Lei Complementar nº 342/2008
Altera a Lei Complementar nº 296, de 28 de dezembro de 2007, que consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso.
LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada pela Lei Complementar nº 456 /2011) Altera a Lei Complementar nº 296 , de 28 de dezembro de 2007, que consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica alterado o
§ 1º e acrescido o
§ 3º, ao
Art. 1º, da Lei Complementar nº 296 , de 28 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
§ 1º Constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC).
§ 2º (...)
§ 3º O patrimônio do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso será incorporado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) pelo Corpo de Bombeiros Militar".
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e III, e o
§ 1º, e suprimidos os incisos V, VIII e IX, do
Art. 3º, da Lei Complementar nº 296 , de 28 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - o percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro; II - (...) III - o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN; IV - (...) V - SUPRIMIDO (...) VIII - SUPRIMIDO IX - SUPRIMIDO (...)
§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado, em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido ao Tesouro Estadual. (...)."
Art. 3º Fica alterado o caput, e acrescido
Parágrafo único, ao
Art. 7º, da Lei Complementar nº 296 , de 28 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo serão disciplinados em decreto até o final do exercício de 2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007."
Art. 4º Fica alterado o
Art. 4º, da Lei nº 6.976 , de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar, do montante das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, os percentuais abaixo discriminados: I - em despesas correntes e de capital em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, e no percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita de Multas por infração às Normas de Trânsito".
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 8.766 , de 12 de dezembro de 2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo