Lei Complementar nº 364/2009
Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do
Art. 65-A, com a seguinte redação:
"Art. 65-A. O policial civil aposentado, por interesse da Administração Pública, poderá ser designado para o serviço ativo, desde que:
I - aceite a designação;
II - a aposentadoria tenha sido voluntária;
III - estável quando em atividade;
IV - apto física e mentalmente;
V - não tenha atingido a idade limite para a aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
VI - não tenha contraído, após a aposentadoria voluntária, doenças previstas no inciso XIV do
Art. 6º da Lei Federal nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988;
VII - esteja desincompatibilizado do exercício da advocacia.
§ 1º A designação, de caráter transitório e discricionário, dar-se-á por Ato do Governador do Estado, nos respectivos cargos previstos no
Art. 67 desta lei complementar, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do efetivo existente em cada cargo.
§ 2º O Delegado de Polícia Judiciária Civil designado para o serviço ativo fará jus aos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 234 , de 21 de dezembro de 2005, sem prejuízo de seus proventos.
§ 3º O Escrivão e o Investigador de Polícia designados para o serviço ativo farão jus a 50% (ciquenta por cento) do subsídio inicial de sua carreira, sem prejuízo de seus proventos.
§ 4º Não se aplica o presente artigo aos integrantes da Carreira da Policia Civil aposentados por invalidez, ou que aposentados voluntariamente adquiriram doença grave nos termos da legislação vigente.
§ 5º Os critérios de designação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo."
Art. 2º O
Art. 76 e seu
§ 4º, da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 167 , de 04 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. O concurso público, de que trata o artigo anterior, será realizado em duas etapas distintas:
I - primeira etapa, composta de seis fases eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira e a segunda também classificatórias:
a) 1ª fase: prova escrita;
b) 2ª fase: de provas e títulos, com exame oral de caráter público;
c) 3ª fase: exame de saúde;
d) 4ª fase: teste de aptidão física;
e) 5ª fase: avaliação psicológica;
f) 6ª fase: investigação social;
II - segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá do curso de formação inicial técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil.
(...)
§ 4º A classificação final do concurso será determinada pela soma das notas obtidas pelos candidatos nas provas de primeira e segunda etapa.
(...)"
Art. 3º Os Arts. 92 e 95 da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. A posse do policial civil ocorrerá no prazo determinado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
(...)"
"Art. 95. O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias contados:
I - da data da posse;
II - da data da ciência do ato nos casos de remoção.
§ 1º Será exonerado o policial civil empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
(...)"
Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao
Art. 76 e
Art. 81-A à Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 76. (...)
(...)
§ 7º A convocação para matrícula no curso de formação inicial técnico-profissional observará, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do certame, para cada cargo, de acordo com o número de vagas estabelecido no edital.
§ 8º O curso de formação inicial técnico-profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, verificará do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência;
VII - responsabilidade;
VIII - obtenção de média 5,0 (cinco) em cada matéria ministradas pela Academia de Polícia Judiciária Civil; média global 7,0 (sete), conforme dispuser o seu regulamento interno, e com no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência às aulas.
§ 9º O não preenchimento dos requisitos do parágrafo anterior acarretará a eliminação do candidato na forma prevista no edital do concurso.
§ 10 Durante o curso de formação, o candidato receberá, a título de auxílio financeiro, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio correspondente à classe e nível iniciais da carreira."
"Art. 81-A. Será exonerado por Ato Governamental o policial civil em estágio probatório que não preencher os requisitos estabelecidos em lei específica para o estágio probatório."
Art. 5º Ficam revogados o
Parágrafo único do
Art. 75; o inciso II do
Art. 80 e os Arts. 82, 84 e 93 da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
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