Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 346/2009

Altera o inciso II, do § 1º e os incisos II e VIII, do § 2º do Art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

(Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 761 /2023) Altera o inciso II, do

§ 1º e os incisos II e VIII, do

§ 2º do

Art. 36 da Lei Complementar nº 49 , de 1º de outubro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 209 , de 12 de janeiro de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42,

§ 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do

§ 1º, e os incisos II e VIII, do

§ 2º

Art. 36, da Lei Complementar nº 49 , de 1º de outubro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 209 , de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a instituição das normas gerais sobre a instituição do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. (...)

§ 1º (...) I - (...) II - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT, da educação básica.

§ 2º (...) I - (...) II - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privados do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT, do ensino superior; (...) VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privados do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT, do ensino técnico profissional."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo