Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 326/2008

Fixa o subsídio dos Praças e dos Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 06 DE AGOSTO DE 2008.

(Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 408 /2010) Fixa o subsídio dos Praças e dos Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio dos Praças e dos Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso para os anos de 2008, 2009 e 2010.

Art. 2º O subsídio dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomará por parâmetro o subsídio da patente de Subtenente, observando a proporcionalidade estabelecida no Anexo único, desta lei complementar.

Art. 3º Os subsídios fixados na tabela do Anexo único da presente lei complementar serão readequados em 10% (dez por cento) nos anos de 2009 e 2010, respectivamente.

§ 1º A revisão geral disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2008, 2009 e 2010 está inclusa nos subsídios fixados no caput deste artigo.

§ 2º Caso a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período seja superior a 6% (seis por cento) deverá o excedente ser acrescido aos 10% (dez por cento) previstos no caput.

§ 3º A proporcionalidade estabelecida no Anexo Único, desta lei complementar, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor fixado entre as classes e graduações imediatamente superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 367 /2009)

Art. 4º A inatividade do militar dar-se-á com o subsídio de seu posto sem acréscimo de qualquer natureza.

Parágrafo único. A inatividade proporcional, obedecidos os requisitos legais, dar-se-á com subsídio proporcional ao seu tempo de contribuição.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ANEXO ÚNICO Posto ou Graduação Al. Sd. Praça Especial Soldado Cabo Sargento Sub. Ten.

Classe Aluno-oficial 1 Aluno-oficial 2 Aluno-oficial 3 A B C D A B C 3º 2º 1º

Subsídio (reais) 898,35 1.617,04 1.796,71 1.976,38 1.437,37 1.617,04 1.796,71 1.976,38 2.156,05 2.335,72 2.515,39 2.695,06 3.054,40 3.234,07 3.593,41

Percentual (%) 25 45 50 55 40 45 50 55 60 65 70 75 85 90 100

Autor: Poder Executivo