Estadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 365/2009

Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei Complementar nº 425 /2011) Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA, entidade integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime autárquico especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, com prazo de duração determinado, vinculada ao Gabinete do Governador, com sede na Capital do Estado de Mato Grosso.

Art. 1º Fica criada a Agência de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, entidade integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime autárquico especial, qualificada como Agência Executiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, com prazo de duração determinado, vinculada ao Gabinete do Governador, com sede na Capital do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial, conferida à AGECOPA, é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes. CAPÍTULO I DA AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL - FIFA 2014 - AGECOPA

Seção I Dos Objetivos

Art. 2º Constituem objetivos da AGECOPA: I - coordenar, executar e fiscalizar os projetos do Governo que são prioritários para viabilizar a concretização do Termo de Compromisso assumidos com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA e o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF, para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, em Cuiabá; II - monitorar os projetos relacionados indiretamente com os projetos prioritários da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014; III - executar os projetos descritos no

Parágrafo único do

Art. 3º desta lei complementar; IV - conduzir todo o processo de marketing oficial destinados e divulgar as ações executadas pelo Estado para Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014; V - planejar e supervisionar as ações desenvolvidas em conjunto com os municípios da Região Metropolitana abrangidos pelas obras destinadas à realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014; VI - firmar convênios de natureza financeira e de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades das 03 (três) esferas governamentais, visando a implementação das metas previstas no termo de compromisso firmado com a FIFA, o Comitê Organizador Local no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, com vistas a sediar em Cuiabá a Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014; VII - firmar parcerias com a iniciativa privada e entidades não governamentais, visando a implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014; VII - firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2 104; (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009) VIII - acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação dos projetos para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014; IX - firmar Contrato de Gestão com órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, com vistas à realização dos projetos especiais e prioritários da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014; X - realizar a interlocução entre o Governo do Estado, o Comitê Organizador da COPA no Brasil, a FIFA, a LOC e a CBF, sobre os assuntos relativos à realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014; XI - arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso ou concessão de serviços públicos prestados por terceiros.

Parágrafo único. A AGECOPA poderá delegar ou atribuir a execução das atividades de sua competência, mediante Resolução da Diretoria Colegiada.

Seção II Das Competências

Art. 3º Compete à AGECOPA o planejamento, a execução, o controle, a fiscalização e a coordenação dos projetos especiais do Governo destinados a viabilizar todas as ações pertinentes para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014.

Parágrafo único. Os Projetos especiais do Governo serão todos aqueles necessários à realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 em Cuiabá e previstos nos termos de compromisso, contratos, convênios, tratados ou acordos, firmados entre o Governo do Estado do Mato Grosso e as seguintes entidades: Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local-LOC no Brasil Confederação Brasileira de Futebol - CBF, organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da região metropolitana abrangidos pelos projetos especiais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGECOPA

Seção I Da Estrutura Básica

Art. 4º A AGECOPA terá a seguinte estrutura básica: I - Diretoria Colegiada: a) Diretor Presidente; b) Diretor de Planejamento e Gestão; c) Diretor de Orçamentos e Finanças; d) Diretor de Infraestrutura; e) Diretor de Comunicação e Marketing; f) Diretor de Assuntos Estratégicos; g) Diretor de Articulação Interinstitucional. II - Coordenadorias; III - Assessorias; IV - Comissões Especiais de Licitações.

Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração da AGECOPA com as respectivas simbologias, quantitativo e subsídios, conforme relacionados no Anexo único desta lei complementar.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da AGECOPA e as competências dos cargos ora criados, serão fixadas no Regimento Interno da Agência, aprovado pela Diretoria Colegiada.

Seção II Da Diretoria Colegiada

Art. 6º A AGECOPA contará com uma Diretoria Colegiada, órgão de natureza administrativa e deliberativa, formada pelo Diretor Presidente e demais Diretores, cujas atribuições serão as seguintes:

Art. 6º A AGECOPA contará com uma Diretoria Executiva, órgão de natureza consultiva e deliberativa, formada por 07 (sete) Diretores com as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, e terá as seguintes atribuições, além de outras definidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) I - dirigir a execução dos programas e projetos da AGECOPA; I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação a proposta orçamentária e o Plano de Trabalho Anual - PTA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) II - promover reuniões com os responsáveis pelas unidades de projetos, tanto das Coordenadorias quanto das Gerências; II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, previstos no PTA da AGECOPA, tendo como parâmetro o cronograma oficial, o Termo de Compromisso firmado pelo Comitê Organizador da COPA e com a LOC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) III - avaliar o resultado das atividades desenvolvidas pela Agência, tendo como parâmetro o cronograma oficial do Termo de Compromisso firmado com o Comitê Organizador da COPA no Brasil e com a LOC; III - promover reuniões, quando julgar necessário ao bom andamento das atividades da Agência, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias e das Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) IV - administrar os recursos disponíveis de forma racional, combatendo todo e qualquer desperdício; V - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação da Agência e metas dos termos de compromisso, contratos, convênios, tratados ou acordos, firmados entre o Governo do Estado do Mato Grosso e as seguintes entidades: Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local, Confederação Brasileira de Futebol - CBF, e demais organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da região metropolitana abrangidos pelos projetos especiais; VI - avaliar os resultados e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com os órgãos do Governo do Estado; VII - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno da AGECOPA; VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) VIII - aprovar o relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior para ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, no mês de fevereiro de cada exercício; IX - sugerir a contratação de bens e serviços, mediante instauração de procedimento licitatório; IX - elaborar, quando proposto por qualquer dos Diretores, a contratação de bens e serviços sob os quais não houver prévio consenso sobre a sua necessidade, oportunidade ou conveniência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) X - elaborar e enviar Relatório Anual de suas atividades e encaminhar à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado; X - elaborar e enviar o Relatório Anual das atividades da Agência aos órgãos de controle interno e externo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) XI - apresentar ao Governador do Estado proposta de orçamento; XII - baixar instruções normativas necessárias para regulamentar as ações e serviços executados pela Agência. XII - aprovar as instruções normativas necessárias para regulamentar as ações e serviços executados pela Agência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

§ 1º A Diretoria Colegiada da AGECOPA será composta pelo Diretor Presidente e 06 (seis) Diretores, os quais gozam do mesmo status e prerrogativas de Secretários de Estado, e decidirão sempre por maioria absoluta, cabendo ao Diretor Presidente, o voto ordinário e o de qualidade, apenas em eventual caso de empate.

§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas competências administrativo-financeiras correspondentes e, ainda, a Presidência nas reuniões da Diretoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

§ 2º A Diretoria Colegiada da AGECOPA reunir-se-á com presença da maioria dos seus membros, de forma ordinária com periodicidade a ser definida no Regimento Interno, e de forma extraordinária, sempre que necessário.

§ 3º As decisões da Diretoria Colegiada da AGECOPA serão fundamentadas e expressas através de Resolução, assinada pelo Diretor Presidente.

§ 3º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão devidamente consignadas em Ata, assinadas pelos Diretores presentes na respectiva reunião. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

§ 4º Caberá ao Diretor Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a Presidência das reuniões da Diretoria.

§ 4º Caberá ao Diretor-Presidente a representação da Agência em juízo, sendo a representação institucional prerrogativa de todos os Diretores no âmbito de suas respectivas áreas de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

§ 5º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão fundamentadas e expressas através de Resolução, assinada pelo Diretor-Presidente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 418 /2011)

Seção III Do Presidente da Agência

Seção III Da Diretoria Executiva da Agência (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

Art. 7º São atribuições do Presidente da AGECOPA, dentre outras previstas no Regimento Interno:

