Lei Complementar nº 372/2009
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei Complementar nº 530 /2014) Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBMMT é de 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) bombeiros militares, divididos em carreiras de nível hierárquico superior e nível hierárquico médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, previsto nesta lei complementar.
Art. 1º O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBM/MT é de 3.995 (três mil, novecentos e noventa e cinco) bombeiros militares, divididos em carreiras de nível hierárquico superior e nível hierárquico médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, previsto nesta lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010) CAPÍTULO II DAS CARREIRAS E DOS QUADROS
Seção I Da Carreira de Nível Hierárquico Superior e Dos Quadros de Oficiais
Art. 2º A Carreira de Nível Hierárquico Superior é composta pelos oficiais do CBMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita nesta lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação específica: I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM - composto pelos Oficiais devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO). I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM - composto pelos Oficiais devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela Corporação Coronel 7
Tenente Coronel 25 21 (Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Major 44
Capitão 50
1º Tenente 60
2º Tenente 70
TOTAL 256 252 (Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010)
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares-QOBM-composto pelos Oficiais devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela Corporação: Coronel 07
Tenente Coronel 29
Major 40
Capitão 50
1º Tenente 60
2º Tenente 70
TOTAL 256
(Redação dada pela Lei Complementar nº 444 /2011) II - Quadro de Oficiais Administrativos - QOABM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de subtenente e primeiro-sargento dos Quadros de Praças, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente, destinados ao exercício de funções administrativas, podendo ser empregados nas atividades operacionais da corporação, conforme disposto nesta lei complementar: Major 2
Capitão 14
1º Tenente 24
2º Tenente 35
TOTAL 75
III - Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMBM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e 1º Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical do CBMMT, devidamente selecionados para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente, conforme disposto nesta lei complementar: Major 1
Capitão 1
1º Tenente 2
2º Tenente 3
TOTAL 7
IV - Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar - QOCOBM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenentes e 1º Sargento do Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM), com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA) ou equivalente, conforme disposto nesta Lei Complementar: Major 02
Capitão 03
1º Tenente 04
2º Tenente 05
TOTAL 14
a) poderão ingressar no Quadro de que trata este inciso, os Oficiais QOABM possuidores do Curso de Formação de Sargentos Condutores e Operadores de Viaturas Bombeiro Militar, no seu respectivo posto. b) fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os Oficiais habilitados façam a opção de ingresso no QOCOBM.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 404 /2010)
§ 1º O Aspirante-a-Oficial BM e o Aluno-a-Oficial BM constituem o Quadro de praças especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites: Aspirante-a-Oficial 20
Aluno-a-Oficial 30
TOTAL 50
§ 1º O Quadro de Praças Especiais é composto pelos Aspirantes à Oficial BM e Alunos à Oficial BM, sendo variável o seu número.(Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010)
§ 2º Em caso de necessidade de se completar o Quadro de oficiais, o Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, poderá aumentar o número de inclusão de Alunos-a-Oficial, respeitando o número de vagas previstas no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.
§ 2º O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.(Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Seção II Da Carreira de Nível Hierárquico Médio e Dos Quadros Das Praças
Art. 3º A Carreira de Nível Hierárquico Médio é composta pelas praças do CBMMT distribuídas nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita nesta lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes às graduações e classes, imediatamente superiores, com base em critérios a serem definidos em legislação específica: I - Quadro de Praças Bombeiro Militar - QPBM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de praças para as respectivas graduações: (CFSd - CFC - CFS ou equivalentes). Subtenente 52
1º Sargento 165
2º Sargento 265
3º Sargento 394
Cabo 414
Soldado 1.300
TOTAL 2.590
II - Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar - QEPBM - composto por praças no serviço ativo da corporação, não possuidoras de curso de formação de sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar: Subtenente 17
1º Sargento 45
2º Sargento 83
3º Sargento 190
Cabo 210
TOTAL 545
III - Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM - composto pelas Praças oriundas e/ou possuidoras dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursadas conforme disposto nesta lei complementar: III - Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Soldados, conforme disposto nesta lei complementar:(Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010) Subtenente 4
1º Sargento 10
2º Sargento 12
3º Sargento 15
Cabo 22
Soldado 12
TOTAL 75
IV - Quadro de Praças Condutor Operacional - QPCOBM - composto pelos Praças possuidores dos Cursos de Formação de Cabos ou Sargentos Condutores Operacionais (CFC-COp) ou CFS-COp) para as respectivas graduações: Subtenente 15
1º Sargento 33
2º Sargento 84
3º Sargento 114
Cabo 147
TOTAL 393
a) poderão ingressar no Quadro de que trata este inciso, os cabos do QPBM possuidores do curso de formação de cabo especialista condutor operacional, na graduação de cabo do QPCOBM e os sargentos do QPBM possuidores do curso de formação de sargento especialista condutor operacional, na graduação de Sargento do QPCOBM. b) fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que os militares habilitados façam a opção de ingresso no QPCOBM.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 404 /2010) CAPÍTULO III DO INGRESSO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Seção I Dos Requisitos Para o Ingresso e Ascensão Funcional Dos Quadros de Nível Hierárquico Superior
Art. 4º O Quadro de Oficiais Administrativo - QOABM - será composto conforme previsto no
Art. 2º, inciso II, desta lei complementar cujo seu ingresso dar-se-á através de concurso de provas para o Curso de Habilitação de Oficiais que constituirá uma das fases do concurso.
Art. 5º O Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMBM - será composto conforme previsto no
Art. 2º, inciso III, desta lei complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos - CHOA - que constituirá uma das fases do concurso.
Art. 5º-A O Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar - QOCOBM - será composto conforme previsto no
Art. 2º, inciso IV, desta lei complementar, dando-se seu ingresso através de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos - CHOA - que constituirá uma das fases do Processo Seletivo, conforme critérios estabelecidos em legislação específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 6º Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação nos cursos referendados nos Arts. 4º e 5º desta lei complementar será automaticamente eliminado do concurso, retornando à sua situação funcional original. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 7º Para o ingresso nos cursos referendados nos Arts. 4º e 5º desta lei complementar, os candidatos deverão preencher, além das condições específicas dispostas na legislação de ensino, os seguintes requisitos: I - ter sido previamente aprovado no concurso de Suficiência Técnica e Qualificação para respectivo curso; II - estar classificado no comportamento "BOM"; III - ser considerado "APTO" em teste de Avaliação Física; IV - ser considerado "INDICADO" nos Exames Psicológicos; V - ser considerado "APTO" em Inspeção de Saúde; VI - possuir 15 (quinze) anos de efetivo serviço; VII - ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe imediato; VIII - estar exercendo função militar ou de natureza militar, conforme prescreve o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; IX - não estar respondendo a processo por crime doloso contra a vida, ou submetido a Conselho de Disciplina; X - não estar licenciado para tratar de interesses particulares (LTIP), licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF), licenciado para tratamento de saúde (LTS); XI - não estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, durante o prazo que transcorrer a mesma; XII - não ter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição; XIII - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; XIV - não ter sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha "sursis"; XV - não estar na condição de desertor, desaparecido ou extraviado; XVI - não ter atingindo ou venha a atingir, até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo;
Parágrafo único. O não atendimento a qualquer dos requisitos listados no artigo anterior, implicará na perda do direito à matrícula nos cursos correspondentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 8º As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo - QOABM - e Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMBM, obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais.
Art. 8º As promoções no Quadro de Oficiais Administrativo - QOABM, Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMBM e Quadro de Oficiais Condutor Operacional Bombeiro Militar - QOCOBM obedecerão à legislação específica de promoção de oficiais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Seção II Dos Requisitos Para o Ingresso e Ascensão Funcional Dos Quadros de Nível Hierárquico Médio
Art. 9º O Quadro de Praças Bombeiro Militar - QPBM - será composto conforme previsto no
Art. 3º, inciso I, desta lei complementar, sendo os requisitos para ingresso aqueles estipulados no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º-A O Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar - QPCOBM será composto conforme previsto no
Art. 3º, inciso IV, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á conforme estabelecido em legislação específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 10 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro de Praças Bombeiro Militar - QPBM - à graduação superior, além das previstas na legislação de promoção de praças, os seguintes requisitos: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de seu Quadro específico, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 11 O Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar - QEPBM - será composto conforme previsto no
Art. 3º, inciso II, desta lei complementar, observando-se seu ingresso pelos critérios de antiguidade e merecimento, devendo preencher os seguintes requisitos: I - possuir 15 (quinze) anos ou mais de efetivo serviço ou ter sido promovido por ato de bravura, desde que não possua curso de formação de sargento; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM"; III - ser considerado "APTO" em Inspeção de Saúde; IV - ter conceito favorável do seu comandante, chefe ou diretor bem como da Comissão de Promoção de Praças - CPP - a qual deverá levar em consideração a avaliação da vida funcional da praça dos últimos 05 (cinco) anos de serviço; V - estar exercendo função militar ou de natureza militar, conforme prescreve o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; VI - não estar respondendo a processo por crime doloso contra a vida, ou submetido a Conselho de Disciplina; VII - não estar licenciado para tratar de interesses particulares (LTIP) ou licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF); VIII - não estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, durante o prazo que transcorrer a mesma; IX - não ter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição; X - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; XI - não ter sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha "sursis"; XII - não estar na condição de desertor, desaparecido ou extraviado; XIII - não ter atingindo ou venha a atingir, até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo.
Parágrafo único. O não atendimento a qualquer dos requisitos listados neste artigo, implicará em não inclusão no Quadro de Acesso.
Art. 11. O Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar - QEPBM será composto conforme previsto no
Art. 3º, inciso II, desta lei complementar, observando-se seu ingresso pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme estabelecido em legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 12 As promoções do Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares - QEPM - serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) merecimento; c) ato de bravura; d) "post mortem".
§ 1º As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas na proporção de 09 (nove) por antiguidade e 01 (uma) por merecimento em relação ao número de vagas.
§ 2º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua e seqüencial às promoções realizadas na data anterior.
§ 3º Não havendo candidato habilitado para a vaga por merecimento, a mesma será preenchida por antiguidade.
§ 4º Nos demais critérios de que trata este artigo, as promoções obedecerão às condições da legislação de promoção de praças. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 13 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares - QEPBM - à graduação superior por antiguidade ou merecimento, atendido o
Art. 11 desta lei complementar: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento; d) 3º Sargento: 04 (quatro) anos como Cabo; e) Cabo: 15 (quinze) anos ou mais de efetivo serviço como Soldado. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso Único - QAU de seu Quadro específico, em números de praças igual a 04 (quatro) vezes o número total de vagas, observando-se as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 14 O Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM - será composto conforme previsto no
Art. 3º, inciso III, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical, para o Curso de Formação de Soldado Músico que constituirá uma das fases do concurso, ou pelo ingresso nas graduações de Cabo ou 3º Sargento através de processo seletivo de provas de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical para o CFC ou CFS músico, dentre as praças da corporação.
Art. 14. O Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM será composto conforme previsto no
Art. 3º, inciso III, desta lei complementar, cujo seu ingresso dar-se-á como Soldado, através de concurso público de provas de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical para o Curso de Formação de Soldado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 15 Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação no curso de formação de Soldado Músico será automaticamente eliminado do concurso público. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 16 Os requisitos para ingresso como Soldado, na carreira de nível hierárquico médio do Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM, obedecerão ao estipulado no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, devendo ser observado no edital a localidade de lotação do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 17 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM, à graduação superior: I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a: a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento. II - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de seu Quadro específico, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças; III - haver vaga. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 18 Para as promoções ao preenchimento de vagas no Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM, às graduações de Cabo e 3º Sargento os candidatos, mediante processo seletivo, deverão ser submetidos aos Exames de Suficiência Bombeiro Militar e Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente, devendo freqüentar os cursos de formação nas respectivas graduações. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 19 Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação nos cursos previstos no artigo anterior desta lei complementar será automaticamente eliminado do processo seletivo, retornando à sua situação funcional original. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 20 Para a promoção à graduação de 2º Sargento, os candidatos deverão ser submetidos ao Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 21 Para a promoção à graduação de 1º Sargento, os candidatos deverão ser aprovados no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) e no Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente.
Parágrafo único. A aprovação do 2º Sargento Músico no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), o habilita permanentemente a prestar o Exame de Suficiência Artístico-Musical atinente à vaga existente. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 22 As promoções à graduação de Subtenente, para o preenchimento de vagas no Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMBM, obedecerá ao critério de Exame de Regência e Contramestria. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 23 O exame de Suficiência Bombeiro Militar, a que se referem os artigos anteriores, será aplicado na seguinte forma: I - para a promoção à graduação de Cabo - as provas terão o mesmo nível exigido para o CFC; II - para a graduação de 3º Sargento - as provas terão o mesmo nível exigido para o CFS. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 24 O grau final do concurso, exceto para a graduação de Subtenente, será a média ponderada dos exames, calculada pela seguinte fórmula: GF = (Ax2)+B 3 Onde: - GF = Grau Final. - A = nota do exame de Suficiência Artístico-Musical. - B = nota do exame de Suficiência Bombeiro Militar.
Parágrafo único. Para efeito de aprovação nos Exame de Suficiência Bombeiro Militar e Exame de Suficiência Artístico-Musical o candidato deverá obter Grau Final igual ou superior a 5,0 (cinco). (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 25 Para elaboração e aplicação dos exames de Suficiência Artístico-Musical, deverá ser nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação uma comissão examinadora, através de Edital próprio, com validade de 01 (um) ano, composta por: a) Presidente: 01 (um) Oficial do QOCMBM; b) Membro Nato: 01 (um) Oficial do QOCMBM; c) Membros Efetivos: 04 (quatro) convidados de notório conhecimento da área musical. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010) CAPÍTULO IV Prescrições Diversas
Art. 26. Todas as praças promovidas à graduação de 3º Sargento pelo critério de Recompensa ou por Ato de Bravura e não possuidoras do Curso de Formação de Sargento terão progressão garantida no Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares - QEPBM, obedecendo-se à antiguidade existente entre as graduações, ficando garantida a ascensão funcional, dentro do referido Quadro, na forma desta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 27 A cada promoção, de acordo com a legislação em vigor, o número de praças do QEPPM a ser promovido não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do efetivo previsto em cada graduação deste Quadro. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 28 O ingresso no Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares - QEPBM e sua ascensão funcional, somente se aplicam às Praças que ingressaram no CBMMT até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 231 , ou seja, 15 de dezembro de 2005, implicando em sua extinção.
Parágrafo único. Extinto o Quadro, suas vagas serão incorporadas ao QPBM. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 29 O Soldado, para prestar concurso à graduação de Cabo, deve possuir no mínimo 03 (três) anos de efetivo serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 30 O Soldado e o Cabo, para prestarem concurso à graduação de 3º Sargento, deverão possuir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 31. As praças possuidoras de curso de formação de Sargento, na respectiva graduação, promovidas por Ato de Bravura, permanecerão nos seus Quadros de origem.
Art. 32. O efetivo total dos militares estaduais do sexo feminino será de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto em todos os Quadros de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A ascensão vertical e horizontal na carreira dos bombeiros militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.
Art. 33. Os Quadros do Corpo Musical do CBMMT estabelecidos nos Arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, desta lei complementar, deverão ser distribuídos e inseridos nos lotacionogramas do Quartel do Comando-Geral.
Art. 34 O Curso de Formação de Soldados, Cabo e Sargento Músico cumprirá a carga horária e as matérias previstas na legislação que regulamenta o ensino na instituição, acrescidas, às disciplinas ministradas, as matérias relacionadas à atividade do Corpo Musical. (Revogado pela Lei Complementar nº 404 /2010)
Art. 35. O Comandante-Geral, mediante proposta dos Comandantes Regionais, por conveniência e oportunidade e em atendimento ao interesse do serviço bombeiro militar, observando-se o princípio da razoabilidade e sem prejuízo da especialidade particular do Bombeiro Militar, poderá designar os integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças para outra função dentro do lotacionograma do Comando Regional respectivo.
Art. 36. Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças, previstos nesta lei complementar, poderá ser empregado na atividade operacional do CBM em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar, respeitando-se, na medida da necessidade apresentada, a especialização do militar.
Art. 37. Em virtude das funções desempenhadas pelos bombeiros militares na Casa Militar, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e Defesa Civil, serem de natureza militar, as vagas existentes observarão o disposto nos Arts. 1º e 2º desta lei complementar.
Art. 38. O recompletamento do efetivo previsto nesta lei complementar, dar-se-á incluindo bombeiros militares, de maneira gradual, conforme a capacidade orçamentária do Estado.
Art. 39. Será de atribuição do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 40. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter servidores civis, para o exercício de funções administrativas sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 41. Nas substituições de que trata o
Art. 17, da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 244 , de 17 de Abril de 2006, o número de militares estaduais ocupando cargos ou funções de posto ou graduação superior a seu nível hierárquico, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do efetivo previsto para seu posto ou graduação.
Art. 42. Aplica-se supletivamente a esta lei complementar, no que couber, a legislação específica de ensino e de promoções de oficiais e praças.
Art. 43. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Fica revogada a Lei Complementar nº 272 , de 11 de junho de 2007, e as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo