Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 328/2008

Altera o Art. 125 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2005.

LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

Altera o

Art. 125 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de novembro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O

Art. 125 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas caberá recurso para o CONSEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do autuado".

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 38/1995 de 21/11/1995