Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 300/2008

Extingue a Autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC, e transfere a gestão e suas unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.

Extingue a Autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC, e transfere a gestão e suas unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Seção I Da Extinção

Art. 1º Fica extinta a autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC, e transfere a gestão e suas unidades descentralizadas para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC

Seção II Das Finalidades

Art. 2º A gestão e execução da Educação Profissional e Tecnológica passam a integrar as atribuições da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, e tem por finalidade. I - ofertar educação profissional e superior de tecnologia, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços; II - atuar prioritariamente na área tecnológica, nos diversos setores da economia; III - conjugar no ensino a teoria com a prática; IV - promover a integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, a ciência e a tecnologia; V - utilizar de forma compartilhada os laboratórios e os recursos humanos nos diferentes níveis e modalidades de ensino; VI - ofertar especialização de nível pós-técnico, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico; VII - realizar pesquisa aplicada e prestação de serviços; VIII - promover o desenvolvimento da atividade docente de forma estruturada, integrando os diferentes níveis de ensino, observando a qualificação exigida em cada caso; IX - garantir o desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade; X - manter uma estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas pecualiaridades e objetivos; XI - integrar as ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Seção III Do Pessoal

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, bem como as funções de confiança da extinta autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC, serão revertidos para estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.

Parágrafo único. Os atuais servidores dos cargos de provimento efetivo da extinta autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC, serão lotados na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Seção IV Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 4º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC poderá em razão de necessidade temporária e excepcional interesse público, realizar contratação de professores, nos termos da legislação vigente. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 5º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, as dotações orçamentárias da extinta autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC/MT. (Regulamentado pelo Decreto nº 9268 /2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 6º Todo patrimônio mobiliário e imobiliário da extinta autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC, será revertido ao patrimônio do Estado de Mato Grosso,

Parágrafo único. O acervo histórico da extinta autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC, fica transferido para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.

Art. 7º O Estado de Mato Grosso substituirá, a extinta autarquia Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC, nas ações judiciais que esta figure como parte.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 153 , de 09 de janeiro de 2004. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo