Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 369/2009

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06 , de 27 de dezembro de 1990.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe os

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir à

Seção I do

Capítulo IV da Lei Complementar nº 06 , de 27 de dezembro de 1990, com as seguintes redações:

"Art. 30-A. Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

X - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;

XI - declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores;

XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

Art. 30-B Para a consolidação serão observados os seguintes procedimentos:

I - levantamento da legislação estadual em vigor e elaboração de projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

II - apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Legislativa na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação.

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos de leis preexistentes, revogando-se, na mesma proposta, as disposições assim consolidadas.

Art. 30-C A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa ..."

Art. 30-D Após a entrada em vigor da lei de consolidação deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria".

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua promulgação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Alexandre Cesar

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Art. 1º

Art. 30-B

Art. 30-C

Art. 30-D

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 6/1990 de 27/12/1990