Lei Complementar nº 358/2009
* LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 25 DE MAIO DE 2009 - D.O. 27.05.09.
LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 25 DE MAIO DE 2009 - D.O. 27.05.09.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de automóveis para uso dos servidores que ocupam cargo de Oficial de Justiça e dá outras providências. (*Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo no dia 27.07.09 a eficácia da Lei Complementar nº 358, e declarada inconstitucional no dia 20.08.14 - ADIN nº 4276/09).
Autores: Deputados Riva, Mauro Savi, Roberto França e Sérgio Ricardo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45,
§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário que ocupam cargo de "Oficial de Justiça", cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho.
Art. 2º O benefício previsto no
Art. 1º, somente será utilizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos e para aquisição de 01 (um) único veículo.
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, através de Certidão fornecida pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º O veículo adquirido pelo Oficial de Justiça não poderá ser vendido no período de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser gravado com cláusula de inalienabilidade para o período.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de maio de 2009.
Deputado RIVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.