Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 337/2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 305 , de 17 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os incisos I, II, III e IV do

Art. 36 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. (...)

I - 3ª categoria, com 43 (quarenta e três) cargos;

II - 2ª categoria, com 30 (trinta) cargos;

III - 1ª categoria, com 20 (vinte) cargos;

IV - Categoria Especial, com 15 (quinze) cargos."

Art. 2º Os dispositivos do

Art. 122, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 305 , de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. (...)

(...)

X - ao pagamento, ao Procurador do Estado em efetivo exercício, de auxílio-transporte, de natureza indenizatória, correspondente a 30% (trinta por cento), ao mês, do subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial.

(...)

§ 2º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.

§ 3º Fica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso X, de natureza indenizatória, à adesão dos Procuradores do Estado àquele Programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.

§ 4º Para fazer jus à verba prevista no inciso X deste artigo, o Procurador do Estado deve, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, manifestar, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação.

§ 5º A atuação nos Executivos Fiscais em todo o Estado dar-se-á sem prejuízo das demais funções e atividades do Procurador do Estado, tanto administrativa quanto judicial, sob a supervisão, orientação e gestão da movimentação processual permanente da Subprocuradoria-Geral Fiscal e da Subprocuradoria-Geral de Coordenação das Procuradorias Regionais.

§ 6º A distribuição dos executivos fiscais será efetuada de forma eqüitativa a todos os membros da Procuradoria que aderirem ao programa, de acordo com o que dispuser resolução do Colégio de Procuradores."

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Fica revogado o

§ 2º do

Art. 48 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 111/2002 de 01/07/2002