Lei Complementar nº 322/2008
Acrescenta o Art. 3º-A à Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006 e outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 07 DE JULHO DE 2008.
Acrescenta o
Art. 3º-A à Lei Complementar nº 265 , de 28 de dezembro de 2006 e outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 265 , de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 3º - A Observado excepcional interesse público e a disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá firmar a cessão de servidor ou empregado público oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício em qualquer de seus órgãos ou entidades, bem como de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese estabelecida no caput, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 2º O excepcional interesse público para fins do disposto no caput se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:
I - lotar pessoal de entidades ou órgãos que foram objetos de reestruturação;
II - promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desenvolvimento das atividades do órgão cessionário.
§ 3º O empregado público cedido, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, no órgão ou entidade cessionária, perceberá sua remuneração nos termos da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a dirigentes sindicais e a servidores cedidos aos seus respectivos sindicatos".
Art. 2º O
§ 3º do
Art. 15 da Lei Complementar nº 266 /2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. (...)
(...)
§ 3º O empregado público de estatal e o servidor público de outro ente ou Poder, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundação, receberá o subsídio integral do cargo em comissão ou poderá optar pelo percentual do comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal."
Art. 3º - VETADO
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 15
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 265/2006 de 28/12/2006
Lei Complementar nº 266/2006 de 29/12/2006