Lei Complementar nº 369/2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990.
LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06 , de 27 de dezembro de 1990.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe os
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir à
Seção I do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 06 , de 27 de dezembro de 1990, com as seguintes redações:
"Art. 30-A. Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;
XI - declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores;
XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.
Art. 30-B Para a consolidação serão observados os seguintes procedimentos:
I - levantamento da legislação estadual em vigor e elaboração de projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II - apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Legislativa na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos de leis preexistentes, revogando-se, na mesma proposta, as disposições assim consolidadas.
Art. 30-C A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa ..."
Art. 30-D Após a entrada em vigor da lei de consolidação deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria".
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua promulgação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Alexandre Cesar
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Art. 1º
Art. 30-B
Art. 30-C
Art. 30-D
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 6/1990 de 27/12/1990