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Lei Complementar nº 381/2010

Dispõe sobre o referendo, o plebiscito e projetos de lei e de emenda à Constituição de iniciativa popular.

LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre o referendo, o plebiscito e projetos de lei e de emenda à Constituição de iniciativa popular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A soberania popular é exercida, nos termos desta lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - VETADO.

Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa quando de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a Ato Legislativo ou Administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a Ato Legislativo ou Administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3º O plebiscito e referendo poderão ser propostos à Assembleia Legislativa, mediante requerimento assinado:

I - por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;

II - por um terço dos Deputados.

Art. 4º Aprovado o Ato convocatório, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral em 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A ciência à Justiça Eleitoral constará as seguintes informações:

I - a data da consulta popular;

II - obrigatoriedade de tornar pública a cédula da consulta popular;

III - obrigatoriedade de expedir instrução para realização de plebiscito ou referendo;

IV - obrigatoriedade de assegurar gratuidade em meio de comunicação de massa concessionário de serviço público, a partido político e frente suprapartidária organizada pela sociedade civil em torno de matéria em questão, para a divulgação de seu postulado referente ao tema sob consulta;

V - necessidade de homologação e proclamação do resultado do plebiscito ou referendo.

Art. 5º O plebiscito ou referendo será realizado até 12 (doze) meses após sua aprovação.

Art. 6º Convocado o plebiscito ou referendo até que seu resultado seja proclamado, será sustada a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa, bem como sua eficácia caso já promulgada, cuja matéria constitua objeto de consulta popular.

Art. 7º A proposta objeto de plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta lei, será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples.

Art. 8º O plebiscito que vise à criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção de municípios e distritos no Estado de Mato Grosso, dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 23 , de 19 de novembro de 1992.

Art. 9º O referendo poderá ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da promulgação do ato da convocação respectiva ou de adoção de medida administrativa relacionada diretamente com a consulta popular.

Art. 10. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 11 - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 12. Será assegurado o uso de meio eletrônico seguro de assinatura digital dos eleitores aos projetos de projeto de lei e de emenda à Constituição Estadual, e da proposta de plebiscito popular, de iniciativa popular.

Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar nº 10 , de 30 de setembro de 1991.

Art. 14. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao inciso III do artigo 1º e artigo 11, parágrafo único do projeto de lei complementar de iniciativa do Deputado Alexandre César, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2009, que "dispõe sobre o referendo, o plebiscito e projetos de Lei e de Emenda à Constituição de iniciativa popular".

O projeto de Lei também revoga a Lei Complementar nº 10 , de 30 de setembro de 1991, que dispõe e regulamenta o referendo em âmbito Estadual.

A idéia do projeto de lei é nobre e apropriada, e pode ser sancionada, pois se encontra em conformidade com os artigos 5º, II, III, 6º, 7º, 8º e 26 da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como em vista do artigo 14 da Constituição da República de 1988.

Entretanto, o artigo 11, parágrafo único, e por conseqüência o inciso III do artigo 1º, deverão ser vetados, visto inexistir autorização constitucional a fim de se apresentar proposta de Emenda à Constituição Estadual, via iniciativa popular.

O artigo 8º da Constituição Estadual ao discorrer a respeito da iniciativa popular prevê que ela tão somente será apta a apresentar projetos de lei e não propostas de Emenda Constitucional, vejamos:

"Art. 8º A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios."

Ainda, o explicitado poderá ser confirmado ao exame do artigo 38 da Constituição Estadual , que esboça apenas três hipóteses de cabimento de iniciativa de Emenda Constitucional, não contemplando a iniciativa popular, ao disciplinar:

"Art. 38. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

(...)"

Assim, enquanto não houver proposta de Emenda Constitucional que altere os artigos 8º e 38 da Carta Estadual , a iniciativa popular apenas poderá ser destinada à elaboração de projetos de Lei e não à propositura de novos artigos à Constituição.

Diante do acima exposto, Senhores Parlamentares, por violação aos artigos 8º e 38 da Constituição do Estado de Mato Grosso, veto parcialmente o presente projeto de lei complementar, no concernente ao inciso III do artigo 1º e artigo 11, parágrafo único, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2010. Autor: Deputado Alexandre Cesar

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Lei Complementar nº 10/1991 de 30/09/1991