Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 333/2008

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O

Art. 65, da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Bertholetia excelsa), seringueira (Hevea spp), pequizeiro (Caryocar brasiliense) e demais espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 233/2005 de 21/12/2005