Lei Complementar nº 320/2008
Dispõe sobre alteração do Plano de Carreira dos Docentes da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso, seus respectivos cargos e subsídios e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre alteração do Plano de Carreira dos Docentes da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso, seus respectivos cargos e subsídios e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º Esta lei complementar tem por finalidade disciplinar a Carreira dos Docentes da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), dispondo sobre qualificação, habilitação, desempenho e subsídios dos referidos professores, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.
Parágrafo único. A Carreira dos Docentes da Educação Superior é constituída de cargos públicos, com ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 2º O Plano de Carreira dos Docentes da Educação Superior da UNEMAT compreende os cargos integrantes da Carreira dos Professores da Educação Superior e as funções de gestão universitária.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da Carreira serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos: I - vinculação à natureza das atividades e aos objetivos da UNEMAT, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional; II - estruturação dos cargos identificados pela natureza do processo educativo; III - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através do concurso público de provas e títulos; IV - adoção do sistema de progressão funcional na carreira, moldado no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e na motivação e valorização dos Docentes da Educação Superior; V - garantia da oferta contínua de programas de formação que contemplem aspectos acadêmicos, técnico-científicos e de qualificação geral; VI - avaliação do desempenho funcional, mediante critérios a serem aprovados pelo CONSUNI. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 4º A lotação global dos cargos efetivos corresponde ao quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Docentes da Educação Superior.
§ 1º Os quantitativos de lotação da carreira serão estabelecidos em lei complementar, de acordo com as necessidades institucionais da UNEMAT, nos termos do disposto em seu estatuto.
§ 2º Os docentes deverão ser lotados nos departamentos, independentes do nível das modalidades de ensino em que exercem suas atividades.
§ 3º O número de vagas será estabelecido e administrado pelo CONSUNI, a partir dos dados fornecidos pelos departamentos, que fixarão suas necessidades de acordo com seus programas.
§ 4º Na hipótese de vacância do cargo na Carreira dos Docentes da Educação Superior, a vaga deverá ser preenchida por concurso público no prazo máximo de um ano, se houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º O cargo de docente da UNEMAT, de provimento efetivo, corresponde à vinculação na carga horária de 12 (doze) horas semanais de aulas na graduação, independente do regime de trabalho.
§ 1º O quantitativo de cargos da carreira será estabelecido em lei complementar de acordo com as necessidades institucionais da UNEMAT.
§ 2º O docente será lotado na faculdade correspondente à área de vinculação ao ensino de graduação.
§ 3º O número de vagas será definido pelo CONSUNI, a partir dos dados fornecidos pelas faculdades, em conformidade com as suas necessidades e programas.
§ 4º Na hipótese de vacância do cargo na Carreira dos Docentes da Educação Superior, a vaga deverá ser preenchida por concurso público no prazo máximo de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
TÍTULO II DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 5º Para os efeitos desta lei complementar entende-se por Docentes da Educação Superior o conjunto de professores ocupantes de cargos efetivos que exercem as atividades da Educação Superior elencadas no
Art. 6º desta lei complementar e que desempenham as atividades de ensino, pesquisa, extensão e de gestão universitária da UNEMAT.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por Docentes da Educação Superior o conjunto de professores ocupantes de cargos efetivos que exercem as atividades da Educação Superior elencadas no
Art. 6º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
TÍTULO III DA CARREIRA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DA CARREIRA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 6º São consideradas atividades da Carreira dos Docentes da Educação Superior: I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à produção do conhecimento, à ampliação e à difusão do saber e da cultura; II - as inerentes ao exercício de direção, coordenação, chefia e assessoramento na própria instituição ou em outras previstas em lei; III - as inerentes às atividades sindicais, científicas ou representativas de classe ou de categoria profissional.
Parágrafo único. A definição do que são atividades de ensino, de pesquisa e de extensão bem como a sua regulamentação serão elaboradas e aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 7º A Carreira dos Docentes da Educação Superior, constituída pelo cargo único de Professor da Educação Superior, compõe-se de: I - Professor Auxiliar - Classe A; II - Professor Assistente - Classe B; III - Professor Adjunto - Classe C; IV - Professor Associado - Classe D; V - Professor Pleno - Classe E.
§ 1º Cada classe compreende 05 (cinco) níveis, representados pelos números de 01 (um) a 05 (cinco), exceto as de Professor Associado e de Professor Pleno que possuem um só nível.
§ 1º Cada classe compreende 10 (dez) níveis, representados pelos números de 01 (um) a 10 (dez), exceto as classes de Professor Associado e de Professor Pleno que possuem nível único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
§ 2º Os docentes integrantes da Carreira da Educação Superior terão as seguintes atribuições, entre outras definidas pelos Conselhos Superiores da Universidade: I - Professor Auxiliar - Classe A: Exercício das atividades de ensino na graduação, participação em atividades de pesquisa e extensão, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores, orientação de monografia de graduação, participação em banca de concurso público para Professor Auxiliar e, eventualmente, gestão universitária; II - Professor Assistente - Classe B: Além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, exercício das atividades de ensino na graduação, elaboração, coordenação e participação em projetos de pesquisa e de projetos de extensão, orientação de bolsistas de ensino, pesquisa e extensão, aperfeiçoamento, participação em banca de concurso público para Professor Assistente, e, eventualmente, gestão universitária; III - Professor Adjunto - Classe C: Além das atribuições da classe de Professor Assistente, exercício das atividades de ensino na graduação e em curso de pós-graduação stricto sensu, orientação de alunos de pós-graduação stricto sensu, participação em banca de concurso para Professor Adjunto, e, eventualmente, gestão universitária; IV - Professor Associado - Classe D: Além das atribuições da classe de Professor Adjunto, exercício das atividades de ensino na graduação e em curso de pós-graduação stricto sensu, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, atividades de pós-graduação, participação em banca de concursos para Professor Associado, e, eventualmente, gestão universitária; V - Professor Pleno - Classe E: Além das atribuições da classe de Professor Associado, exercício das atividades de ensino na graduação e em curso de pós-graduação stricto sensu, exercerá a coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico dos grupos de produção de conhecimento, participação em banca de concurso para Professor Pleno e, eventualmente, gestão universitária.
§ 2º Os docentes integrantes da Carreira da Educação Superior terão as seguintes atribuições, entre outras definidas pelos Conselhos Superiores da Universidade: I - Professor Auxiliar - Classe A: Exercício das atividades inerentes ao ensino de graduação, em disciplinas, orientação de trabalhos de conclusão de curso de graduação, participação de comissões e órgãos colegiados; participação em atividades de pesquisa e extensão, em caráter coletivo ou individual; seleção e orientação de monitores; e, eventualmente, gestão universitária; II - Professor Assistente - Classe B: Além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, exercício das atividades de ensino e orientação de alunos em cursos de pós-graduação lato sensu, elaboração, coordenação e participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão, orientação de bolsistas de ensino, pesquisa e extensão, aperfeiçoamento, participação em banca de concurso público para Professor Assistente; e, eventualmente, gestão universitária; III - Professor Adjunto - Classe C: Além das atribuições da classe de Professor Assistente, exercício das atividades de ensino em curso de pós-graduação stricto sensu, orientação de alunos de pós-graduação stricto sensu, participação em banca de concurso para Professor Adjunto; e, eventualmente, gestão universitária; IV - Professor Associado - Classe D: Além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em banca de concursos para Professor Associado; e, eventualmente, gestão universitária; V - Professor Pleno - Classe E: Além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico dos grupos de produção de conhecimento, participação em banca de concurso para Professor Pleno e, eventualmente, gestão universitária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014) CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8º O ingresso na Carreira dos Docentes da Educação Superior será feito exclusivamente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, para o nível inicial da classe, de acordo com a titulação e de acordo com o edital aprovado pelo Conselho Universitário - CONSUNI.
§ 1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo será exigido: I - Diploma de Graduação plena em curso superior para classe de Professor Auxiliar; II - Diploma de Mestrado para classe de Professor Assistente; III - Diploma de Doutorado para a classe de Professor Adjunto.
§ 2º O ingresso na Carreira dos Docentes da Educação Superior será em regime de Tempo Parcial, com carga horária de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ou Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva.
§ 3º Para o ingresso na Carreira dos Docentes da Educação Superior deverá ser adotado, preferencialmente, o regime de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 9º A progressão funcional na Carreira dos Docentes da Educação Superior ocorrerá exclusivamente pela titulação e avaliação de desempenho profissional, de acordo com o dispositivo legal.
Parágrafo único. A progressão funcional para as classes D e E ocorrerá em conformidade com o
§ 3º do
Art. 11. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 534 /2014)
Art. 10. A progressão vertical na carreira dar-se-á no interstício de 03 (três) anos, sendo obrigatória a avaliação de desempenho.
§ 1º A regulamentação da avaliação de desempenho para os docentes integrantes da Carreira da Educação Superior será elaborada pela Comissão Permanente de Avaliação Docentes (COPAD), e aprovada por meio de Resolução do CONSUNI, conforme Título VI desta lei complementar.
§ 2º A regulamentação da avaliação de desempenho a que se refere este artigo obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas no Título VI,
Capítulo II, desta lei complementar.
§ 3º Será interrompida a contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo, quando o Docente afastar-se do exercício do cargo em virtude de:
§ 3º Será suspensa a contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo, quando o Docente afastar-se do exercício do cargo em virtude de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014) I - penalidade disciplinar; II - faltas não justificadas superiores a 10 (dez) dias, intercalados ou não, no decorrer do interstício; III - cumprimento de pena privativa de liberdade; IV - licença para tratamento de interesses particulares; V - licença para acompanhamento de cônjuge; VI - licença para atividade política; VII - afastamento para exercício de mandato eletivo nos termos do
Art. 35 e seus incisos da Constituição Federal ; VIII - estar à disposição de outro órgão e/ou com desempenho de funções alheias às suas atribuições.
Art. 11. A progressão horizontal, de uma classe para outra, dar-se-á automaticamente mediante obtenção das seguintes titulações: I - da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente, após a obtenção do Título de Mestre; I - para a classe de Professor Assistente, após a obtenção do Título de Mestre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014) II - da classe de Professor Assistente para a de Professor Adjunto, após a obtenção do Título de Doutor; II - para a classe de Professor Adjunto, após a obtenção do Título de Doutor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014) III - da classe de Professor Adjunto para a de Professor Associado, após a obtenção da Livre Docência. III - para a classe de Professor Associado, após a obtenção da Livre Docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014) IV - da classe de Professor Associado para a de Professor Pleno, após ter cumprido e ser aprovado nos seguintes requisitos: a) permanência de 05 (cinco) anos na classe de Professor Associado; b) defesa pública de tese inédita na área de atuação do candidato; c) argüição e julgamento de Memorial contendo o conjunto da produção acadêmica do candidato. IV - para a classe de Professor Pleno, após ter cumprido e ser aprovado nos seguintes requisitos: a) permanência de 05 (cinco) anos na classe de Professor Associado; b) defesa pública de tese inédita na área de atuação do candidato; c) argüição e julgamento de Memorial contendo o conjunto da produção acadêmica do candidato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Professor será promovido para o mesmo nível da classe correspondente à sua nova titulação, com exceção das Classes D e E.
§ 2º Os títulos referidos nos incisos I, II, III só terão validade mediante reconhecimento por órgãos oficiais competentes.
§ 3º A outorga da Livre-Docência na UNEMAT, assim como as alíneas "b" e "c" do inciso IV, serão regulamentados pelo Conselho Universitário - CONSUNI. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 12. O docente nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, obedecendo às diretrizes gerais estabelecidas no Título VI,
Capítulo II, desta lei complementar.
§ 1º O docente não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo-lhe recurso às instâncias deliberativas da UNEMAT, assegurada ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
§ 2º O integrante da carreira docente adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.
§ 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO
Art. 13. Os docentes da Educação Superior desempenharão suas atividades, observando-se a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, cumprindo um dos seguintes regimes de trabalho: Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, ou Tempo Parcial.
Art. 14 O regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, é o regime preferencial de trabalho docente na UNEMAT.
Art. 14. O regime de trabalho de Tempo Integral, de 40 horas semanais, em Dedicação Exclusiva, é o regime preferencial de trabalho docente na UNEMAT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
§ 1º O docente, em regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva terá as suas atividades distribuídas entre o ensino, a pesquisa, a extensão e, eventualmente, gestão acadêmica, tendo 12 (doze) horas/aula semanais.
§ 1º O docente em regime de trabalho de Tempo Integral em Dedicação Exclusiva terá as suas atividades distribuídas entre ensino, pesquisa, extensão e, eventualmente, gestão universitária, com 12 (doze) horas semanais de aulas na graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
§ 2º O regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, destinar-se-á exclusivamente aos Docentes integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior da UNEMAT que estejam enquadrados nas classes B, C, D e E, ressalvados os dispostos no Título IV,
Capítulo I.
§ 2º O regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, destinar-se-á a todos os Docentes integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior da UNEMAT, que estejam enquadrados nas classes A, B, C, D e E, ressalvados o disposto no
§ 4º do
Art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
§ 3º O docente em regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, deverá manter vínculo exclusivo com a UNEMAT, não podendo exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada, ou como profissional liberal, à exceção de: I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão; II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com ensino, pesquisa e extensão; III - percepção de direitos autorais correlatos; IV - colaboração esporádica e não habitual em atividades de sua especialidade, devidamente autorizada pela unidade ou departamento onde estiver lotado, de acordo com regulamentação a ser elaborada pelo CONEPE.
Art. 14 B. Os docentes da Educação Superior de classe A, que ingressaram na carreira até 30 de junho de 2008 poderão optar pelo regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva ou de Tempo Parcial, não se aplicando a eles o disposto no
§ 2º do
Art. 14 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 335 /2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 534 /2014)
Art. 15. A inobservância do previsto no
§3º do artigo 14 implicará em abertura de processo administrativo disciplinar, para apuração da falta cometida e aplicação da sanção correspondente.
Art. 16. O regime trabalho de Tempo Parcial compreende a jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas, sendo: I - jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com 12 (doze) horas/aula semanais em atividades de ensino e participação ou coordenação em projeto de pesquisa ou extensão; II - jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com 12 (doze) horas/aula semanais em atividade de ensino.
Parágrafo único. Não é permitida a acumulação de dois regimes de trabalho de Tempo Parcial na Instituição.
Art. 17. Todo integrante da Carreira dos Docentes da Educação Superior terá direito à alteração de regime de trabalho para tempo integral, com dedicação exclusiva, mediante solicitação formal à instância competente.
Art. 18 Os ocupantes das funções de gestão universitária terão a carga horária em atividades de ensino regulamentadas pelo Conselho Universitário - CONSUNI.
Art. 18. Os ocupantes das funções de gestão universitária terão a carga horária semanal em aulas na graduação regulamentadas pelo Conselho Universitário - CONSUNI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
Art. 19. Os cargos de gestão universitária não poderão, em hipótese alguma, serem acumulados.
Art. 20. Os docentes em cargos de gestão universitária deverão exercer a função em regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, e ser efetivos da Carreira dos Docentes da Educação Superior.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS PROFESSORES VISITANTES E SUBSTITUTOS
Art. 21 A UNEMAT poderá contratar Professores Visitantes e Professores Substitutos, por prazo determinado, de acordo com as necessidades da instituição.
§ 1º Os docentes de que trata o caput deste artigo não farão jus à progressão na carreira por avaliação de desempenho ou aos benefícios previstos no
Art. 35 desta lei complementar, exceto no inciso I.
