Lei Complementar nº 346/2009
Altera o inciso II, do § 1º e os incisos II e VIII, do § 2º do Art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
(Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 761 /2023) Altera o inciso II, do
§ 1º e os incisos II e VIII, do
§ 2º do
Art. 36 da Lei Complementar nº 49 , de 1º de outubro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 209 , de 12 de janeiro de 2005.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42,
§ 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do
§ 1º, e os incisos II e VIII, do
§ 2º
Art. 36, da Lei Complementar nº 49 , de 1º de outubro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 209 , de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a instituição das normas gerais sobre a instituição do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. (...)
§ 1º (...) I - (...) II - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT, da educação básica.
§ 2º (...) I - (...) II - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privados do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT, do ensino superior; (...) VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privados do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT, do ensino técnico profissional."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo