Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 356/2009

Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 13 DE MAIO DE 2009.

Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O

Art. 160 da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160. Será concedida ao policial civil, por tempo de serviço prestado ao Estado, medalha de mérito policial nas categorias Bronze, Prata e Ouro, com a finalidade de distinguir os integrantes da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso que tenham prestado, respectivamente, 10, 20 e 30 anos de bons serviços à causa da ordem pública, ao organismo policial, em relevantes serviços à coletividade mato-grossense".

Art. 2º Ficam acrescidos os Arts. 160-A, 160-B, 160-C, 160-D e 160-E à Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 160-A. Não serão concedidas medalhas de Mérito Policial aos policiais civis:

I - com período inferior a 05 (cinco) anos no cargo;

II - que estão cedidos ou à disposição há mais de 02 (dois) anos;

III - punidos criminalmente por sentença transitada em julgado a menos de 03 (três) anos.

Art. 160-B A Medalha de "Serviço Relevantes à Polícia Civil", será concedida aos cidadãos que tenham prestado serviços relevantes à Polícia Judiciária Civil ou no interesse desta, a critério do Conselho Superior de Polícia.

Art. 160-C A medalha de "Mérito Especial", será concedida aos policiais civis que, no exercício da atividade policial, em serviço ou fora dele, praticarem atos de bravura ou excepcional relevância para a organização policial.

I - será considerado ato de bravura, aquele que levar o policial civil, no cumprimento de sua missão, à lesão de natureza grave ou gravíssima;

II - em caso de falecimento do policial civil, no cumprimento do dever, a medalha a que se refere o caput deste artigo será entregue à sua família;

III - será considerado serviço de excepcional relevância para o Organismo Policial, aquele que notória e publicamente destacar o policial civil em ação a favor da causa pública ou pela prática de atos extraordinários acima do dever, após análise procedida pelo Conselho Superior de Polícia, que examinará com objetividade, a excepcionalidade, relevância e extraordinariedade do ato praticado pelo policial civil.

Art. 160-D A concessão de medalha, em qualquer das modalidades, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, baseada na decisão do Conselho Superior de Polícia.

§ 1º A medalha em qualquer de suas modalidades, será cunhada de forma elíptica, tendo 35 mm (trinta e cinco milímetros) no seu eixo perpendicular e 23mm (vinte e três milímetros) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, o Brasão da Polícia Judiciária Civil e no reverso os dizeres "POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO POLICIAL"; "POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO ESPECIAL" ou ainda "POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - SERVIÇOS RELEVANTES.

§ 2º As medalhas nas modalidades "Mérito Especial" e "Serviços Relevantes" serão cunhadas em metal amarelo.

§ 3º A concessão a que se refere o artigo será feita mediante Decreto do Poder Executivo, cabendo à Polícia Judiciária Civil a expedição do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

§ 4º A entrega da medalha será feita em cerimônia pública, preferencialmente no dia 21 de abril, ou em outra data a critério do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 160-E Quando o número de medalhas for inferior ao número de indicações possíveis, para efeito de desempate serão observados os elogios inscritos nos assentamentos do policial civil, persistindo o empate o Conselho Superior de Polícia poderá estabelecer outros critérios."

Art. 3º Fica revogado o

Art. 163 da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 160-B

Art. 160-C

Art. 160-D

Art. 160-E

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 155/2004 de 14/01/2004