fundo comum que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria de Justiça e Segurança Pública citadas no parágrafo anterior.

§ 3º O patrimônio do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso será incorporado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 342 /2008) CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP)

Seção I Objetivos do Fesp

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública tem o objetivo de prover recursos para cobrir despesas correntes e de capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais na área de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Estão compreendidas no objetivo estabelecido no caput as seguintes atividades: I - programas e projetos especiais de combate à criminalidade e a prevenção e combate a incêndio e pânico; II - manutenção e reequipamento das unidades administrativas que compõe a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; III - implantação de ações e programas psico-pedagógicos, motivacionais e de capacitação relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos das áreas finalísticas e das áreas instrumentais; IV - programas de esclarecimento, campanhas educativas, e pesquisas de opinião pública, acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta; V - participação de representantes em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre temas de interesse da SEJUSP e naqueles em que o Estado tenha de se fazer representar; VI - participação de servidores civis e militares em cursos, congressos, eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais; VII - custos de sua própria gestão; VIII - demais atividades inerentes as finalidades institucionais e estratégicas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública e do Estado.

§ 2º Excluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal.

Seção II Dos Recursos do Fesp

Art. 3º Constituem recursos do FESP: I - valor mínimo de 40% (quarenta por cento) até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro; I - o percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 342 /2008) II - os advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar; (Regulamentado pelo Decreto nº 1255 /2008) III - 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN; III - o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 342 /2008) IV - os advindos da arrecadação das taxas previstas na Lei 4.547 , de 27 de dezembro de 1982, realizada pelas instituições mencionadas no

§1º do

Art.1º desta lei complementar; V - recursos provenientes do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB); (Suprimido pela Lei Complementar nº 342 /2008) VI - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, inclusive os da Fonte 100; VII - as doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas; VIII - os juros de seus depósitos ou aplicação financeira; (Suprimido pela Lei Complementar nº 342 /2008) IX - o resultado da alienação de material ou equipamentos inservíveis; (Suprimido pela Lei Complementar nº 342 /2008) X - os provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com o Estado de Mato Grosso, por intermédio dos órgãos mencionados no

§ 1º do

Art. 1º desta lei complementar; XI - as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública; XII - recursos inerentes às multas de infrações à legislação contra incêndio e pânico; XIII - os transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídos aos órgãos mencionados no

§1º do

Art. 1º desta lei complementar; XIV - ressarcimentos de qualquer natureza relacionados com os órgãos mencionados no

§ 1º do

Art. 1º desta lei complementar; XV - quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio de conta especial no Banco do Brasil ou outra entidade financeira oficial, sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado, em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 342 /2008)

§ 2º Os recursos mencionados no presente artigo serão repassados até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Art. 4º A utilização dos recursos do FESP, pelas unidades administrativas e instituições mencionadas no

§1º do

Art.1º desta lei complementar, fica condicionada a elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor de que trata o

Art. 6º

Art. 5º Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência.

Seção III Da Gestão do Fesp

Art. 6º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos: I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública; II - Secretário Executivo do Núcleo de Segurança; III - Comandante-Geral da Polícia Militar; IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; V - Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil; VI - Secretários Adjuntos; VII - Superintendente da Politec.

§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

§ 3º As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação e no prazo de 6 (seis) meses especificará os parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo, nos termos do

Art. 47 da Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007, através de decreto regulamentador.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo serão disciplinados em decreto até o final do exercício de 2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 342 /2008)

Art. 8º O prazo de vigência do fundo será indeterminado.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2008.

Art. 10. O inciso I do

Art. 4º da Lei nº 6.976 , de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) I - investimentos em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito e de 60% (sessenta por cento) da Receita de Multas por infração às Normas de Trânsito;"

Art. 11. Fica suprimido o inciso II do

Art. 4º da Lei 6.976 /97.

Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 6 de janeiro de 2003 com relação ao disposto no

Art. 3º, incisos VII, VIII e XIII.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 88 , de 13 de julho de 2001 e nº 120 , de 06 de janeiro de 2003, Leis nº 7.370 , de 21 de dezembro de 2000 e nº 7.884 , de 06 de janeiro de 2003 e respectivos Decretos Regulamentadores nº 2.247 , de 29 de dezembro de 2000; nº 2.940 , de 23 de abril de 2004; nº 34 , de 28 de janeiro de 2003; nº 36 , de 06 de fevereiro de 2007 e nº 587 , 26 de maio de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Poder Executivo