Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 338/2008

Dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho semanal do servidor público efetivo, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 - D.O.08.12.08.

Dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho semanal do servidor público efetivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica autorizado ao servidor público estadual efetivo, alterar a sua carga horária semanal de trabalho, para o atendimento das necessidades da Administração Pública, na forma e condições estabelecidas nesta lei complementar.

§ 1º A possibilidade de alteração trazida no caput se dará pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, e terá caráter irrevogável durante esse período.

§ 2º Após o decurso do prazo de 03 (três) anos poderá o servidor optar novamente pela faculdade estabelecida no caput.

§ 3º O servidor público com jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais, poderá aumentar sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, percebendo o subsídio fixado na tabela correspondente a nova jornada.

§ 4º O servidor público com jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, poderá reduzir sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais, percebendo o subsídio fixado na tabela ou percentual correspondente a nova jornada.

§ 5º No caso de servidores organizados em carreiras que não possuam a tabela de 30 (trinta) horas, a redução da carga horária implica na redução proporcional do subsídio, ou seja, perceberão subsídio na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da tabela de 40 (quarenta) horas.

§ 6º (VETADO).

Art. 2º A solicitação de redução ou o aumento da carga horária semanal de trabalho, com a proporcional redução ou incremento do subsídio, deverá ser requerida pelo servidor interessado ao titular do órgão ou entidade na qual exerça sua função.

§ 1º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: I - cópia dos documentos pessoais (CPF e RG); II - vida funcional atualizada; III - declaração do órgão ou entidade que expresse a necessidade e existência de interesse público na alteração da jornada de trabalho do servidor; IV - declaração de que o órgão ou entidade encontra-se dentro do percentual estabelecido no

Art. 3º, desta lei complementar.

§ 2º O órgão ou entidade na qual o servidor desempenha suas funções autuará o pedido, instruindo-o com a documentação do

§ 1º deste artigo e o encaminhará à Secretaria de Estado de Administração, para análise da solicitação de enquadramento do servidor na nova jornada de trabalho.

§ 3º A Secretaria de Estado de Administração analisará o pedido, e em caso de deferimento fará publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o Ato de enquadramento do servidor na nova jornada de trabalho.

§ 4º O simples pedido não assegura ao servidor o direito à alteração pretendida.

Art. 3º A possibilidade de redução da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, prevista nesta lei complementar, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) dos servidores efetivos de cada cargo e carreira, por órgão ou entidade de lotação.

§ 1º No preenchimento do percentual estabelecido no caput, observar-se-á a precedência do pedido.

§ 2º Existindo simultaneidade dar-se-á preferência o servidor que possuir maior tempo de efetivo exercício no órgão ou entidade.

§ 3º Persistindo o empate, a prioridade será do servidor que possuir a maior nota na avaliação de desempenho, observados os últimos 02 (dois) anos.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos Profissionais do Sistema Único de Saúde. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 450 /2011)

Art. 4º O servidor, por ocasião da fruição de suas férias ou licença prêmio, perceberá a remuneração correspondente a jornada de trabalho em que se encontra enquadrado, independentemente do período aquisitivo daquelas.

Art. 5º Fica vedada a alteração de carga horária ao servidor que: I - estiver em estágio probatório; (Revogado pela Lei Complementar nº 656 /2020) II - exercer sua função em regime de plantão; III - exercer funções de fiscalização; IV - integrar as seguintes carreiras: a) Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização; b) Agentes da Administração Fazendária; c) Profissionais de Proteção ao Consumidor; d) Profissionais do Sistema Único de Saúde; (Revogado pela Lei Complementar nº 450 /2011) e) Profissionais da Educação Básica; f) Polícia Judiciária Civil; g) Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; h) Profissionais do Sistema Prisional; i) Profissionais do Sistema Sócio-educativo; j) Politec - Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O servidor público, no prazo de até 90 (noventa) dias, antes de completar 05 (cinco) anos para sua aposentadoria deverá solicitar o restabelecimento de sua carga horária original, sendo vedado o indeferimento pelo órgão ou entidade.

§ 2º Excetua-se da vedação contida na alínea "h" os cargos de Técnico do Sistema Prisional, Assistente do Sistema Prisional e Auxiliar do Sistema Prisional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 385 /2010)

§ 3º Excetuam-se da vedação contida na alínea "i" os cargos de Analista do Sistema Socioeducativo, Assistente do Sistema Socioeducativo e Auxiliar do Sistema Socioeducativo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 725 /2022)

§ 4º Excetua-se da vedação contida na alínea "e" o cargo de Professor da Educação Básica efetivo na rede pública estadual de Mato Grosso, cujos procedimentos e prazos para alteração da carga horária seguirão regulamento específico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 822 /2025)

Art. 6º O servidor com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais só será aposentado no regime de 40 (quarenta) horas semanais, quando cumprir 05 (cinco) anos de efetivo exercício na respectiva jornada, anteriormente a concessão de sua aposentadoria.

Parágrafo único. O servidor que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo será aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta lei complementar, no que couber, ao servidor estabilizado nos termos do

Art.19 da ADCT, da Constituição Federal de 1988.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2008. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Poder Executivo