Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 322/2008

Acrescenta o Art. 3º-A à Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006 e outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 07 DE JULHO DE 2008.

Acrescenta o

Art. 3º-A à Lei Complementar nº 265 , de 28 de dezembro de 2006 e outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 265 , de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º - A Observado excepcional interesse público e a disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá firmar a cessão de servidor ou empregado público oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício em qualquer de seus órgãos ou entidades, bem como de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese estabelecida no caput, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.

§ 2º O excepcional interesse público para fins do disposto no caput se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:

I - lotar pessoal de entidades ou órgãos que foram objetos de reestruturação;

II - promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desenvolvimento das atividades do órgão cessionário.

§ 3º O empregado público cedido, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, no órgão ou entidade cessionária, perceberá sua remuneração nos termos da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a dirigentes sindicais e a servidores cedidos aos seus respectivos sindicatos".

Art. 2º O

§ 3º do

Art. 15 da Lei Complementar nº 266 /2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. (...)

(...)

§ 3º O empregado público de estatal e o servidor público de outro ente ou Poder, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundação, receberá o subsídio integral do cargo em comissão ou poderá optar pelo percentual do comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal."

Art. 3º - VETADO

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 15

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 265/2006 de 28/12/2006

Lei Complementar nº 266/2006 de 29/12/2006