Lei Complementar nº 315/2008
Fixa o subsídio dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e da outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 26 DE MAIO DE 2008.
Fixa o subsídio dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e da outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica, ativos e inativos, ficam, a partir do mês de maio de 2008, fixados de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII desta lei complementar.
Art. 2º Os subsídios dos Especialistas da Educação, ativos e inativos, ficam a partir do mesmo mês citado no artigo anterior, fixados de acordo com Anexo IX desta lei complementar.
Art. 3º Os subsídios fixados nos anexos citados nos Arts. 1º e 2º já incluem a Revisão Geral Anual prevista na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO I
TABELA DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA - 30 HORAS SEMANAIS
Classe/ Nível A B C D E
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 912,00 1.368,00 1.550,40 1.844,06 2.097,60
2 948,48 1.422,72 1.612,42 1.917,83 2.181,50
3 989,52 1.484,28 1.682,18 2.000,81 2.275,90
4 1.035,12 1.552,68 1.759,70 2.093,01 2.380,78
5 1.085,28 1.627,92 1.844,98 2.194,44 2.496,14
6 1.140,00 1.710,00 1.938,00 2.305,08 2.622,00
7 1.203,84 1.805,76 2.046,53 2.434,16 2.768,83
8 1.285,92 1.928,88 2.186,06 2.600,13 2.957,62
9 1.368,00 2.052,00 2.325,60 2.766,10 3.146,40
10 1.395,36 2.093,04 2.372,11 2.821,42 3.209,33
11 1.422,72 2.134,08 2.418,62 2.876,74 3.272,26
12 1.450,08 2.175,12 2.465,14 2.932,06 3.335,18
ANEXO II
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe/ Nível A B C D
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 912,00 1.368,00 1.550,40 1.844,06
2 948,48 1.422,72 1.612,42 1.917,83
3 989,52 1.484,28 1.682,18 2.000,81
4 1.035,12 1.552,68 1.759,70 2.093,01
5 1.085,28 1.627,92 1.844,98 2.194,44
6 1.140,00 1.710,00 1.938,00 2.305,08
7 1.203,84 1.805,76 2.046,53 2.434,16
8 1.285,92 1.928,88 2.186,06 2.600,13
9 1.368,00 2.052,00 2.325,60 2.766,10
10 1.395,36 2.093,04 2.372,11 2.821,42
11 1.422,72 2.134,08 2.418,62 2.876,74
12 1.450,08 2.175,12 2.465,14 2.932,06
ANEXO III
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe /Nível A B
Subsídio Subsídio
1 729,60 912,00
2 758,78 948,48
3 791,62 989,53
4 828,10 1.035,13
5 868,22 1.085,28
6 912,00 1.140,00
7 963,07 1.203,84
8 1.028,74 1.285,93
9 1.094,40 1.368,00
10 1.116,29 1.395,36
11 1.138,18 1.422,73
12 1.160,06 1.450,08
ANEXO IV
TABELA DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA - 20 HORAS SEMANAIS
Classe /Nível A B C D E
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 608,00 912,00 1.033,60 1.229,38 1.398,40
2 632,32 948,48 1.074,94 1.278,55 1.454,34
3 659,68 989,52 1.121,46 1.333,87 1.517,26
4 690,08 1.035,12 1.173,14 1.395,34 1.587,18
5 723,52 1.085,28 1.229,98 1.462,96 1.664,10
6 760,00 1.140,00 1.292,00 1.536,72 1.748,00
7 802,56 1.203,84 1.364,35 1.622,78 1.845,89
8 857,28 1.285,92 1.457,38 1.733,42 1.971,74
9 912,00 1.368,00 1.550,40 1.844,06 2.097,60
10 930,24 1.395,36 1.581,41 1.880,95 2.139,55
11 948,48 1.422,72 1.612,42 1.917,83 2.181,50
12 966,72 1.450,08 1.643,42 1.954,71 2.223,46
ANEXO V
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS
- 20 HORAS SEMANAIS
Classe /Nível 1 3 e 4
Subsídio Subsídio
1 608,01 729,61
2 632,33 758,80
3 659,69 791,63
4 690,09 828,11
5 723,53 868,24
6 760,01 912,01
7 802,57 963,08
8 857,29 1.028,75
9 912,02 1.094,42
10 930,26 1.116,31
11 948,50 1.138,20
12 966,74 1.160,09
ANEXO VI
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS
- 30 HORAS SEMANAIS
Classe /Nível 1 3 e 4
Subsídio Subsídio
1 912,00 1.094,40
2 948,48 1.138,18
3 989,52 1.187,42
4 1.035,12 1.242,14
5 1.085,28 1.302,34
6 1.140,00 1.368,00
7 1.203,84 1.444,61
8 1.285,92 1.543,10
9 1.368,00 1.641,60
10 1.395,36 1.674,43
11 1.422,72 1.707,26
12 1.450,08 1.740,10
ANEXO VII
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Nível /Classe A B C D
Subsídio subsídio subsídio subsídio
1 547,19 820,79 930,22 1.106,42
2 569,08 853,62 967,44 1.150,68
3 593,70 890,55 1.009,29 1.200,46
4 621,06 931,59 1.055,80 1.255,78
5 651,16 976,74 1.106,97 1.316,65
6 683,99 1.025,99 1.162,78 1.383,03
7 722,29 1.083,44 1.227,89 1.460,47
8 771,54 1.157,31 1.311,62 1.560,05
9 820,79 1.231,19 1.395,34 1.659,64
10 837,20 1.255,80 1.423,24 1.692,82
11 853,62 1.280,43 1.451,15 1.726,02
12 870,03 1.305,05 1.479,05 1.759,20
ANEXO VIII
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe /Nível A B
Subsídio Subsídio
1 365,49 548,24
2 380,11 570,17
3 396,56 594,84
4 414,83 622,25
5 434,93 652,40
6 456,86 685,29
7 482,45 723,68
8 515,34 773,01
9 548,24 822,36
10 559,20 838,80
11 570,16 855,24
12 581,13 871,70
ANEXO IX
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS
Nível Tempo de serviço Classe Remuneração
1 0 A 629,57
5 B 692,53
10 C 755,48
15 D 818,44
20 E 881,40
25 F 944,36
3 0 A 1.196,18
5 B 1.315,82
10 C 1.435,44
15 D 1.555,05
20 E 1.674,67
25 F 1.794,31
4 0 A 1.227,66
5 B 1.350,44
10 C 1.473,21
15 D 1.595,99
20 E 1.718,75
25 F 1.841,53
5 0 A 1.259,14
5 B 1.385,07
10 C 1.510,98
15 D 1.636,91
20 E 1.762,82
25 F 1.888,75
6 0 A 1.322,10
5 B 1.454,33
10 C 1.586,54
15 D 1.718,76
20 E 1.850,97
25 F 1.983,19
7 0 A 1.448,01
5 B 1.592,83
10 C 1.737,63
15 D 1.882,45
20 E 2.027,25
25 F 2.172,06
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.