Lei Complementar nº 323/2008
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, alterados pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 16 DE JULHO DE 2008.
(Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 761 /2023) Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 49 , de 01 de outubro de 1998, alterados pela Lei Complementar nº 209 , de 12 de janeiro de 2005.
A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O
Art. 34 da Lei Complementar nº 49 , de 01 de outubro de 1998, modificado pela Lei Complementar nº 209 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. O Conselho Estadual será composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados por entidades públicas e privadas e nomeados pelo Governador do Estado".
Art. 2º O
Art. 36 da Lei Complementar nº 49 , de 01 de outubro de 1998, modificado pela Lei Complementar nº 209 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por 12 (doze) Conselheiros e respectivos suplentes, presididas por um de seus pares, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.
§ 1º A Câmara de Educação Básica será composta necessariamente pela representação dos seguintes segmentos sociais: I - (...) (...) XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso - CEPIR-MT.
§ 2º A Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior será composta necessariamente pela representação dos seguintes segmentos sociais: I - (...) (...) XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso - CEPIR-MT."
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Humberto Bosaipo