Art. 7º São atribuições do Diretor-Presidente da Agência, dentre outras a serem definidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) I - representar a AGECOPA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas relações com terceiros: II - coordenar e dirigir todos os setores da AGECOPA em sintonia com a Diretoria Colegiada; II - exercer, com o auxílio da Diretoria Executiva, a direção superior da administração da AGECOPA e coordenar todos os setores da Agência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais e internacionais relativamente aos assuntos de interesse da AGECOPA; IV - fazer a nomeação para cargos em comissão da Agência; V - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajustes e outros em que a Agência participe, observadas as limitações legais; VI - assinar portarias e as Resoluções da Agência; VII - apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da AGECOPA; VIII - executar a programação da Agência, aprovada pela Diretoria Colegiada, bem como as metas previstas no Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado com o Comitê Organizador da COPA no Brasil e a CBF, com vistas a sediar em Cuiabá a Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, bem como executar as metas pactuadas no Contrato de Gestão a ser firmado com o Estado de Mato Grosso, por meio do órgão supervisor; VIII - coordenar a execução do Plano de Trabalho Anual, bem como as metas previstas no Termo de Compromisso, firmado entre o Governo do Estado, o Comitê Organizador da COPA no Brasil e a CBF e ainda as metas pactuadas no Contrato de Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011) IX - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência; X - determinar a realização de auditorias; XI - estabelecer parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais. XII - desempenhar a função de Secretário Executivo do Conselho da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 e convocar as reuniões do Conselho; XIII - exercer o poder hierárquico e praticar os demais atos relativos ao pessoal submetido à sua subordinação; XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função que venham a ser definidas pelo Regimento Interno; XV - delegar atribuições, quando necessário.

Art. 7º-A São atribuições dos Diretores da Agência, dentre outras previstas no Regimento Interno, seguindo as diretrizes emanadas da Presidência: I - promover a execução dos programas e projetos relacionados a sua área de atuação; II - promover reuniões, quando julgarem necessárias, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias, Gerências ou das Assessorias vinculadas a sua Diretoria; III - representar a AGECOPA nas relações com terceiros relativamente a sua área de atuação ou por delegação do Diretor-Presidente; IV - solicitar a disponibilidade de servidores e empregados públicos para servirem na AGECOPA, em conjunto com o Diretor-Presidente; V - propor ao Diretor-Presidente a nomeação e exoneração dos cargos comissionados subordinados a sua respectiva Diretoria e assinar os atos respectivos, juntamente com o Diretor-Presidente e o Diretor de Planejamento e Gestão; VI - oferecer condições técnicas e zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com os órgãos do Governo do Estado; VII - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajuste e outros em que a Agência participe, no âmbito de sua respectiva Diretoria, em conjunto com o Diretor-Presidente, o Diretor de Orçamento e Finanças e o Diretor de Planejamento e Gestão; VIII - propor alterações ao Regimento Interno da AGECOPA, em especial, no que concerne às atribuições das coordenadorias, gerências e assessorias vinculadas a sua Diretoria; IX - elaborar o relatório anual sobre os trabalhos e negócios da sua Diretoria realizados no exercício anterior para ser encaminhado à Diretoria Executiva para apreciação e consolidação; X - solicitar a contratação de bens e serviços pela Agência; XI - exercer o comando hierárquico do pessoal e o serviço subordinado a sua Diretoria; XII - sugerir a realização de auditorias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 418 /2011)

Seção IV Da Escolha e Mandato Dos Diretores da Agência

Art. 8º O Presidente da Agência e os membros da Diretoria serão indicados pelo Governador do Estado e a escolha aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa, para um mandato que durará até o dia 31 de dezembro de 2014, após argüição pública do Poder Legislativo, nos termos do

Art. 26, XIX, alínea "e" da Constituição Estadual, permitida uma recondução para fins de cumprimento do disposto no

Art. 20 desta lei complementar.

Art. 8º Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e a escolha será aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa para um mandato que durará até 31 de dezembro de 2014, após arguição pública pelo Poder Legislativo, nos termos do

Art. 26, XIX, alínea "e" da Constituição Estadual, vedada recondução nos termos do

Art. 20 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

§ 1º A recondução também deverá ser referendada pela Assembleia Legislativa.

§ 1º A cada quadrimestre, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar, a Diretoria Executiva apresentará em Audiência Pública, na Comissão Permanente de Acompanhamento da Copa do Pantanal 2014 da Assembleia Legislativa o implemento do cronograma das metas, programas, ações, projetos e obras da AGECOPA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

§ 2º A destituição do Presidente da AGECOPA e dos Diretores dar-se-á por solicitação do Governador do Estado ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos previstos no

Art. 10 desta lei complementar, sujeita à deliberação e aprovação por 2/3 (dois terço) dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º Em caso de não preenchimento ou de vacância de qualquer dos cargos de Diretor, inclusive o de Presidente, os demais Diretores, em decisão de colegiado, escolherão um deles para responder pelas atribuições do cargo vago, enquanto perdurar a situação.

§ 3º Em caso de não preenchimento ou de vacância de qualquer dos cargos de Diretor, inclusive o de Diretor-Presidente, o Governador do Estado indicará um deles ou 01 (um) Secretário de Estado para responder pelas atribuições do cargo vago, enquanto perdurar a situação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418 /2011)

§ 4º Quando, a critério do Governador do Estado, for indicado 01 (um) Secretário de Estado, conforme previsto no parágrafo anterior, este poderá exercer as funções cumulativamente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 418 /2011)

Art. 9º O Presidente e os membros da Diretoria deverão ser brasileiros natos, ter reputação ilibada e idoneidade moral e deverão apresentar comprovação de que não possuem filiação político-partidária, como condição para sua posse no cargo.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente e aos membros da Diretoria da AGECOPA, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em negócios e/ou empreendimentos derivados da realização do evento da Copa do Mundo de Futebol no Brasil.

Art. 10. O Presidente da AGECOPA e os membros da Diretoria serão passíveis de perder o mandato na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: I - o não cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso firmado entre a FIFA e o Governo do Estado, objetos do Contrato de Gestão; II - houver fato superveniente à posse que comprove sentença judicial transitada em julgado condenatória por crime de improbidade administrativa ou de crime doloso contra a vida; III - exercício de cargo em empresa ou entidade que contrate com o Poder Público, em especial em qualquer dos projetos gerenciados pela Agência; IV - o recebimento comprovado de benefícios e vantagens para favorecer as empresas que prestarem serviços nos projetos gerenciados pela Agência, em detrimento da legislação; V - tornar-se sócio ou quotista de qualquer das empresas que prestarem serviços nos projetos gerenciados pela Agência.

Parágrafo único. As condutas referidas neste artigo serão apuradas mediante procedimento administrativo para veracidade dos fatos assegurados o contraditório e a ampla defesa, em Comissão que assegure a participação da Procuradoria Geral do Estado, antes do Governador submeter o assunto à apreciação da Assembleia Legislativa.

Art. 11 A Agência poderá adotar a tabela de diárias utilizada pela da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO. (Revogado pela Lei Complementar nº 418 /2011) CAPÍTULO III DA FONTE DE RECURSOS CAPÍTULO III DAS RECEITAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009)

Art. 12 Fica criado o Fundo da Copa, vinculado à AGECOPA, sendo este de natureza contábil, não se caracterizando como unidade orçamentária, que receberá os seguintes recursos: I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, bem como créditos adicionais orçamentários; II - dotações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas; III - recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras; IV - repasses provenientes das receitas do FUNDESMAT, na ordem de 75% (setenta e cinco por cento); V - repasses correspondente de 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento) provenientes do FETHAB; VI - repasses de 25% (vinte e cinco por cento) do FUNDCEIC; VII - emendas parlamentares; VIII - poderão, ainda, ser utilizados os rendimentos da conta única do Estado.

§ 1º As despesas da AGECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa.

§ 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da AGECOPA, conforme disposto no

Art. 20 desta lei complementar.

Art. 12. Fica criado o Fundo da Copa, vinculado à AGECOPA, sendo este de natureza contábil, não se caracterizando como unidade orçamentária, que receberá as seguintes receitas: I - transferências do Tesouro Estadual; II - doações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas; III - transferências voluntárias, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras; IV - 75% (setenta e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei Complementar nº 236/2006 e suas alterações; V - 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263/2000 e suas alterações; (Regulamentado pelo Decreto nº 2316 /2009) VI - 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938/2008; VII - até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009) (Regulamentado pelo Decreto nº 2316 /2009)

§ 1º As despesas da AGECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa, e pelas transferências previstas no inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009)

§ 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da AGECOPA, conforme disposto no

Art. 20 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009)

§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos V e VII serão estabelecidos em Decreto Governamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009)

§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam a Lei Complementar nº 236/2006 e Leis nº s 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Agência em todas as suas finalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009)

§ 5º Fica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos do Governo do Estado, advindos das receitas referentes aos incisos I, IV, V, VI e VII, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, no mínimo, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), até 2013, podendo a parcela anual ser antecipada no todo ou parcialmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009)

§ 5º Fica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos, advindos das receitas referentes aos incisos I ao VII, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), até 2013, podendo a parcela anual ser antecipada ou postergada no todo ou parcialmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 415 /2010)

§ 6º O valor assegurado no parágrafo anterior poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser substituído por outras fontes de financiamento não previstas nos incisos do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 418 /2011) CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DA AGECOPA

Art. 13. A AGECOPA disponibilizará ao público em geral o andamento das ações por ela coordenadas e executadas por meio eletrônico, através de um sítio específico na internet com informações sobre as ações realizadas e cronograma de cada uma das obras realizadas.

Art. 14. As atividades da AGECOPA serão acompanhadas pelo Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, que terá como Presidente o Governador do Estado.

Art. 15. A AGECOPA trabalhará em parceria com o Conselho de Acompanhamento da Copa do Pantanal - FIFA 2014, que terá caráter consultivo, orientativo e exercerá as funções de acompanhamento e monitoramento das atividades da Agência, composto por 19 (dezenove) membros, representantes dos seguintes Poderes e Entidades: I - Governador do Estado, como membro nato; II - Presidente da AGECOPA, como membro nato; III - Presidente da Federação Mato-grossense de Futebol, como membro convidado; IV - Prefeito Municipal de Cuiabá, como membro convidado; V - Prefeito Municipal de Várzea Grande, como membro convidado; VI - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, como membro convidado; VII - 01 (um) representante da Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa do Pantanal 2014 da Assembleia Legislativa; VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Cuiabá, como membro convidado; IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Várzea Grande, como membro convidado; X - 01 (um) representante da FIEMT - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, como membro convidado; XI - 01 (um) representante da FECOMÉRCIO - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso, como membro convidado; XII - 01 (um) representante da FAMATO - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso, como membro convidado; XIII - 01 (um) representante da FCDL - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas, como membro convidado; XIV - 01 (um) representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, como membro convidado; XV - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Mato Groso - SINDETUR, como membro convidado; XVI - 01 (um) representante da FECMT - Federação dos Comerciários de Mato Grosso, como membro convidado; XVII - 01 (um) representante da FITEMT - Federação dos Trabalhadores da Indústria de Mato Grosso, como membro convidado; XVIII - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairro - FEMAB, como membro convidado; XIX - 01 (um) representante da Bancada Federal de Mato Grosso, como membro convidado.

Parágrafo único. O Presidente da AGECOPA será o Secretário Executivo do Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, com a responsabilidade de organizar a pauta de reuniões, subsidiar com informações pertinentes os demais membros do Comitê quanto aos andamentos dos Projetos da Copa em relação ao seu cronograma oficial. CAPÍTULO V DO PESSOAL

Art. 16. A AGECOPA não terá quadro próprio de servidores efetivos e, em caráter excepcional, o Governador do Estado, por meio das Secretarias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, disponibilizará a cessão de servidores e empregados públicos para atuarem exclusivamente na AGECOPA, com ônus para o órgão de origem, até a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, termo após o qual todos deverão retornar aos seus órgãos de origem, ou conforme a necessidade, até a liquidação das obrigações da Agência, quando da sua extinção.

§ 1º Em caso de eventual necessidade de cessão de servidores públicos oriundos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será aplicada a regra da Lei Complementar nº 322 /2008, podendo a Agência cessionária arcar com o ônus da cessão, devendo o servidor cedido retornar ao seu órgão de origem nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º Caso haja nomeação para exercício de cargo em comissão dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, estes farão jus ao percentual previsto na Lei Complementar nº 266 /2006, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão.

§ 2º Caso haja nomeação para exercício de cargo em comissão dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, estes farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009)

§ 3º Fica assegurada a designação de um Procurador do Estado para atuação exclusiva da AGECOPA, desde a instalação da Agência até sua extinção, nos termos do

Art. 20 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 370 /2009)

Art. 17. A AGECOPA, em razão de sua excepcionalidade, e de seus objetivos, poderá realizar contratação temporária de mão-de-obra, devendo fazê-lo mediante processo seletivo simplificado. CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 18. A Administração da AGECOPA será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor Presidente e o Governador do Estado para o cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso com o Comitê Organizador da COPA FIFA, LOC no Brasil e CBF.

Art. 19. O Contrato de Gestão estabelecerá os parâmetros para a Administração interna da AGECOPA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A criação da AGECOPA tem caráter excepcional em função de seus objetivos e ficará extinta tão logo perca o objeto que motivou a sua criação, com a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA em 2014, sendo, entretanto, a sua extinção vinculada necessária e obrigatoriamente à plena liquidação de todas as suas obrigações.

Parágrafo único. Com a extinção plena da AGECOPA o seu patrimônio constituído será transferido para o patrimônio do Estado.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica, a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento do disposto nesta lei complementar, criando programas, projetos e créditos orçamentários.

Art. 21. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento no disposto nesta lei complementar, criando programas e projetos que julgar necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009)

Art. 22 Fica alterada a redação do

Art. 10 da Lei Complementar nº 14 , de 26 de janeiro de 1992, que passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 10. O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura básica: II - Administração Indireta: 1. - Autarquias: (...) 1.8. vinculada à Governadoria: 1.8.1. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 - AGECOPA." (Revogado pela Lei Complementar nº 397 /2010)

Art. 23. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ANEXO ÚNICO ORDEM CARGOS SÍMBOLOS QUANT.

1 Diretor-Presidente DGA - 01 01

2 Diretor DGA - 01 06

3 Assessor Especial da Agência DGA - 02 09

4 Assessor Técnico I da Agência DGA - 02 07

5 Chefe de Gabinete DGA - 03 01

6 Coordenador da Agência DGA - 03 14

7 Assessor Técnico II da Agência DGA - 04 28

8 Assessor de Gabinete da Agência DGA - 05 07

9 Assistente de Gabinete da Agência DGA - 08 07

ANEXO ÚNICO ORDEM CARGOS SÍMBOLOS QUANT. VALOR R$

1 Diretor-Presidente DAC-1 01 12.294,32

2 Diretor DAC-1 06 12.294,32

3 Assessor Especial da Agência DAC-2 09 7.500,00

4 Assessor Técnico I da Agência DAC-2 07 7.500,00

5 Chefe de Gabinete DAC-3 01 4.500,00

6 Coordenador da Agência DAC-3 14 4.500,00

7 Gerente da Agência DAC-4 28 4.000,00

8 Assessor de Gabinete da Agência DAC-5 07 2.800,00

9 Assistente de Gabinete da Agência DAC-8 07 1.400,00 "

(Redação dada pela Lei Complementar nº 370 /2009) Autor: Poder Executivo