Estadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 370/2009

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2 014 - AGECOPA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei Complementar nº 425 /2011) Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 365 , de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2 014 - AGECOPA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VII do

Art. 2º da Lei Complementar nº 365 , de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) VII - firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2 104; (...)."

Art. 2º Fica alterada a redação do

Capítulo III, do caput do

Art. 12, seus incisos, o

§ 1º e acrescenta os §§ 3º 4º e 5º ao mesmo

Art. 12 da Lei Complementar nº 365 , de 25 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DAS RECEITAS

Art. 12. Fica criado o Fundo da Copa, vinculado à AGECOPA, sendo este de natureza contábil, não se caracterizando como unidade orçamentária, que receberá as seguintes receitas: I - transferências do Tesouro Estadual; II - doações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas; III - transferências voluntárias, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras; IV - 75% (setenta e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei Complementar nº 236 /2006 e suas alterações; V - 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263 /2000 e suas alterações; VI - 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938 /2008; VII - até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado.

§ 1º As despesas da AGECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa, e pelas transferências previstas no inciso III deste artigo.

§ 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da AGECOPA, conforme disposto no

Art. 20 desta lei complementar.

§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos V e VII serão estabelecidos em Decreto Governamental.

§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam a Lei Complementar nº 236 /2006 e Leis nº s 7.263 /00 e 8.938 /08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Agência em todas as suas finalidades.

§ 5º Fica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos do Governo do Estado, advindos das receitas referentes aos incisos I, IV, V, VI e VII, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, no mínimo, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), até 2013, podendo a parcela anual ser antecipada no todo ou parcialmente."

Art. 3º Fica acrescido o

§ 3º e dá nova redação ao

§ 2º do

Art. 16 do mesmo

Art.16 da Lei Complementar nº 365 , de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 16. (...) (...)

§ 2º Caso haja nomeação para exercício de cargo em comissão dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, estes farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor.

§ 3º Fica assegurada a designação de um Procurador do Estado para atuação exclusiva da AGECOPA, desde a instalação da Agência até sua extinção, nos termos do

Art. 20 desta Lei Complementar."

Art. 4º Fica alterada a redação do

Art. 21 da Lei Complementar nº 365 , de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento no disposto nesta lei complementar, criando programas e projetos que julgar necessário."

Art. 5º Fica alterada a redação do Anexo único da Lei Complementar nº 365 , de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO ORDEM CARGOS SÍMBOLOS QUANT. VALOR R$

1 Diretor-Presidente DAC-1 01 12.294,32

2 Diretor DAC-1 06 12.294,32

3 Assessor Especial da Agência DAC-2 09 7.500,00

4 Assessor Técnico I da Agência DAC-2 07 7.500,00

5 Chefe de Gabinete DAC-3 01 4.500,00

6 Coordenador da Agência DAC-3 14 4.500,00

7 Gerente da Agência DAC-4 28 4.000,00

8 Assessor de Gabinete da Agência DAC-5 07 2.800,00

9 Assistente de Gabinete da Agência DAC-8 07 1.400,00 "

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 25 de setembro de 2009. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo