Lei Complementar nº 330/2008
Altera a redação do Art. 235, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre a licença à servidora pública.
LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera a redação do
Art. 235, da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre a licença à servidora pública.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O
Art. 235, da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235. Será concedida licença à servidora gestante por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica.
§ 1º A licença poderá ter inicio no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prescrita no
Art. 231, da Lei Complementar nº 04 /90.
§ 4º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento.
§ 5º no caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Airton Português
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 4/1990 de 15/12/1990