Lei Complementar nº 308/2008
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Pública Florestal do Estado de Mato Grosso.
LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 25 DE JANEIRO DE 2008.
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Pública Florestal do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador de Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O
Art. 21 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá autorizar a conversão florestal e/ou, a exploração florestal em propriedades devidamente licenciadas, mediante apresentação de projeto, acompanhado, obrigatoriamente, de um Diagnóstico Ambiental, sempre que o somatório da área a ser explorada no projeto proposto com a área que já foi objeto de supressão vegetal ultrapassar a 1.000 ha (mil hectares).
§ 1º O Diagnóstico Ambiental mencionado no caput deste artigo deve demonstrar que o empreendimento, mediante a aplicação de medidas mitigadoras elencadas no Diagnostico Ambiental, terão os efeitos de suas atividades reduzidos a níveis aceitáveis. Caso contrário, a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA torna-se obrigatória para a continuidade da análise da licença ambiental requerida.
§ 2º VETADO.
§ 3º A SEMA recomendará ao CONSEMA a dispensa de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, se considerar que o empreendimento não cause significativa degradação ao ambiente.
§ 4º Para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como do Diagnóstico Ambiental, deve ser considerada a área total do projeto proposto, independentemente, dos proprietários ou da relação existentes entre eles.
§ 5º O roteiro previsto para a elaboração do diagnóstico ambiental é composto das seguintes informações:
I - Informações Gerais.
II - Elaborador
III - Qualificação Completa.
I.I.I - Identificação da Propriedade
II.I.I - Nome
II.I.II - Localização Completa
II.I.III - Qualificação dos Proprietários.
III - Objetivos e Justificativas do Projeto Proposto.
IV - Descrição do Projeto
IV.I - Área de Influência do Projeto
IV.II - Técnicas Operacionais
IV.III - Prováveis Emissões.
V - Situação Ambiental da Área Antes da Implantação do Projeto
V.I - Quanto ao Meio Físico
V.I.I - Característica do Solo (Suscetibilidade a Erosão, Tipos e Aptidões)
V.I.II - Características Climáticas (temperatura, Umidade Relativa do Ar, Pluviometria e Direção Predominante dos Ventos)
V.I.III - Caracterização do Relevo - Topografia (Formas, Tipos e Áreas propensas a Erosão, Escorregamento e Assoreamento).
V.I.IV - Caracterização Hidrográfica (bacia, Sub-bacia e Corpos D`Água)
V.II - Meio Biótico
V.II.I - Caracterização da Vegetação (fitofisionomia, Espécies Ameaçadas de Extinção, Espécies Proibidas de Corte, Estado de Conservação, Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal)
V.II.II - Caracterização da Fauna (listagem, Espécies Ameaçadas de Extinção, Endêmicas e Migratórias)
V.III - Meio Sócio-Econômico
V.III.I - Uso e Ocupação das Áreas de Influências Diretas
V.III.II - Uso da Água
V.III.III - Influência Direta e Indireta na Economia (Investimento, Impostos, Geração de Emprego e Renda, etc.)
V.III.IV - Avaliação e Influência no Quadro Social da Região (Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Habitação, Comunicação, Saneamento Básico, etc.)
V.III.V - Presença de Terras Indígenas, Unidade de Conservação e Comunidades Tradicionais na Área de Influência Direta do Empreendimento
V.III.VI - Infra-Estrutura para o Escoamento da Produção
V.III.VII - Viabilidade Econômica do Projeto
VI - Análise Integrada (Após a caracterização de cada meio, elaborar síntese que caracterize a área de influência do empreendimento de forma global, contendo as principais inter-relações dos meios físicos, bióticos e sócio-econômicos).
VII - Análises dos Impactos Ambientais
VII.I - Identificação (Benefícios e Adversos, Diretos e Indiretos, Imediatos a Médios e a Longo Prazo, Reversíveis e Irreversíveis)
VII.II - Distribuição de ônus e Benefícios Sociais
VIII - Medidas Mitigadoras dos Impactos Negativos (Fase de Implantação, Exploração e Pós-Exploração)
VIII.I - Na Qualidade do Ar, do Solo, da Água, da Fauna e da Flora
IX - Programa de Acompanhamento e Monitoramento
IX.I - Para Execução do Projeto
IX.II - Laudo Pós-Exploratório (ART Específica)
IX.III - Laudo Técnico 01 (um) ano após a Exploração Contemplando a Situação Atual do Solo, da Água, do Ar, da Fauna e da Flora (ART Específica)
X - Conclusões e Considerações Finais
XI - Bibliografia
XII - Mapas
XII.I - Mapas de Relevo
XII.II - Mapas de Solo
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor nada data de sua publicação, revogando-se, em especial, a Lei Complementar nº 245 , de 06 de junho de 2006.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,
§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar que "Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Pública Florestal do Estado de Mato Grosso", de autoria do Deputado Dilceu Dal Bosco, aprovado pelo Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2007.
O artigo 1º da proposição legislativa, ao dar nova redação ao artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 233 /2005, previa em seu
§ 2º que " para projetos que contemplem a conversão florestal de área de 1.000 ha (mil hectares) maiores ou menores, no mesmo ano, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA será obrigatória quando o empreendimento causar significativa degradação ambiental".
A proposição, possibilita uma interpretação dúbia em relação à resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que no seu artigo 2º dispõe que " dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) XVII - Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha, ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental (inciso acrescido pela resolução CONAMA nº 11/86)".
Com efeito, para evitar a possibilidade do cotejo administrativo e/ou judicial entre a legislação estadual sub examine e a norma de índole nacional acima indicada, o
§ 2º do artigo 21, introduzido pelo artigo 1º do referenciado projeto não está a merecer a sanção governamental. Por conseguinte, restam afastados quaisquer transtornos na condução da política ambiental do Estado de Mato Grosso.
Forte em tais argumentos, por pretensa ilegalidade, bem como por ausência de interesse público, veto parcialmente o Projeto de Lei Complementar apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
Nesta oportunidade, reitero aos Ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008. Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 233/2005 de 21/12/2005
Lei Complementar nº 245/2006 de 06/06/2006