§ 2º Os docentes de que trata o caput deste artigo, durante a vigência dos respectivos contratos de trabalho, terão os mesmos direitos e deveres que os integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior, com exceção das restrições contidas no
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 600 /2017)
Art. 22 A contratação de Professores Visitantes visará ao atendimento de necessidades específicas de programas de pesquisa e pós-graduação e deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE e homologada pelo Conselho Universitário - CONSUNI.
§ 1º O Professor Visitante deverá possuir, no mínimo, o Título de Doutor.
§ 2º A duração do contrato do Professor Visitante poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por até igual período. (Revogado pela Lei Complementar nº 600 /2017)
Art. 23 Poderá haver contratação de Professores Substitutos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público que vise a suprir situações decorrentes de: I - afastamento por cedência ou remoção de interesse institucional; II - tratamento de saúde, licença maternidade, licença prêmio, de interesse particular ou público não remunerado; III - qualificação profissional; IV - casos de exoneração, aposentadoria, falecimento ou abertura de novas vagas.
§ 1º O prazo do contrato do Professor Substituto será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período.
§ 2º A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, por meio de edital expedido pelo Departamento, em consonância com os órgãos superiores afins.
§ 2º A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, por meio de edital expedido pela Faculdade, em consonância com os órgãos superiores afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
§ 3º O subsídio do Professor Substituto corresponderá ao do menor nível da classe correspondente à sua titulação.
§ 4º O regime de trabalho do Professor Substituto será preferencialmente o de Tempo Parcial de 20 (vinte) horas, com jornada de trabalho de 12 (doze) horas/aula semanais em atividades de ensino.
§ 5º A contratação de Professor Substituto somente poderá ocorrer se comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 600 /2017)
TÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Visando a atender aos princípios e objetivos definidos no
Art. 3º desta lei complementar, a Instituição elaborará um Plano Institucional de Desenvolvimento para os Docentes da Educação Superior.
§ 1º O Plano Institucional de Desenvolvimento para os Docentes da Educação Superior é parte integrante do Plano de Desenvolvimento Institucional da UNEMAT.
§ 2º O Plano Institucional de Desenvolvimento para os Docentes da Educação Superior deverá ser implantado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do término do processo de enquadramento desta lei complementar, devendo ser revisto com periodicidade definida pela Instituição.
§ 3º O Plano Institucional de Desenvolvimento para os Docentes da Educação Superior contém dois programas: I - qualificação e aperfeiçoamento; II - avaliação de desempenho.
Art. 25. A UNEMAT poderá firmar convênios ou protocolos de cooperação com outras instituições, com o objetivo de viabilizar o Plano Institucional de Desenvolvimento para os Professores da Educação Superior, visando ao desenvolvimento técnico, científico e cultural. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO DOS DOCENTES NA CARREIRA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Seção I Da Qualificação Docente
Art. 26. A qualificação docente tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos docentes da UNEMAT, na perspectiva de construção de um padrão de qualidade e do aprimoramento do desempenho de suas funções sociais.
Art. 27. A qualificação docente é dever e direito dos integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior e será assegurada pela UNEMAT, observando-se o disposto no artigo 29.
Art. 28. A qualificação docente compreende os programas de pós-graduação stricto sensu e as demais atividades técnicas, científicas e culturais vinculadas ao Plano Institucional de Desenvolvimento, bem como as políticas nacionais de cooperação internacional de qualificação profissional.
Art. 29. O programa de qualificação e aperfeiçoamento docente deverá garantir: I - recursos orçamentários destinados à execução dos programas de pós-graduação; II - manutenção dos direitos e vantagens permanentes dos docentes durante o tempo de afastamento para pós-graduação stricto sensu; III - ajuda de custo para o afastamento, desde que esta não seja oferecida por outra instituição ou órgão financiador, quando o docente fixar residência em outro município que não o de seu local de trabalho para a pós-graduação, cujo prazo não seja inferior a 01 (um) ano e obedecerá ao disposto no
Art. 1º da Lei Complementar nº 59 , de 05 de fevereiro de 1999; IV - aquisição de bolsas de estudo, através de organismos financiadores, inclusive se a qualificação se fizer na própria Instituição ou cidade onde o docente trabalha, de acordo com os prazos fixados para mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O afastamento para os programas da instituição será normatizado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE.
