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Lei Complementar nº 309/2008

Adita dispositivos na Lei Complementar de nº 233, de 21 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 31 DE JANEIRO DE 2008.

Adita dispositivos na Lei Complementar de nº 233 , de 21 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao

Art. 19 da Lei Complementar de nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

§ 1º Fica ainda o detentor do Plano de Manejo obrigado a entregar pelo menos 01 Kg (um quilograma), por hectare de área manejada, de sementes de espécies nativas, de acordo com a relação de espécies contidas na Autorização de Exploração - AUTEX, contendo um percentual de até 10% (dez por cento) por espécie desse total.

§ 2º VETADO.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do CC-SEMA do projeto."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV todos da Constituição do Estado , levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de Lei que "Adita dispositivos na Lei Complementar de nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências", de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2007.

O citado Projeto de Lei tem por escopo acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso. De acordo com seu texto o proprietário de área cujo plano de manejo for aprovado pela SEMA, ou seja, o detentor do plano de manejo, deverá entregar um 01 kg (um quilograma) de sementes de espécies nativas, por hectare de área manejada, de acordo com a relação de espécies contidas na Autorização de Exploração - AUTEX.

De acordo com o artigo 39, "caput" da Constituição do Estado de Mato Grosso, a iniciativa do processo legislativo pode caber à qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa.

A matéria da qual trata a proposição legislativa sob comento é Meio-Ambiente. De acordo com o artigo 24, inciso VI da Constituição da República é competência concorrente da União, Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio-ambiente e controle da poluição.

O

§ 2º a ser inserido no artigo 19, indica a possibilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente firmar convênios com instituições sem fins lucrativos para o recebimento, armazenamento e utilização das sementes coletadas. A rigor, os entres federados possuem a possibilidade de firmar convênios de quaisquer espécies com entidades com ou sem fins lucrativos, desde que observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 8.666 /1993 e suas alterações posteriores, a assim chamada, Lei de Licitações e Contratos Administrativo.

O texto do

§ 2º a ser inserido no artigo 19, cria obrigações para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e deste modo fere a Carta Constitucional estadual que prevê no artigo 39, II, "d", serem de iniciativa exclusiva do Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre "criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública."

Trata-se de uma invasão na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a direção e o funcionamento da Administração. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou ao analisar a Lei nº 10.760 /98 do Estado de Santa Catarina, na análise da ADIN nº 1.846/SC - Rel. Ministro Carlos Veloso, decisão: 26.6.1998. Informativo do STF nº 116:

"O Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade da Lei nº 10. 760/98, do Estado de Santa Catarina (art. 1.º "É vedado ao Poder Executivo, a empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle acionário, técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas"). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de lei que versa sobre matéria administrativa, de invasão da esfera de atribuição deste, a quem cabe a direção e o funcionamento da Administração. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que indeferiram a liminar por entenderem necessário para o exame do pedido o recebimento das informações ainda não prestadas pela Assembléia Legislativa requerida."

Veja bem, a norma impugnada na demanda acima citada não criava atribuições específicas para um ou outro órgão, mas interferia na gestão da Administração Pública Estadual.

Deste modo, Senhores Parlamentares, em respeito ao Princípio Constitucional da Repartição dos Poderes, traduzido pelo artigo 39, parágrafo único, inciso II, "d", da Constituição Estadual , VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, suprimindo o

§ 2º do artigo 19, submetendo-o a apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2008. Autor: Comissão Parlamentar de Inquérito

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Art. 1º

Art. 2º

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