Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 298/2008

Renumera o Parágrafo único e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 14 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.

Renumera o

Parágrafo único e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do

Art. 14 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica o

Parágrafo único do

Art. 14 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990 renumerado para

§ 1º, acrescentando-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:

"Art. 14. (...)

(...)

§ 2º O concurso público e as vagas estabelecidas no edital poderão ser dispostas por região ou municípios pólos, a critério da Administração Pública.

§ 3º A Administração Pública, observando-se estritamente a ordem classificatória e a pontuação obtida no certame, quando não forem preenchidas todas as vagas existentes em determinada região ou município pólo poderá aproveitar os candidatos classificados e excedentes dos demais pólos.

§ 4º O aproveitamento dos candidatos classificados e excedentes de que trata o

§ 3º se dará por convocação publicada em Diário Oficial.

§ 5º O candidato que opta por assumir vagas em outros municípios ou região pólo que eventualmente tiver vagas não preenchidas, automaticamente, será considerado desistente de assumir na região ou município pólo opção para qual se inscreveu para o concurso."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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