Art. 30. O docente afastado, para fins de qualificação profissional, fica obrigado a prestar seus serviços, quando do seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento.
§ 1º O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implica a obrigatoriedade do docente de ressarcir à UNEMAT os valores correspondentes aos subsídios pagos pela Instituição durante a sua qualificação, corrigidos monetariamente.
§ 2º O docente afastado, que não obtiver titulação dentro do prazo legal ao do programa a que se destina, fica obrigado de ressarcir à UNEMAT os valores correspondentes aos subsídios pagos pela Instituição durante a sua qualificação, corrigidos monetariamente.
Art. 31. O plano de qualificação levará em consideração a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, respeitando a especificidade das diferentes áreas de conhecimento.
Art. 32. Os programas de qualificação do Plano Institucional de Desenvolvimento integrarão a política geral de pessoal docente da Instituição, cuja regulamentação deverá ser estabelecida pelo CONEPE e homologada pelo CONSUNI.
Art. 33 Cada unidade ou departamento deverá definir prioridades para a realização dos programas de capacitação de seus docentes, de acordo com as recomendações do CONSUNI.
Art. 33. Cada unidade ou Faculdade deverá definir prioridades para a realização dos programas de capacitação de seus docentes, de acordo com as recomendações do CONSUNI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
Art. 34. A avaliação do plano e dos programas de qualificação e aperfeiçoamento docente da Instituição, bem como a observância do cumprimento dos mesmos, é de responsabilidade do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE.
Seção II Do Afastamento
Art. 35. Além dos casos previstos na legislação vigente, o docente integrante da Carreira dos Docentes da Educação Superior poderá afastar-se de suas funções, assegurados os direitos e vantagens a que fizer jus, nas seguintes hipóteses: I - para comparecer a congressos ou reuniões relacionadas às atividades acadêmicas, administrativas ou científicas; II - para qualificação em instituições nacionais ou estrangeiras; III - licença prêmio; IV - licença para a atividade política; V - para o exercício de função pública temporária; VI - para o exercício de mandato sindical, nos termos da lei.
§ 1º A solicitação de afastamento, de que trata o inciso I, exceto quando se tratar de evento fora do país, será autorizada pelo Departamento no qual o docente está lotado, devendo apresentar relatório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu retorno.
§ 1º A solicitação de afastamento de que trata o inciso I, exceto quando se tratar de evento fora do país, será autorizada pela Faculdade na qual o docente estiver lotado, devendo apresentar relatório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu retorno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 534 /2014)
§ 2º O afastamento a que se refere o inciso II obedecerá aos critérios definidos no programa de qualificação e aperfeiçoamento docente da instituição.
§ 3º A licença para o exercício de atividade política será concedida nos termos da lei.
§ 4º O afastamento para o exercício da função pública temporária de assessoramento técnico, administrativo ou pedagógico será concedido sem ônus para a UNEMAT.
§ 5º O afastamento previsto no inciso V será de até 04 (quatro) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. (Revogado pela Lei Complementar nº 640 /2019)
Art. 36. A autorização para afastamento do docente, de que trata o
Art. 35 desta lei complementar, será da competência exclusiva do Reitor, excetuando-se o disposto nos incisos I e IV do referido artigo.
Parágrafo único. A autorização para afastamento para o exterior, no intuito de participar em eventos acadêmicos, é de competência do Reitor.
Seção III Da Remoção
Art. 37. É facultado ao integrante da carreira docente a sua remoção entre área de conhecimento autorizada pela unidade de lotação e atendida às necessidades de serviço e de existência de vaga, mediante os interesses público, institucional e particular.
§ 1º A mobilidade que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação específica pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE e homologada pelo Conselho Universitário - CONSUNI.
§ 2º A remoção do Docente, na forma prevista no caput deste artigo, será homologada pelo Reitor, mediante ato de lotação.
TÍTULO VI DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DOCENTE CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 38. A avaliação dos Docentes da Educação Superior da UNEMAT é parte integrante do Programa de Avaliação Institucional e será efetivada com a finalidade de aprovação em estágio probatório, progressão na carreira e atribuição e manutenção de jornada de trabalho. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 39. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Docente - COPAD, constituída de, no mínimo, 09 (nove) professores, eleitos pela categoria docente e homologada pelo CONSUNI, terá como objetivo avaliar o estágio probatório e o desempenho acadêmico para progressão na carreira.
§ 1º A eleição dos integrantes da COPAD deverá ser organizada pelo CONSUNI.
§ 2º A Comissão deverá elaborar seu regimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua homologação, submetendo-o à apreciação do CONSUNI.
§ 3º A composição da Comissão Permanente de Avaliação Docente deverá ser renovada em um terço anualmente.
Art. 40. A Comissão Permanente de Avaliação Docente terá como atribuições, além de outras que venham a ser definidas pelo CONSUNI, elaborar e submeter à apreciação do CONSUNI, por meio da Reitoria: I - propostas de normas que comporão o Instrumento de Avaliação de Desempenho dos docentes na UNEMAT para o estágio probatório e para a progressão na carreira; II - estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e seus instrumentos de avaliação.
Art. 41. A avaliação de desempenho docente, para efeito de aprovação em estágio probatório e progressão na carreira, será feita com base nos seguintes critérios: I - desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão; II - produção científica, técnica, cultural ou artística; III - orientação de monografia em cursos de graduação e de especialização, de dissertações de mestrado ou teses de doutorado, de monitores, de estagiários ou bolsistas de iniciação científica e de extensão; IV - participação em bancas examinadoras de trabalhos acadêmicos ou de concursos públicos e testes seletivos, realizados na UNEMAT ou em outras instituições; V - participação em órgãos colegiados da própria UNEMAT ou vinculados ao sistema oficial de educação, cultura, ciência e tecnologia; VI - participação em eventos acadêmicos técnico-científicos e culturais, preferencialmente, envolvendo apresentação de trabalhos, proferimento de conferências, de cursos, bem como na organização dos mesmos; VII - exercício de gestão e assessoramento ou similares; VIII - prêmios, títulos acadêmicos recebidos, desde que relativos às atividades de ensino, pesquisa, extensão ou gestão; IX - participação em comissões temporárias ou permanentes.
Parágrafo único. Todo docente integrante da carreira da Educação Superior deverá apresentar, ao departamento de sua lotação, seu Plano de Trabalho Trienal, contemplando as atividades a serem desenvolvidas anualmente.
TÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO
Art. 42. O sistema remuneratório dos docentes integrantes da carreira da Educação Superior é o estabelecido através de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no
Art. 37, IX e X, da Constituição Federal .
Parágrafo único. O subsídio ora fixado incorpora todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias eventualmente percebidas pelos Professores da UNEMAT, inclusive adicionais, verbas de representação e gratificações.
Art. 43. A tabela salarial dos Docentes da Educação Superior consta no Anexo I desta lei complementar.
Art. 44. O subsídio dos Docentes da Educação Superior, nos regimes de Tempo Integral e Tempo Parcial, será efetivado com base na classe e nível por ele ocupados, servindo de referência para os cálculos da progressão funcional, obedecendo ao critério de titulação e tempo de serviço.
Art. 44-A O docente integrante da carreira do Magistério Superior fará jus à 45 (quarenta e cinco) dias de férias por 12 (doze) meses de efetivo exercício, que podem ser cumuladas até o máximo de dois períodos, mediante comprovada necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º O período de férias poderá ser integral ou parcelado em até duas etapas, sendo cada uma destas nunca inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 2º Independentemente de solicitação, será pago ao docente, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 3º No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 4º O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias, calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 534 /2014)
§ 5º Os docentes fora do exercício de atividades típicas de magistério usufruirão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 842 /2026)
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DO ENQUADRAMENTO
Art. 45. Todo integrante da Carreira dos Docentes da Educação Superior terá a opção de enquadramento em Regime de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva, ou Tempo Parcial.
Parágrafo único. Terminado o período de enquadramento, anualmente será possibilitado, aos integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior, a alteração de Tempo Parcial para Tempo Integral ou o contrário.
Art. 46. O enquadramento dos atuais docentes efetivos, na presente lei complementar, obedecerá aos seguintes critérios: I - na classe, de acordo com a titulação exigida; II - no nível, de acordo com o tempo de atuação na UNEMAT, contado a partir do ingresso na Carreira dos Docentes da Educação Superior, conforme interstício previsto no
Art. 10 desta lei complementar.
§ 1º Será constituída uma comissão, nomeada pelo Conselho Universitário - CONSUNI, para o enquadramento dos Docentes da Educação Superior, com o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 2º Para os efeitos da aplicação deste artigo respeitar-se-á o disposto no
Art. 14,
§ 2º
Art. 47. Durante o período do enquadramento, o docente da Educação Superior, de classe B ou C, poderá optar pelo regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva ou de Tempo Parcial.
§ 1º A opção será individual, por escrito, com declaração de não acúmulo de cargo, para o caso do Regime de Tempo Integral.
§ 2º O disposto no caput deste artigo obedecerá à disponibilidade de carga horária de cada departamento.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, dar-se-á preferência, observados os seguintes critérios: I - titulação; II - tempo de ingresso na Carreira Docente; III - tempo de titulação; IV - idade.
Art. 48 Os docentes integrantes da classe A permanecerão no regime de trabalho de Tempo Parcial de 20 (vinte) horas.
§ 1º Os docentes integrantes da classe A, que se encontram enquadrados em regime de Tempo Parcial de 30 (trinta) horas, poderão permanecer neste regime.
§ 2º Os docentes integrantes da classe A, que obtiverem a titulação de mestre ou doutor, poderão optar pela mudança no regime de trabalho de Tempo Parcial para Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 335 /2008 nº 534 /2014)
Art. 49. O enquadramento dos Docentes da Educação Superior será efetivado por meio de Decreto do Governador do Estado em conjunto com o Reitor da UNEMAT.
Parágrafo único. A partir da data da publicação do Decreto de enquadramento no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, o servidor que se sentir prejudicado terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para interposição de recurso junto à Comissão de Enquadramento.
Art. 50. As matrizes curriculares dos cursos de graduação da UNEMAT deverão ser adequadas à implantação desta lei.
Art. 51. Caberá ao CONSUNI regulamentar o processo de enquadramento.
Art. 52. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2008.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, em especial à Lei Complementar nº 100 , de 11 de janeiro de 2002. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO I
Classe Nível 20h 30 H DE
A1 1.382,05 2.073,07 3.386,02
A2 1.451,15 2.176,73 3.555,32
A3 1.523,71 2.285,56 3.733,09
A4 1.599,90 2.399,84 3.919,74
A5 1.679,89 2.519,83 4.115,73
B1 2.570,61 3.855,92 6.298,00
B2 2.699,14 4.048,71 6.612,90
B3 2.834,10 4.251,15 6.943,54
B4 2.975,80 4.463,71 7.290,72
B5 3.124,60 4.686,89 7.655,26
C1 3.178,71 4.768,07 7.787,85
C2 3.337,65 5.006,47 8.177,24
C3 3.504,53 5.256,80 8.586,10
C4 3.679,76 5.519,64 9.015,41
C5 3.863,75 5.795,62 9.466,18
D - - 10.412,80
E - 11.330,00
Autor: Poder Executivo